Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000463-07.2018.8.27.2742/TO
AUTOR: ESPEDITO ALMEIDA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espedito Almeida de Miranda em face de Julia Coelho Pereira, visando ao recebimento de crédito oriundo de Escritura Pública Declaratória de Confissão de Dívida, firmada em decorrência de acordo de partilha de bens após o divórcio das partes.
Os últimos eventos processuais consistem na juntada do laudo de avaliação do imóvel penhorado (evento 184), na nova petição da executada (evento 191) onde reitera a tese de impenhorabilidade do bem de família e apresenta proposta de acordo, e na petição do exequente (evento 192) que requer o prosseguimento da execução com o leilão do bem.
A questão da impenhorabilidade do bem de família foi suscitada pela executada na exceção de pré-executividade (evento 50), a qual foi rejeitada pela decisão do evento 143. Contudo, a decisão do evento 160 deferiu a penhora do imóvel, ponderando que "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a penhora do bem de família quando a dívida exequenda for decorrente de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda do próprio imóvel", e que "não houve reconhecimento, até o presente momento, do imóvel indicado como bem de família". A executada, no evento 191, insiste na tese, argumentando que a dívida não se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade, pois decorre de acordo de partilha em divórcio e não de financiamento para aquisição ou obrigação propter rem no sentido estrito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) tem nuances importantes sobre a matéria. Embora o art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 excepcione a impenhorabilidade para dívidas oriundas de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, a aplicação analógica a outras dívidas relacionadas ao próprio bem é tema que exige cautela. A Súmula 486 do STJ dispõe que "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família", o que reforça a proteção ao bem de família.
No presente caso, a dívida tem origem na partilha do próprio imóvel em dissolução de sociedade conjugal. É fundamental que, antes de se prosseguir com atos expropriatórios mais gravosos, como o leilão, a parte exequente se manifeste sobre a nova proposta de acordo formulada pela executada no evento 191, bem como sobre a reiterada alegação de impenhorabilidade, considerando a documentação já acostada e os fundamentos apresentados.
Quanto ao pedido do exequente no evento 192, de dispensa da comprovação da averbação da penhora, observa-se que tal providência já foi efetivada, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína acostada no evento 182 (R.3-M-34.281), realizada com isenção de custas em virtude da gratuidade de justiça deferida ao exequente (eventos 35 e 177).
III. DECISÃO
Ante o exposto, e considerando os últimos requerimentos das partes:
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela executada no evento 191 (item 3 e cálculo do evento 191.CALC2), bem como sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família ali reiterada, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos que entender pertinentes, e indicando se possui interesse na tentativa de composição amigável.
Esclareça-se que a averbação da penhora na matrícula do imóvel já foi efetivada, conforme certidão do evento 182, sendo despiciendo o pedido de dispensa de sua comprovação formulado no evento 192.
Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, incluindo a análise da viabilidade de designação de nova audiência de conciliação ou a deliberação sobre os atos expropriatórios subsequentes, caso frustrada a tentativa de acordo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.