Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027254-08.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: GERALDO HENRIQUE MOROMIZATO
ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO DE MACEDO (OAB TO008753B)
ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)
ADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166)
EXECUTADO: TERRATEC PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL SANZIO KOWALSKI (OAB TO010187)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente.
A extinção do processo nos Juizados Especiais Cíveis é regida pelo art. 51 da Lei nº 9.099/95, que, embora não trate expressamente da desistência, admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao prever a extinção em outros casos previstos em lei. Por sua vez, o art. 775 do CPC assegura ao exequente o direito de desistir da execução a qualquer tempo.
Ademais, a desistência independe de anuência da parte contrária e dispensa prévia intimação pessoal, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, podendo ser homologada ainda que já apresentada defesa, conforme Enunciado nº 90 do FONAJE.
Assim, inexistindo óbice legal, a homologação do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51 da lei nº 9.099/95, c/c os arts. 513 e 775 do código de processo civil, homologo a desistência formulada pela parte exequente e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
À CPE CENTRAL - Central de Processamento Eletrônico - Bloco Juizado Especiais:
- Lavrar a certidão de trânsito em julgado da data de publicação desta sentença;
- Arquivar o processo.