Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020328-50.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WELLINGTON NUNES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)
ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA AMORIM DA SILVA (Curador)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)
ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
A parte promovente, Militar da reserva remunerada, busca a declaração judicial de impossibilidade de incidência de descontos previdenciários sobre a totalidade da sua remuneração, além da devolução dos valores já descontados indevidamente. Requer a declaração de inconstitucionalidade difusa do art. 24, Parágrafo Único e art. 24-C, Lei Federal 13.954/19.
Afirma que possui o direito da incidência de descontos previdenciários com a alíquota prevista na Lei Estadual, respeitando a isenção do teto do RGPS, ao invés de atingir a totalidade da remuneração como está ocorrendo em decorrência da Lei Federal 13.954/2019, editada após a EC 103.
A contestação apresentada reitera a legalidade dos descontos previdenciários realizados com base na legislação vigente, impugnando os termos da inicial e pugnando pela improcedência da demanda.
Com efeito, nos termos da Lei Estadual 1.614/2005, artigo 1º, § único, vislumbra-se que compete ao IGEPREV a gestão da previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes.
A Lei Estadual 1614/2005, alterada pela Lei Estadual 3736/2020, que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado do Tocantins - RPPS-TO, estabelece a alíquota de 14% a título de contribuição previdenciária oficial do segurado inativo e pensionista, calculado sobre o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvando que no caso do beneficiário ser portador de doença grave, contagiosa, incurável ou incapacitante, a incidência da alíquota de 14% se dará apenas no valor dos proventos ou da pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Cumpre esclarecer desde logo que ocorreu a edição da Lei Estadual 4129/2023 que estabeleceu que a contribuição ao SPSM/TO é devida pelos militares inativos e pensionistas, com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre a parcela da remuneração da inatividade que supere o valor mensal do subsídio inicial de 3º Sargento PM/BM ao invés do teto do RGPS como era antes na vigência da Lei Estadual 1614/2005.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que deu nova redação ao inciso XXI, do artigo 22, da Constituição Federal, com a fixação da competência privativa da União para legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”, foi editada a Lei nº 13.954/2019, que alterou o sistema de contribuição dos policiais militares estaduais e seus pensionistas e revogou, tacitamente, o sistema estabelecido pela legislação estadual (Lei 1614/2005 com alteração da Lei 3736/2020).
A Lei nº 13.954/2019 deu nova redação ao Decreto-Lei nº 667/1969, e determinou a aplicação aos militares da mesma alíquota de contribuição aplicável às Forças Armadas (atualmente fixada em 9,5%, nos termos do artigo 3-A, da Lei nº 3.765/1960), incidente sobre o valor total da remuneração, in verbis:
“Artigo 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (...)
§ 2.º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal”.
A Lei 13.954/2019 foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1338750, que a declarou inconstitucional já que extrapolou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, fixando a seguinte tese que gerou o TEMA 1177:
“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
A origem do TEMA 1177 se deu no julgamento pelo STF do RE 1.338.750 SC, cuja ementa ficou da seguinte forma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - RE: 1338750 SC 5020308-11.2020.8.24.0039, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/10/2021).
O STF deixou claro que a Lei Federal 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas, violou o previsto no artigo 22, inciso XXI, da CF, incluído pela Emenda Constitucional (EC)103/2019 (Reforma da Previdência), pois existe uma atribuição aos Estados para que disponham, por meio de lei, sobre questões relativas à remuneração de seus militares, conforme art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal.
Ocorre que o próprio STF, ao analisar embargos de declaração, em 05/09/2022, dentro do RE: 1338750 SC 5020308-11.2020.8.24.0039, por seu Plenário, à unanimidade de votos, assim decidiu acerca da modulação dos efeitos da decisão com repercussão geral:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
Desse modo, o próprio Supremo Tribunal Federal considerou no julgamento do TEMA 1177, sob a repercussão geral, a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Neste sentido, eventual tutela de urgência deferida anteriormente a 1º de janeiro de 2023 produzirá eficácia somente no período de 02 de janeiro até 04 de abril de 2023, já que os descontos realizados até o marco mencionado acima foram considerados legais.
Na data de 06 de janeiro de 2023, o Estado do Tocantins publicou a Lei Estadual nº 4.129/2023, que dispõe sobre o modelo de gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Tocantins. Destarte, por meio do art. 18, III, da referida Lei, restou estabelecido que será devida contribuição pelos "militares inativos e pensionistas, com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre a parcela da remuneração da inatividade que supere o valor mensal do subsídio inicial de 3º Sargento PM/BM".
Existe a ressalva do militar inativo ou beneficiário de pensão militar for portador de doença incapacitante, grave, contagiosa ou incurável, ou de moléstia profissional, ocasião que os descontos incidirão apenas sobre a parcela da remuneração da inatividade ou pensão militar que supere o dobro do subsídio inicial mensal de 3º Sargento PM/BM.
Assim, com fundamento na interpretação dada pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do TEMA 1177 e com a entrada em vigor da Lei Estadual 4.129/2023 temos duas situações: a primeira é que os descontos previdenciários realizados na remuneação da parte promovente com base na Lei Federal nº 13.954/2019 são legais até 1º janeiro de 2023 e, segundo, posteriormente os descontos devem ocorrer na forma da Lei estadual citada acima.
Inclusive como já afirmado pelo TJTO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C, CAPUT E §§1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 667/2019, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.338.750. FATO SUPERVENIENTE. LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. POSSIBILIDADE DE ALÍQUOTA DE 14%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Federal nº 13.954/2019, alterou a base de cálculo (total da remuneração) da contribuição previdenciária dos militares estaduais e seus dependentes que, no Estado do Tocantins, vigia sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a União invadiu a competência privativa dos Estados para fixação das alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, infringindo, assim, o art. 22, XXI, da Constituição Federal, como se infere do julgamento do RE nº 1.338.750 repercussão geral nº 1.177. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações cíveis originárias nºs 3.396 e 3.350, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 667/1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. Assim, firmou o entendimento de que, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, permanece a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 4. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o STF, quando da apreciação dos embargos de declaração no supracitado RE nº 1.338.750, decidiu que deve ser preservado a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, evitando-se assim um impacto orçamentário. 5. Com a superveniência da Lei Estadual nº 4.129 de 06 de janeiro de 2023, é possível ao IGEPREV efetuar os descontos com base na Lei Estadual nº 4.129/2023, ou seja, que os descontos previdenciários tenham alíquota de 14% incidente sobre a parcela da remuneração da inatividade que supere o valor mensal do subsídio inicial de 3º Sargento PM/BM. 6. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000494-80.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, DJe 27/07/2023 16:46:17)
Entretanto existe previsão constitucional de vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme redação do artigo 150, III, c da CF.
Assim a Lei 4.129/2023 passou a viger a partir de 05 de abril/2023, devendo os descontos previdenciários da parte promovente, entre o período de 02 de janeiro de 2023 até 04 de abril de 2023 obedecer ao previsto na Lei Estadual 1614/2005 com a alteração dada pela Lei Estadual 3736/2020 (alíquota de 14% a título de contribuição previdenciária oficial do segurado inativo e pensionista, calculado sobre o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvando que no caso do beneficiário ser portador de doença grave, contagiosa, incurável ou incapacitante, a incidência da alíquota de 14% se dará apenas no valor dos proventos ou da pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS).
Assim a decisão a ser aplicada ao presente caso se pauta no reconhecimento da ilegalidade do desconto previdenciário realizado na remuneração da parte promovente nos 90 dias após a publicação da Lei Estadual 4.129/2023, que não respeitou o disposto na Lei 3736/2020, ou seja, o percenual de 14% que incide apenas sobre o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, inclusive quando pensionista, salvo quando o beneficiário for portador de doença grave, contagiosa, incurável ou incapacitante, ocasião em que deve se observar o que excede ao dobro do teto do RGPS.
Lembro que a liquidação e o crédito da remuneração do servidor público inativo do estado é feita todo dia primeiro de cada mês e por isso o desconto previdenciário do mês de janeiro/2023 (que corresponde a dezembro/2022) não entra na conta.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. 1. Após detida análise dos argumentos aduzidos pela parte apelante, não se vislumbra qualquer afronta ao art. 1.010, III, do CPC ou mesmo do princípio da dialeticidade, já que os argumentos apresentados nas razões recursais, de fato, vão de encontro aos fundamentos do Magistrado singular, razão pela qual foi observado o princípio da dialeticidade ou mesmo da motivação pertinente. 2. Afasta-se a preliminar do apelado de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS MILITARES NA INATIVIDADE. COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C, CAPUT E §§1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 667/2019, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.338.750 (LEADING CASE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.177) E AÇÕES CIVIS ORDINÁRIAS 3.396 E 3.350. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRESERVAR OS RECOLHIMENTOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DEVIDA ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. FATO SUPERVENIENTE QUE INFLUI NO JULGAMENTO DA LIDE. ART. 493 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 3. Após a Emenda Constitucional nº 103/19 alterar a redação do art. 22, XXI, da CF/88, dispondo que à União compete privativamente legislar sobre normas gerais sobre inatividade e pensões dos policiais militares, foi promulgada a Lei Federal nº 13.954/19, que, alterando o Decreto-Lei nº 667/69, dispôs sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos proventos do militar inativo. 4. O art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, determina o desconto em folha de pagamento de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos e inativos e seus pensionistas, em alíquota igual à fixada para as Forças Armadas, enquanto o art. 24-E, parágrafo único, veda expressamente a aplicação do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis ao sistema de proteção social dos militares estaduais. 5. A Lei Federal nº 13.954/2019, portanto, alterou a base de cálculo (total da remuneração) da contribuição previdenciária dos militares estaduais e seus dependentes que, no Estado do Tocantins, vigia sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, no patamar de 12%, nos termos do art. 14, II e art. 16, da Lei estadual nº 1.614/2005. 6. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a União invadiu a competência privativa dos Estados para fixação das alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, infringindo, assim, o art. 22, XXI, da Constituição Federal, como se infere do julgamento do RE nº 1.338.750 (Leading case do tema de repercussão geral nº 1.177). 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações cíveis originárias nºs 3.396 e 3.350, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 667/1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. Assim, firmou o entendimento de que, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, permanece a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 8. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o STF, quando da apreciação dos embargos de declaração no supracitado RE nº 1.338.750 (Leading case do tema 1.177), decidiu que deve ser preservado a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, evitando-se assim um impacto orçamentário. 10. Dessa forma, tem-se que, havendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da norma federal, é de rigor determinar ao IGEPREV que suspenda as contribuições com base na Lei Federal nº. 13.954/2019, e retome os descontos a partir de 01/01/2023 com base na Lei Estadual nº 1.614/2005; e esta deve ser aplicada até o início da vigência da Lei Estadual nº 4.129 de 06 de janeiro de 2023 (respeitado o princípio da noventena - art 150, III, "c", da CF/88). 11. Por conseguinte, no que tange à distribuição do ônus da sucumbência, com razão o recorrente, pois dos dois pedidos aduzidos pelo autor (suspensão dos descontos com base na lei federal e restituição de valores), este foi vencido no que tange à restituição, portanto decaindo de parte dos pedidos. Neste cenário, cabe readequação dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, em que fixo em 15% do valor dado a causa. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para considerar a higidez e legalidade dos descontos previdenciários, procedidos sobre os proventos de inatividade do autor, nos moldes da Lei Federal n° 13.954/2019, até a data de 1º de janeiro de 2023, retomando, todavia, a realização dos descontos previdenciários, com base na Lei Estadual nº 1614/2005, a partir de 02.01.2023, devendo esta legislação ser aplicada até o início da vigência da Lei Estadual nº 4.129, de 06 de janeiro de 2023 (respeitado o princípio da noventena - art. 150, III, "c" da CF/88). Por conseguinte, determina-se que seja redistribuído o ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada parte, em que fixo honorários advocatícios em 15% do valor dado a causa. (TJTO, Apelação Cível, 0000908-83.2022.8.27.2742, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 25/04/2023, DJe 05/05/2023 15:53:10)
Verifica-se que a parte autora foi reformada por invalidez.
A parte promovente juntou aos autos os contracheques referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2023, correspondentes ao benefício pago nos meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano. Observa-se que, à época, o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) era de R$ 7.507,49. Assim, a incidência da alíquota de 14% deve ocorrer apenas sobre o valor dos proventos que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Nos meses de fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023 a parte autora recebeu R$ 8.138,01 (Remuneração da Inatividade). Assim, ao subtrair esse montante do teto em dobro, correspondente a R$ 15.014,98, obtém-se um saldo negativo de R$ 6.876,97.
Como o resultado é negativo, a base de cálculo para a alíquota de 14% é considerada R$ 0,00, e, assim, não poderia ter sido descontado qualquer valor a título de contribuição.
Foi descontado a título de contribuição previdenciária o valor de R$ 126,09 nos meses de fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023 e, assim, o requerido deve restituir ao autor o valor de R$ 378,27 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Diante do exposto julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados na remuneração da parte promovente em desacordo com a Lei Estadual 1.614/2005 alterada pela Lei Estadual 3736/2020 entre 1º de janeiro de 2023 até 05 de abril de 2023, condenando o promovido a lhe devolver a quantia de R$ 378,27 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), cuja atualização monetária ocorrerá unicamente pela SELIC, com termo inicial da data de cada desconto, confirmando em parte a tutela de urgência concedida para manter seus efeitos no período de 02 de janeiro a 04 de abril de 2023.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Palmas, data registrada pelo sistema.