Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000757-74.2017.8.27.2716/TO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
ADVOGADO(A): VERA REGINA MARTINS (OAB RS034607)
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de pesquisas de bens e ativos via Sistema nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (evento 259):
1.1 Caso o nome completo ou CPF/CNPJ do executado não tenham sido informados nos autos, nem encontrados em pesquisa em outros sistemas disponíveis, À SECRETARIA, para INTIMAR a parte exequente para informá-los no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação.
1.2 Se inexistirem nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDER, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto;
1.3 De posse de todas as informações necessárias, PROCEDER a pesquisa de ativos financeiros/bens via SNIPER de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo;
1.4 Identificado patrimônio em nome do executado, PROCEDER ao necessário para realizar o bloqueio;;
1.5 Caso haja EXCESSO de bloqueio proceda-se à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes;
1.6 Exitoso o bloqueio de valores/bens:
1.6.1 Com advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
1.6.2 Sem advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
1.6.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, INTIMAR o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
1.7 Com manifestação do executado quanto à penhora, FAZER conclusão dos autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação;
1.7.1 Informo ao executado que rejeitada sua manifestação por decisão fundamentada, ou com decurso do prazo sem manifestação, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico.
1.7.1.1 Da penhora, INTIMAR o exequente com prazo de 05 (cinco) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.