Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006979-54.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): MARLUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA (OAB GO032670)
ADVOGADO(A): Luciano Borges Marques (OAB GO031365)
ADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA BORGES (OAB GO058400)
ADVOGADO(A): MARILIA DE MACEDO SILVA FALEIRO (OAB GO054999)
ADVOGADO(A): TIAGO DE PAIVA FALEIRO (OAB GO038003)
ADVOGADO(A): TÚLIO SACCHI DE SOUSA CORREIA (OAB GO036918)
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movido por MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de S S MOZARINO LTDA.
O exequente compareceu nos autos informando a possível ocorrencia de prescrição intercorrente no evento 239.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A jurisprudência do TJTO identifica a prescrição como matéria de ordem pública, e sua cognoscibilidade de ofício, motivo pelo qual passo à apreciar a matéria.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Acerca da prescrição intercorrente, é imprescindível trazer à baila o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, no qual restaram fixadas as seguintes teses:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nesse Incidente de Assunção de Competência deve ser observado pelos demais órgãos jurisdicionais, nos termos do que preceitua o artigo 927, inciso III, do CPC.
Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença foi instaurado durante a vigência do CPC.
Assim, como não foi fixado prazo de suspensão nos autos, aplica-se a regra fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente será após o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde o último ato efetivo do credor.
Neste sentido:
Prescrição intercorrente – Execução por quantia certa de título extrajudicial – Execução ajuizada sob a égide do CPC de 1973 e processo arquivado sem ser suspenso – Prazo contado do último ato praticado no processo em outubro de 2013 – Prazo quinquenal no caso concreto, do art. 206, § 5º, inciso I, do novo CPC, no processo de execução de contrato bancário de empréstimo – Orientação do Col. STJ, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC, somando-se ao quinquênio, no processo não suspenso, o ano, por analogia, do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80 – Prazo não consumado, ao ser desarquivado o processo e impulsionado em fevereiro de 2019 – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22692625820198260000 SP 2269262-58.2019.8.26.0000, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 14/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. INCIDÊNCIA. TEMA 1 DO IAC. TERMO INICIAL. ART. 1.056 DO CPC/2015. Consoante entendimento firmado pelo STJ no incidente de assunção de competência - IAC 1 ( REsp 1.604.412), o prazo prescricional das execuções paralisadas em prazo determinado reinicia após decorrido um ano do último ato processual. Além disso, o termo inicial da prescrição intercorrente disposto no art. 1.056 do NCPC incide exclusivamente nas situações em que o processo se encontrava suspenso na data de vigência do novo diploma processual, de modo que não tenha iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/73, sob pena de ensejar reabertura de prazo em curso ou exaurido. (TRF-4 - AC: 50054637820184047105 RS 5005463-78.2018.4.04.7105, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/04/2019, PRIMEIRA TURMA).
Inspecionando atentamente os autos, nota-se que o último ato efetivo do exequente ocorreu em 10/12/2018 (evento 39).
O prazo prescricional para a execução de dívida proveniente de duplicatas é trenal, conforme artigo art. 18, inciso I, da lei 5474/68.
Observando-se o entendimento jurisprudencial exposto acima, nota-se que a prescrição intercorrente começou a ser contada em 10/12/2019 (1 ano desde o último ato do credor).
Logo, tendo a demanda ficado paralisada pela inércia do credor por prazo superior a três anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais com fundamento no artigo 921, § 5°, do CPC.
Determino a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da executada, o desbloqueio de valores via SISBAJUD ou alvará e a retirada de eventual restrição realizada pelo SERASAJUD, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo.
Após, proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 3 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular