Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000579-23.2021.8.27.2737/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente a expedição de ofício à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE TOCANTINS para existência de vínculo empregatício dos executados.
Considerando que:
Compete à parte exequente diligenciar na busca de bens da parte executada, que possam servir à satisfação do crédito;
As informações solicitadas não são fornecidas diretamente à parte credora pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE TOCANTINS;
A expedição de ofícios judiciais a tais órgãos implica a realização de atos divergentes do Cartório, retardando o processo e prejudicando o andamento dos demais feitos;
A razoável duração do processo e o princípio da cooperação processual recomendam a adoção de medidas que promovam celeridade.
DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE TOCANTINS a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório da existência de vínculo empregatício do executado MARCOS RODRIGUES DE SOUZA (CPF: 710.009.251-53), fornecendo o nome, CNPJ, endereço do empregador, bem como valor de remuneração do vínculo, se houver.
Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INFRUTÍFERA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À luz do princípio da cooperação, tendo o exequente efetuado diligências possíveis no intuito de localizar bens da parte executada, possível o auxílio judicial, com a expedição de ofícios às empresas indicadas pela parte recorrente, para que informem eventuais bens, créditos, direitos e valores pertencentes à parte executada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015836-68.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 09/05/2023 15:01:13)
Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE TOCANTINS, dentro do prazo de validade de 30 dias.
Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação.
No prazo de 15 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito.
Se inerte a parte no prazo assinalado, venham os autos conclusos para suspensão.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito