Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0006938-43.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARCILIO MENDONCA DAMASCENO
ADVOGADO(A): EMANOEL CARVALHO SILVA (OAB TO013131)
REQUERIDO: NOEMIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): ILMA PEREIRA RIBEIRO (OAB TO005432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizado por MARCILIO MENDONÇA DAMASCENO em desfavor de NOEMIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, ser o possuidor do imóvel situado na Rua dos Ciprestes, s/n, Qd. G-19, Lt. 29, Araguaína Sul, nesta cidade, adquirido mediante contrato de cessão de direitos celebrado em 20 de junho de 2024, onde edificou sua residência e passou a habitar com sua companheira e filha menor.
Relatou que a requerida promoveu, de forma unilateral, a alteração da titularidade do IPTU, da conta de energia elétrica e do fornecimento de água do imóvel, tendo inclusive providenciado o corte deste último serviço em 21 de março de 2025, além de que pessoas a ela ligadas estariam rondando as proximidades do lote, em conduta que reputa intimidatória e configuradora de ameaça iminente à sua posse.
Informou, ainda, que se encontra em tramitação perante a 3ª Vara Cível desta Comarca a ação de usucapião extraordinária nº 0023937-08.2024.8.27.2706, por meio da qual busca o reconhecimento judicial do domínio sobre o mesmo bem. Ao final, requereu a expedição de mandado proibitório em face da requerida.
Decisão - evento 80, indeferiu a liminar pleiteada.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Verifico que a presente ação guarda conexão manifesta com outros dois feitos em tramitação nesta Comarca, a saber: a ação de usucapião extraordinária nº 0023937-08.2024.8.27.2706, distribuída à 3ª Vara Cível em 24 de novembro de 2024, na qual o ora requerente busca o reconhecimento judicial de domínio sobre o Lote 29, Qd. G-19, Araguaína Sul; e a ação de reintegração de posse nº 0007269-25.2025.8.27.2706, ajuizada pela ora requerida em 26 de março de 2025, e recentemente remetida à 3ª Vara Cível por decisão que reconheceu sua conexão com a ação de usucapião, com fundamento nos arts. 55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Os três feitos versam, em última análise, sobre a mesma situação possessória e dominial: a definição de quem detém a posse legítima e, em última instância, o domínio do mesmo lote urbano. As partes são as mesmas, com posições processuais invertidas conforme a ação, e os pedidos, embora formulados sob distintas roupagens processuais (prevenção de turbação, no presente feito; reintegração, nos autos da demanda já remetida; e declaração de domínio, na usucapião), são materialmente interdependentes e logicamente antagônicos entre si.
O art. 55, § 3º, do CPC determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que inexista identidade de objeto ou de causa de pedir. Essa hipótese normativa está plenamente configurada no caso concreto.
Uma decisão que defira o mandado proibitório em favor do requerente, impedindo a requerida de praticar qualquer ato sobre o imóvel, seria materialmente contraditória com uma decisão que, nos autos da reintegração de posse, determinasse a reintegração da mesma requerida na posse do mesmo bem. Da mesma forma, eventual sentença de procedência da usucapião esvaziaria por completo a tutela possessória pleiteada por Noemia na ação reintegratória, ao passo que a improcedência daquela demanda impactaria diretamente o fundamento possessório invocado por Marcilio no presente interdito.
O risco de decisões conflitantes entre os três feitos, portanto, não é meramente hipotético, mas concreto e inevitável caso mantida a tramitação isolada deste processo. Impõe-se, por conseguinte, a reunião dos feitos perante o juízo prevento. A 3ª Vara Cível desta Comarca foi o juízo onde primeiramente foi registrada e distribuída ação versando sobre o mesmo objeto, em 24 de novembro de 2024, de modo que a prevenção ali estabelecida é cogente, nos termos do art. 59 do CPC.
A orientação ora adotada encontra respaldo no entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em situação análoga envolvendo ação de usucapião e ação possessória relativas ao mesmo imóvel, entendeu pela reunião das ações. Veja-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Araguaína, que determinou a suspensão do processo de usucapião em face da tramitação de ação de reintegração de posse nº 0017368-59.2022.8.27.2706, em curso na 2ª Vara Cível de Araguaína. 2. O recurso foi apresentado por Lucilene Alves Lima e outros, buscando o reconhecimento da conexão entre as ações, por discutirem a posse e a propriedade do mesmo imóvel rural, a Fazenda Levinha. 3. Parecer do Ministério Público favorável ao provimento do recurso, indicando a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação de usucapião e a ação de reintegração de posse, de modo a justificar o julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, diante do risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. As ações de usucapião e reintegração de posse tratam do mesmo imóvel rural, ainda que sob fundamentos jurídicos distintos, o que caracteriza a conexão entre os feitos. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores e a interpretação do art. 55, § 3º, do CPC/2015, determinam a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. 7. A competência para o julgamento deve ser fixada no juízo prevento, conforme conflito de competência nº 0007897-66.2024.8.27.2700, que definiu a 2ª Vara Cível de Araguaína como o juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido para desconstituir a decisão que determinou a suspensão do processo e ordenar a reunião das ações de usucapião nº 0013584-74.2022.8.27.2706 e de reintegração de posse nº 0017368-59.2022.8.27.2706, para julgamento conjunto pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína. Tese de julgamento: "Impõe-se o julgamento conjunto das ações para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, nº 0004429-04.2019.8.27.2722, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 11.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5000572-67.2020.8.13.0312, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 14.12.2023; TJMS, AI nº 14165568220238120000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 26.09.2023 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020043-42.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:08:50).
Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre a presente ação de interdito proibitório (autos nº 0006938-43.2025.8.27.2706), a ação de reintegração de posse (autos nº 0007269-25.2025.8.27.2706) e a ação de usucapião extraordinária (autos nº 0023937-08.2024.8.27.2706), com fundamento nos arts. 55, §3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil.
REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca para tramitação conjunta com os feitos conexos, autos nº 0023937-08.2024.8.27.2706.
Intimem-se. Cumpra-se.