Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001661-70.2022.8.27.2732/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é prescindível. Decido.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas judiciais disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para buscas patrimoniais, pois não há notícia de pagamento integral dos valores executados e as buscas respeitam a ordem de bens penhoráveis (art. 835 do Código de Processo Civil).
Registre-se que:
1. no caso de a parte exequente não ser beneficiária da justiça gratuita ou isenta de custas por força de lei, as consultas somente serão realizadas após o recolhimento das custas judiciais, nos termos do item 80 da Tabela X, da Lei Estadual n. 4.240/2023. Ainda, cada sistema consultado constitui fato gerador autônomo para a cobrança das custas, no valor estabelecido pela lei;
1.1 verificado este caso, intime-se a parte exequente para recolher o valor estabelecido em lei para cada uma das consultas requeridas, mediante guia própria e com prazo de cinco dias. Fica advertida que a ausência do recolhimento implicará em abandono do procedimento executório;
1.2 ausente o recolhimento, intime-se a parte exequente para cumprir a diligência, pessoalmente, com prazo de cinco dias e sob as mesmas advertências.
2. no caso de os sistemas solicitarem dados não informados nos autos, as consultas não serão realizadas até que a parte exequente os forneçam;
2.1 verificado este caso, intime-se a parte exequente para fornecer os dados necessários ou apresentar requerimentos para a sua obtenção, com prazo de cinco dias. Fica advertida que a ausência dos dados implicará em abandono do procedimento executório;
2.2 ausente os dados ou não havendo resposta, intime-se a parte exequente para cumprir a diligência, pessoalmente, com prazo de cinco dias e sob as mesmas advertências.
3. no caso de os cálculos não estarem atualizados (prazo de noventa dias), as consultas não serão realizadas até que a parte exequente os atualize;
3.1 verificado este caso, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, com prazo de cinco dias. Fica advertida que a ausência de atualização implicará em abandono do procedimento executório;
3.2 ausente a atualização ou não havendo resposta, intime-se a parte exequente para cumprir a diligência, pessoalmente, com prazo de cinco dias e sob as mesmas advertências.
Recolhidas as custas e atualizados os cálculos, quando necessário, fica autorizada a utilização dos seguintes sistemas judiciais abaixo, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Ressalve-se que as buscas e constrições deverão ser realizadas na ordem apresentada, uma única vez por sistema e até que haja o bloqueio de bens suficientes para a satisfação integral do débito executado.
SISBAJUD
Promova-se a penhora online de valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação do débito. Caso tenha sido requerido, fica autorizada a utilização da modalidade da teimosinha, pelo prazo máximo permitido pelo sistema e até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito.
Em caso de bloqueio excessivo ou de valor irrisório (quantia inferior à cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente ou irrisório.
Já em caso de bloqueio parcial ou total do valor executado, adotem-se os seguintes expedientes:
a. promovam-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para comprovar nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC), ou apresentar impugnação, no prazo de quinze dias;
b. não apresentada impugnação, converta-se o bloqueio de valores em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. Para o cumprimento deste comando, o servidor acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC);
c. realizada a conversão, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos e informar os dados para expedição de alvará judicial, no prazo de cinco dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial em seu favor, caso não tenha sido apresentada impugnação;
d. apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de cinco dias.
RENAJUD
Promova-se o bloqueio de automóveis de propriedade da parte executada, via RENAJUD. A ordem de restrição deverá ser de "circulação".
Em caso de bloqueio de automóveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias: comprovar nos autos a cotação de mercado dos bens bloqueados, utilizando a tabela FIPE (caso não haja informação do ano do veículo ou modelo, deverá anexar aos autos a informação de veículos similares e de todos os anos de fabricação); indicar pessoa para ser depositária fiel; indicar o endereço em que será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo.
Apresentada a informação da localização dos bens:
a. expeça-se o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação;
b. expeça-se o termo de depositário fiel em favor da pessoa indicada pela parte exequente. Não havendo indicação, expeça-se o termo de depositário fiel em favor da parte executada;
c. formalizada a penhora, promovam-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias (art. 845 do CPC), ou apresentar impugnação, no prazo de quinze dias;
d. com ou sem a apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de cinco dias.
INFOJUD E SNIPER
Promova-se a busca de bens de propriedade da parte executada, via INFOJUD e SNIPER. As cópias de DIRPFs e DOIs encontradas serão anexadas com sigilo, devendo ser certificado nos autos se foram ou não encontrados bens.
Encontrados bens, intime-se a parte exequente para indicar quais deverão ser penhorados e pessoa para ser depositária fiel, no prazo de quinze dias. Fica a parte advertida de que: a penhora deverá observar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e onerar o devedor da menor forma possível; poderá sofrer as consequências legais em caso de eventual excesso de penhora; no caso de penhora de imóvel, deverá apresentar nos autos a certidão de matrícula atualizada e indicar a necessidade ou não de intimação de cônjuge da parte executada.
Havendo indicação de bem móvel, expeça-se o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação dos bens indicados. Expeça-se, também, o termo de depositário fiel em favor da pessoa indicada pela parte exequente ou da parte executada. Não havendo indicação, expeça-se o termo de depositário fiel em favor da parte executada.
Havendo indicação de bem imóvel e apresentada a matrícula atualizada, lavre-se o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para efetuar o registro na matrícula do imóvel. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, o registro deverá ser solicitado por esse juízo ao CRI competente, utilizando o sistema SERP-JUD.
Formalizada a penhora, promovam-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias (art. 845 do CPC), ou apresentar impugnação, no prazo de quinze dias.
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de cinco dias.
CNIB E SERASAJUD
Promova-se:
a. a ordem de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada, via CNIB. Registre-se que a indisponibilidade não se confunde com a penhora, e, por isso, não garante direito de preferência (art. 797, parágrafo único c/c arts. 908, e 909, todos do CPC). No entanto, a ordem de indisponibilidade atingirá todos os imóveis registrados em nome da parte executada no momento da restrição e os que forem registrados em seu nome futuramente, enquanto não for enviada ordem de cancelamento pelo Juízo;
b. a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC.
Encontrados bens imóveis, intime-se a parte exequente para indicar quais deverão ser penhorados, no prazo de quinze dias. Fica a parte advertida de que: a penhora deverá onerar o devedor da menor forma possível; poderá sofrer as consequências legais em caso de eventual excesso de penhora; deverá apresentar nos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel e indicar a necessidade ou não de intimação de cônjuge da parte executada.
Havendo indicação de bem imóvel e apresentada a matrícula atualizada, lavre-se o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para efetuar o registro na matrícula do imóvel. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, o registro deverá ser solicitado por esse juízo ao CRI competente, utilizando o sistema SERP-JUD.
Formalizada a penhora, promovam-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias (art. 845 do CPC), ou apresentar impugnação, no prazo de quinze dias.
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de cinco dias.
DEMAIS SISTEMAS DISPONÍVEIS
Não havendo êxito nas buscas acima, fica autorizada a utilização dos seguintes sistemas:
1. PREVJUD e CAGED, para a busca de informações de benefícios previdenciários de qualquer natureza e vínculos de emprego da parte executada;
2. CCS-BACEN, para indicar onde a parte executada mantém contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores;
3. SISBAJUD, para consulta da existência de valores de PIS/PASEP e FGTS, caso o débito executado seja de natureza alimentar.
Ficam indeferidos os requerimentos de buscas nos sistemas SERP-JUD, SREI e CENSEC, pois a consulta pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial (STJ - REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025).
Fica indeferido eventual requerimento de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial, vez que a atualização dos cálculos é dever da parte exequente.
Fica autorizada, também, a expedição de certidões judiciais (arts. 517 e 828 do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte exequente que, no caso de expedição das mencionadas certidões, deverá informar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de dez dias a contar da expedição, e observar as demais disposições legais sobre o tema.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito