Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000013-83.1998.8.27.2740/TO
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
RÉU: SALIM RODRIGUES MILHOMEM
ADVOGADO(A): ALBERTO FONSECA DE MELO (OAB TO00641B)
RÉU: OLIMPIO BRITO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): ALBERTO FONSECA DE MELO (OAB TO00641B)
RÉU: LEONTINO PEREIRA LABRES
ADVOGADO(A): ALBERTO FONSECA DE MELO (OAB TO00641B)
RÉU: LEOLINDA MARIA AIRES MENDONÇA
ADVOGADO(A): ALBERTO FONSECA DE MELO (OAB TO00641B)
RÉU: MARISTELA FERREIRA BRITO
ADVOGADO(A): ALBERTO FONSECA DE MELO (OAB TO00641B)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Evento 1: Petição inicial. A instituição financeira originária, Banco Do Brasil S.a., ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 26 de novembro de 1998, fundamentada em Nota de Crédito Comercial, visando a satisfação de crédito no valor nominal de R$ 38.281,76 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) (evento 1, INIC2).
Evento 1: Auto de penhora. O Oficial de Justiça procedeu, em 17 de março de 1999, à penhora e avaliação de imóvel urbano registrado sob a matrícula 2666 no Cartório de Registro de Imóveis de Tocantinópolis (evento 1, DESP3).
Evento 51: Decisão. Em 14 de dezembro de 2016, o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, mantendo a hígidez do título executivo (evento 51, DEC1).
Evento 94: Laudo de avaliação. Em 7 de abril de 2021, foi realizada a reavaliação dos bens imóveis anteriormente constritos, apurando-se o montante total de R$ 130.087,75 (cento e trinta mil oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) (evento 94, CERT1).
Evento 103: Petição. A empresa Ativos S.a. Securitizadora De Créditos Financeiros requereu a substituição processual no polo ativo da demanda, em razão da cessão de crédito firmada com o exequente originário (evento 103, PET1).
Evento 162: Decisão. Identifiquei a aparente ocorrência de prescrição intercorrente, ressaltando que o imóvel da matrícula 2666 encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, e determinei a intimação da exequente para manifestação prévia (evento 166, DECDESPA1).
Evento 166: Petição. A parte exequente apresentou manifestação sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente e requerendo a substituição da penhora pelo imóvel de matrícula 121, e subsidiariamente, caso o posicionamento seja por determinar a ocorrência de prescrição intercorrente, a não condenação em honorários de sucumbência (evento 171, PET1).
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da questão jurídica submetida a este Juízo repousa na verificação da ocorrência de prescrição intercorrente.
Trata-se de execução de Nota de Crédito Comercial, título regido pela Lei nº 6.840/1980. Conforme estabelece o artigo 5º da referida lei, combinado com o artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e o artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, o prazo de prescrição da pretensão executória para Notas de Crédito Comercial é de 3 (três) anos.
Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o regime da prescrição intercorrente foi unificado no artigo 921 do Código de Processo Civil. De acordo com o parágrafo 4º-A do referido dispositivo, a interrupção da prescrição intercorrente ocorre exclusivamente pela efetiva citação da parte executada ou pela efetiva constrição patrimonial, não sendo mais interrompida por meros requerimentos de diligências infrutíferas.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo tramita há mais de 27 (vinte e sete) anos. Embora tenha ocorrido a penhora do imóvel de matrícula 2666 no ano de 1999, constatou-se, conforme fundamentado no evento 162, que o referido bem pertence a terceiro alheio ao processo. Juridicamente, a penhora de bem de terceiro não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que se trata de ato juridicamente nulo e ineficaz para a satisfação do crédito exequendo.
Sobre o tema, há jurisprudência do TJTO:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial referente a cédula de crédito bancário. O Juízo de origem aplicou o prazo trienal, com base no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que o prazo prescricional da execução acompanha o da ação de cobrança correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir o prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário, tendo em vista o pleito do recorrente para a aplicação do prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em contraposição ao prazo trienal adotado pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o prazo trienal de prescrição às execuções de cédulas de crédito bancário, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que estabelece o prazo de três anos para a cobrança de tais títulos. Esse prazo busca a celeridade e a segurança jurídica, evitando execuções prolongadas e assegurando uma tramitação eficiente.
4. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal reforça essa interpretação ao prever que o prazo prescricional da execução acompanha o prazo da ação de cobrança, aplicando-se o mesmo prazo material para ambas, inclusive para a prescrição intercorrente.
5. A prescrição intercorrente ocorre nos casos em que há paralisação do processo por inércia do credor em promover medidas úteis e eficazes para o andamento da execução. Tentativas infrutíferas de citação ou de localização de bens penhoráveis do devedor, como buscas repetidas e diligências processuais sem resultados efetivos, não interrompem ou suspendem o prazo prescricional. A inércia processual gera a prescrição intercorrente, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
6. No presente caso, o banco Exequente não obteve êxito em localizar bens do devedor ou assegurar a citação válida do Executado. Assim, configurou-se a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo trienal, sem movimentação processual útil, razão pela qual o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução são mantidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível não provida.
Tese de julgamento: "Aplica-se o prazo trienal para prescrição intercorrente nas execuções de cédulas de crédito bancário, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A inércia do exequente em promover diligências eficazes configura a prescrição intercorrente, sem que tentativas infrutíferas de localização de bens interrompam ou suspendam o prazo."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgRg no AREsp 353702/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJTO, Apelação Cível, 5000036-46.2004.8.27.2731, Rel. Jacqueline Adorno, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível, 0024413-21.2017.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024.1
(TJTO, Apelação Cível, 0027185-88.2016.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:58:28)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). A sentença fundamentou-se na paralisação do feito por inércia do exequente, ausência de atos interruptivos no prazo prescricional de três anos e no decurso do prazo de suspensão de um ano sem localização de bens penhoráveis, nos moldes dos arts. 924, V, e 925, do CPC. O apelante alega não ter permanecido inerte, sustenta que promoveu diligências processuais concretas para a localização de bens do executado e questiona a ausência de intimação pessoal para impulsionamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Definir se os atos processuais realizados pelo exequente são suficientes para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. (ii) Determinar se a ausência de intimação pessoal do credor para movimentar o processo compromete a validade da sentença que extinguiu o feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executória, que, no caso, é trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplicáveis às cédulas de crédito bancário. Não havendo bens penhoráveis e transcorrido o prazo de suspensão de um ano, iniciou-se o prazo prescricional em 08/07/2018, findando-se em 08/07/2021, sem que qualquer ato interruptivo tenha ocorrido.
4. Atos processuais realizados pelo exequente após o marco inicial do prazo prescricional, como requerimentos para expedição de ofícios ou outras diligências infrutíferas, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Para tanto, seria necessária a efetiva constrição patrimonial ou outro fato jurídico relevante, o que não ocorreu no caso concreto.
5. É desnecessária a intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do REsp 1.604.412/SC, que estabeleceu a prescindibilidade dessa intimação como condição para fluência do prazo prescricional.
6. O dever de impulsionar o processo cabe ao exequente, nos termos do art. 6º do CPC. A ausência de medidas efetivas e tempestivas configura inércia, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo, nos moldes do art. 924, V, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial possui o mesmo prazo prescricional da pretensão executória, sendo trienal no caso de cédulas de crédito bancário, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 44 da Lei n.º 10.931/2004. 2. Requerimentos processuais infrutíferos, como expedição de ofícios para localização de bens do executado, não interrompem o prazo prescricional, salvo se resultarem em efetiva constrição patrimonial. 3. Não há exigência de intimação pessoal do exequente para fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. 4. A ausência de impulso processual efetivo pelo exequente no prazo legal caracteriza inércia suficiente para a extinção do processo por prescrição intercorrente, conforme os arts. 924, V, e 925, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 487, II, 924, V, e 925; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Código Civil, art. 206-A.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 2142597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 13/03/2023; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 27/06/2018; TJTO, Apelação Cível 5001364-70.2011.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 05/06/2024.1
(TJTO, Apelação Cível, 5033787-49.2012.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 17:36:02)
Portanto, inexistindo constrição patrimonial hígida sobre bens de titularidade dos executados e tendo o processo permanecido sem marcos interruptivos eficazes por período superior a 3 (três) anos, a consumação da prescrição intercorrente é evidente. A tentativa da parte exequente em indicar novo bem à penhora no evento 166 ocorre quando o direito de pretensão executória já se encontra fulminado pelo decurso do tempo.
Ressalte-se que a contagem do prazo prescricional, mesmo observando as regras de transição e o termo inicial em 27 de agosto de 2021 (data da vigência da Lei nº 14.195/2021), revela que o prazo trienal transcorreu integralmente sem que a parte exequente lograsse êxito em efetivar medida constritiva válida. A manutenção de processos por décadas sem resultado útil atenta contra o princípio da razoável duração do processo e a segurança jurídica.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, e do artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que foi este quem deu causa ao ajuizamento da ação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser acrescido de correção monetária, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
PUBLIQUE-SE no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado:
PROCEDA-SE com a integral verificação dos autos e, sendo o caso, CANCELE-SE todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. CERTIFIQUE-SE conforme o caso.
BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 9 de junho de 2026.