Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Retificação de Registro de Imóvel Nº 0000436-73.2026.8.27.2732/TO
REQUERENTE: FABRICIO JOSE ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA CONTESSOTO (OAB SP368835)
SENTENÇA
FABRICIO JOSE ANTONIO DOS SANTOS ajuizou ação em desfavor face do ESTADO DO TOCANTINS e do CARTORIO DO REG. DE IMOV. E TAB. PRIMEIRO DE NOTAS.
Despacho determinando a emenda da petição inicial (evento 8).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, após verificação de que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, foi determinada a intimação da parte autora para emendá-la e completá-la para:
1. adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, que corresponde ao valor do imóvel, e recolher as custas correspondentes;
2. adequar a fundamentação à restauração de matrículas extrajudicial, matéria regulada pelo Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria n. 27/2015 - PRESIDÊNCIA/DF PARANÃ. Anote-se que não há qualquer disposição no Código de Processo Civil sobre a matéria;
3. apresentar certidão de matrícula idônea para a restauração do documento, pela Portaria n. 27/2015 - PRESIDÊNCIA/DF PARANÃ. Anote-se que não é possível restaurar um documento sem conhecimento das suas características ou prova mínima da sua existência;
4. apresentar título hábil, judicial ou extrajudicial (escritura pública) que comprove a aquisição da propriedade, nos termos exigidos pela Portaria n. 27/2015 - PRESIDÊNCIA/DF PARANÃ. A medida é necessária para comprovar a legitimidade ativa do requerente na restauração;
5. certidão emitida pelo registrador do CRI do município de Paranã atestando que a matrícula encontra-se extraviada, nos termos exigidos pela Portaria n. 27/2015 - PRESIDÊNCIA/DF PARANÃ;
6. apresentar CCIR atualizado do imóvel rural, nos termos exigidos pela Portaria n. 27/2015 - PRESIDÊNCIA/DF PARANÃ;
7. apresentar mapa e memorial descritivo do imóvel rural, nos termos exigidos pela Portaria n. 27/2015 - PRESIDÊNCIA/DF PARANÃ.
A necessidade da emenda decorreu da circunstância de a parte autora ter fundamentado o pedido de restauração de matrícula de imóvel nos dispositivos legais do Código de Processo Civil que versam sobre a restauração de autos, procedimento de jurisdição voluntária completamente diverso. Decorreu, também, da ausência de recolhimento das custas judiciais e de documentos suficientes para a restauração da matrícula - a parte autora pretende restaurar um documento com fé pública apresentando uma procuração particular e um recibo de pagamento, que informam apenas a denominação do imóvel rural e nenhuma das outras informações que são requisitos legais da matrícula de imóvel.
No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal para realizar a emenda, sem demonstrar o cumprimento da diligência determinada. Assim, a petição inicial deve ser indeferida.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil (CPC). Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito