Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020334-57.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: DUILIO VICENTE NETO
ADVOGADO(A): THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pleito de busca e inserção dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A priori, a decretação da indisponibilidade de bens do devedor teria cabimento apenas nos casos de dívida ativa de natureza tributária prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Entretanto, poderia se falar em acolhimento do pleito com base no poder geral de cautela concedido ao juiz pelo novel código civil nos casos de débitos de natureza não tributária em sede de execução fiscal, não se encaixando, portanto, o presente caso em nenhuma das hipóteses aptas ao deferimento do pedido.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. ADMISSIBILIDADE EM TESE. I - Na origem, o Inmetro ajuizou execução fiscal visando à satisfação de dívida ativa não tributária, sendo que, no curso da execução, requereu o bloqueio de bens imóveis com posterior prenotação e averbação, via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de origem entendeu que a restrição via CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica da medida de indisponibilidade de bens; e não genericamente com lastro no poder geral de cautela, nos termos do Código de Processo Civil. II - No caso, o crédito exequendo não possui natureza tributária, situação que atrai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que não é cabível o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, na forma do art. 185-A do CTN, que possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias. Precedentes citados: REsp n. 1.650.671/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp n. 1.403.709/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp n. 361.742/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2013. III - O requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela (arts. 297 e 771, ambos do CPC/2015 e 1º, caput, da Lei n. 6.830/1980). Para tanto, o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB (art. 301 do CPC/2015). Precedentes citados: (REsp n. 1.713.033/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018; REsp n. 1.720.172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018. IV - Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise, no caso presente, o cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela. (REsp 1808622/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) (grifo nosso)
Ainda, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo posto que à parte seja assegurada a possibilidade de prosseguir no feito, caso localizados bens seguros para constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito.
Por sua vez, o feito caminha para a extinção por ausência de bens penhoráveis.
Assim, caso deferido a inclusão da executada no SERASAJUD, no presente momento, com a superveniência da extinção, a restrição obrigatoriamente deveria ser levantada por este juízo tendo em vista que o §4° do CPC o qual determina que “A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.
Nestes termos, indique bens aptos a satisfação do crédito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.