Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002745-96.2019.8.27.2737/TO
AUTOR: ECOSUPER ADUBOS ORGANICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469)
ADVOGADO(A): EWERTON VIEIRA MONTEIRO (OAB TO007455)
ADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856)
RÉU: MAURO DALMASO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO (OAB RS027599)
ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCA PAZ LAMEGO (OAB RS088785)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ECOSUPER ADUBOS ORGANICOS LTDA em face de MAURO DALMASO, na qual as partes entabularam transação visando a por fim ao litígio e requerem sua homologação (evento 173).
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 354 do Código de Processo Civil permite o julgamento conforme o estado do processo, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III. Nesses casos, o juiz deve proferir sentença. Em particular, o artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece a resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil; d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 173, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito para execução.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, ficam as partes sucumbentes dispensadas do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Providenciem-se o necessário para a retirada das restrições nos autos deste processo, se houver.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
PROMOVA-SE a baixa.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito