Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0020328-50.2021.8.27.2729/TO
RECORRIDO: WELLINGTON NUNES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)
ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA AMORIM DA SILVA (Curador) (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)
ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca da matéria controvertida;
Considerando a Resolução nº 01/2025 desta Turma Recursal, que autoriza o julgamento monocrático de matérias repetitivas, com o objetivo de conferir celeridade e uniformidade aos julgamentos;
E considerando que a controvérsia discutida nos autos encontra-se pacificada no âmbito das Turmas Recursais deste Estado;
Promovo o julgamento monocrático do presente recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos da parte autora, militar estadual inativo/pensionista, no período posterior a 01/01/2023 até o implemento da anterioridade nonagesimal da Lei Estadual nº 4.129/2023, condenando o recorrente à restituição dos valores indevidamente descontados.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) improcedência total do pedido diante da modulação dos efeitos do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal; (ii) legalidade dos descontos realizados após a edição da Lei Estadual nº 4.129/2023; (iii) inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal; (iv) impossibilidade de aplicação de normas do regime previdenciário civil aos militares estaduais; e/ou (v) nulidade da sentença por suposto julgamento extrapetita.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, o recurso não merece provimento.
A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos da parte autora no período compreendido entre 02/01/2023 e o implemento da anterioridade nonagesimal da Lei Estadual nº 4.129/2023, à luz da modulação dos efeitos do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal e das limitações constitucionais ao poder de tributar.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no tocante à fixação da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023.
Assim, a partir de 02/01/2023, cessou o suporte normativo anteriormente utilizado para legitimar os descontos previdenciários realizados sobre os proventos dos militares estaduais inativos e pensionistas.
Embora a Lei Estadual nº 4.129/2023 tenha sido publicada em 06/01/2023, instituindo nova disciplina para a contribuição previdenciária dos militares estaduais, sua exigibilidade submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos arts. 150, III, “c”, e 195, §6º, da Constituição Federal.
Por se tratar de contribuição social, a exigência da nova contribuição somente poderia ocorrer após o transcurso do prazo constitucional de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei instituidora ou modificadora do tributo.
Desse modo, os descontos previdenciários realizados entre 02/01/2023 e o término da noventena constitucional carecem de suporte normativo válido, sendo indevida sua cobrança.
Não prospera a alegação de que a modulação do Tema 1.177 teria esvaziado integralmente a pretensão autoral, pois o próprio Supremo Tribunal Federal limitou a preservação dos recolhimentos à data de 01/01/2023, não alcançando os descontos posteriores realizados sem observância da anterioridade nonagesimal.
Também não merece acolhimento a tese de inexistência de aplicação do regime previdenciário dos servidores civis aos militares estaduais, uma vez que a controvérsia central não decorre da equiparação entre regimes jurídicos distintos, mas da incidência direta das limitações constitucionais ao poder de tributar, aplicáveis às contribuições previdenciárias.
Da mesma forma, não há falar em julgamento extrapetita quando a sentença delimita juridicamente o período de restituição conforme os marcos constitucionais e legais aplicáveis à controvérsia, permanecendo o provimento jurisdicional dentro dos limites do pedido formulado na inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida, portanto, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177.
Nesse sentido:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR/INATIVO. TEMA 1.177/STF (RE 1.338.750/SC). MODULAÇÃO DE EFEITOS ATÉ 01/01/2023. DESCONTOS POSTERIORES SEM AMPARO LEGAL VÁLIDO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo IGEPREV/TO contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados entre 01/01/2023 e 05/04/2023, condenando-o à restituição do montante de R$ 2.581,03, corrigido pela SELIC desde cada desconto.
2. O recorrente sustenta que a modulação de efeitos do Tema 1.177/STF teria preservado os recolhimentos realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, o que, segundo afirma, esvaziaria integralmente a pretensão autoral.
3. A parte recorrida pugna pelo não conhecimento por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento.
II. MÉRITO
4. No julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177), o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais.
5. Nos embargos de declaração, houve modulação para preservar os recolhimentos efetuados até 01/01/2023.
6. Assim, os descontos realizados até essa data permanecem válidos; a partir de 02/01/2023, cessou a eficácia normativa da disciplina federal.
III. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A modulação de efeitos do Tema 1.177/STF preserva apenas os descontos previdenciários realizados até 01/01/2023.
2. Descontos efetuados após esse marco, sem respaldo em lei estadual válida ou em desrespeito à anterioridade nonagesimal, configuram indébito passível de restituição.1
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0006362-83.2022.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 06/02/2026, juntado aos autos em 19/02/2026 15:27:28)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. MAJORAÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame:
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade dos proventos de militar da reserva remunerada, no período de 02/01/2023 a 05/04/2023, e condenou o ente à restituição do indébito.A controvérsia decorre da aplicação da Lei Estadual nº 4.129/2023, publicada em 06/01/2023, que alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária, majorando-a indiretamente. A autora alegou afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, tendo o juízo de origem acolhido parcialmente os pedidos.
II. Questão em discussão:
Legalidade dos descontos previdenciários realizados antes de transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da lei estadual que alterou a base de cálculo da contribuição dos militares inativos.
III. Razões de decidir:
A ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária configura majoração indireta do tributo, o que impõe a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "c", c/c art. 195, § 6º, da Constituição Federal.A vigência imediata prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 4.129/2023 não afasta a aplicação da noventena, por se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar, insuscetível de derrogação por norma infraconstitucional.Os descontos realizados no período de 02/01/2023 a 05/04/2023, portanto, são indevidos, impondo-se sua restituição, com atualização pela taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada e entendimento do próprio STF no julgamento do Tema 1177.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Recurso inominado interposto pelo requerido conhecido e desprovido. Sentença mantida nos termos em que proferida.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1. A majoração indireta da base de cálculo da contribuição previdenciária exige observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos dos arts. 150, III, 'c', e 195, § 6º, da CF. 2. São ilegais os descontos realizados antes do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da Lei Estadual que alterou a base de cálculo, sendo devida a restituição do indébito com correção pela SELIC."
IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:
Constituição Federal, arts. 150, III, "c" e 195, § 6º;Tema 1177/STF;TRF-4 - AG 5000881-39.2020.4.04.0000;TJGO - Remessa Necessária Cível 5650099-54.2020.8.09.0051;TJGO - Apelação 5088523-03.2021.8.09.0013.
IV.2. Recurso inominado conhecido e desprovido.1
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0019913-33.2022.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 09/02/2026, juntado aos autos em 19/02/2026 16:43:56)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados a razão de R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em consideração o valor irrisório da condenação, com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.