Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000203-83.2024.8.27.2720/TO
AUTOR: MANOEL RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL RAMOS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial (Evento 1), a parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO". Afirma desconhecer a origem de tais cobranças, asseverando jamais ter contratado o referido serviço ou anuído com os débitos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e em danos morais.
No Evento 7, foi determinada a emenda à inicial, o que foi cumprido pela parte autora no Evento 10.
Decisão no Evento 12 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré.
Realizada audiência de conciliação (Evento 24), esta restou inexitosa ante a impossibilidade de acordo entre as partes.
Devidamente citado, o banco réu apresentou Contestação (Evento 23). Arguiu prejudiciais de mérito e preliminares. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos.
A parte autora apresentou Réplica (Evento 29), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial.
O feito foi suspenso (Evento 31) em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo seu trâmite retomado após o levantamento da suspensão (Evento 38).
No Evento 41, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as prejudiciais de prescrição e a preliminar de ausência de documentos, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar provas.
Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, renunciando à produção de novas provas (Eventos 45 e 47).
No Evento 50, foi proferido despacho declarando encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para julgamento (Evento 51).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, manifestado expressamente pelas partes.
Ressalto que as questões preliminares e prejudiciais de mérito já foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora (Evento 41), não havendo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, assim, à análise direta do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO" (ou variações similares).
Analisando detidamente o acervo probatório, constato que o banco réu logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A rubrica descontada não se trata de uma tarifa administrativa ou de um seguro embutido indevidamente, mas sim de juros remuneratórios e encargos derivados da utilização de empréstimo na modalidade "cheque especial".
Cumpre ressaltar que, por se tratar de evidente relação de consumo, ainda que se opere a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual. A instituição financeira logrou demonstrar a inexistência do direito alegado pelo autor, comprovando a regularidade da origem dos débitos.
Conforme se verifica de forma cristalina nos extratos bancários juntados pela própria parte autora (Evento 1, ANEXOS PET INI4), o autor recorrentemente realizava saques, transferências e pagamentos que superavam o saldo credor de sua conta, ficando com o saldo negativo (devedor). Ao utilizar o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira para cobrir essas despesas, o autor operacionalizou, na prática, vários contratos de mútuo ao longo dos anos.
A utilização habitual e reiterada do limite de crédito caracteriza contratação tácita por conduta concludente. O banco réu, portanto, apenas aplicou os juros e encargos devidos sobre o capital emprestado e efetivamente utilizado pelo autor, cobrando-os por meio da rubrica "encargos limites de crédito".
Logo, não há qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira. A relação jurídica entre as partes existe e é válida. Os descontos realizados pelo réu evidenciam o exercício regular de um direito reconhecido, consubstanciado na cobrança de encargos pela disponibilização e uso de capital alheio, o que afasta a ilicitude da conduta, nos exatos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Não havendo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, inexiste responsabilidade civil. Consequentemente, caem por terra os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência dos elementos configuradores do dever de indenizar.
Nesse exato sentido, pacificou-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em casos idênticos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO ("ENC. LIMITE CRÉDITO"). UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO TÁCITA POR CONDUTA CONCLUDENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Os extratos bancários apresentados evidenciam lançamentos mensais sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", com padrão de incidência no início de cada ciclo mensal e valores negativos, circunstância que revela a utilização reiterada de crédito rotativo vinculado à conta corrente, típico da operação de cheque especial. 6. A utilização habitual do limite de crédito caracteriza contratação tácita por conduta concludente, situação reconhecida pela dinâmica das operações bancárias, afastando a tese de inexistência de relação jurídica ou de cobrança indevida. 7. Inexistindo prova de vício de consentimento, prática abusiva ou falha na prestação do serviço, a cobrança dos encargos decorrentes da utilização do limite constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando-se a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0001472-12.2023.8.27.2715, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 15/04/2026).
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA "ENC. LIMITE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. As movimentações bancárias indicam saques ou débitos superiores ao saldo disponível, seguidos de recomposição do saldo mediante depósitos, inclusive provenientes de benefício previdenciário, circunstância que caracteriza operação de crédito rotativo vinculada ao limite de conta corrente. 5. Os lançamentos identificados como "ENC. LIMITE CRÉDITO" corresponde a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial), não se confundindo com tarifas administrativas cobradas pela prestação de serviços bancários. 6. Demonstrada a utilização do crédito disponibilizado, a cobrança de encargos remuneratórios constitui contraprestação legítima pelo adiantamento de valores realizado pela instituição financeira. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0003251-26.2023.8.27.2707, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 15/04/2026).
Destarte, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 12).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.