Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000898-60.2026.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: SMILE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): RAMAIELLE ROMAO OLIVEIRA (OAB GO064404)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução proposta pela parte exequente em face da parte executada.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho determinando expressamente que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial, indicando-se de forma clara os pontos a serem regularizados para o correto prosseguimento do feito.
Todavia, devidamente intimada para cumprir a referida determinação, a parte requerente quedou-se inerte, sobrevindo a certidão de decurso de prazo sem que houvesse qualquer manifestação ou juntada de documento correlato nos autos.
É o breve resumo. DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao prever a consequência para o descumprimento da diligência: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
No caso em tela, a parte autora, embora regularmente intimada e advertida das consequências de sua inércia, não atendeu à ordem judicial no prazo que lhe foi assinalado. A ausência de emenda impede o prosseguimento regular do feito, tornando imperativo o indeferimento da peça inaugural.
A respeito:
Tese de julgamento: 1. O descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever da parte de atender às exigências processuais básicas para viabilizar o regular desenvolvimento da demanda."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 6º; 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2171974 MA 2022/0222321-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0032883-94.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 18/03/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008112-76.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 30/08/2023.1
(TJTO, Apelação Cível, 0042581-27.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:55:01)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 e art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da inicial.
Autorizo o levantamento de eventual título depositado.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica.