Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008345-49.2024.8.27.2729/TO
EXECUTADO: MOGI MELO COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB SP236423)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
A parte executada apresentou manifestação no evento 87, PET1, para suscitar a nulidade de sua citação.
No evento 90, PET1, a parte exequente argumentou pela validade do ato citatório com amparo na teoria da aparência. Defendeu a ausência de prejuízo processual e a configuração de ciência inequívoca, requerendo a rejeição do pedido da executada e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Passo a decidir.
A executada alega, em síntese, que a citação via postal ocorrida no evento 46, AR1 é nula, pois foi realizada em endereço diverso de sua sede formal, e recebida por terceiro estranho à lide. Pugna pelo reconhecimento da nulidade e pela devolução do prazo para interposição de embargos.
O exequente, por sua vez, afirmou que a correspondência foi entregue no endereço residencial da sócia-administradora da empresa executada, KAILAINE NUNES, e recebida por seu genitor, ODAIR NUNES, pessoa que integra o mesmo núcleo familiar e econômico.
A citação válida é pressuposto de existência e de validade do processo, assegurando a eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consoante preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil.
No que tange às pessoas jurídicas, o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência estruturada sobre a teoria da aparência consideram válida a citação postal entregue no estabelecimento da empresa, ainda que recebida por funcionário ou pessoa sem poderes expressos de representação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
A análise dos autos revela que a citação postal do evento 46 foi direcionada à rua Tailândia, nº 55, endereço que consta como residência da sócia KAILAINE NUNES, conforme contrato de confissão de dívida do evento 1, CONTR6. Contudo, o Contrato Social (evento 28, CONT_SOCIAL2) atesta que a sede funcional da empresa situa-se na rua Manuel de Oliveira, nº 269, Sala T 2, Vila Mogilar, Mogi das Cruzes/SP.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Informativo nº 734 (REsp 1.976.741-RJ), a validade da citação de pessoa jurídica pela Teoria da Aparência exige o preenchimento de dois requisitos básicos e cumulativos: a) entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e b) recebimento por funcionário da citanda.
No presente caso, o requisito espacial essencial não foi cumprido. O STJ estabelece que o envio da carta a endereço diverso daquele onde a empresa está estabelecida revela a ausência do primeiro requisito para a aplicação da teoria da aparência, induzindo à conclusão de que o recebedor não possui vínculo apto a validar o ato. O formalismo desse ato de comunicação é fundamental para o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo lícita citação ficta fora das hipóteses legais.
Dessa forma, reconheço a nulidade da citação do evento 46. Contudo, por força do art. 239, § 1º, do CPC, considero a executada citada a partir de seu comparecimento espontâneo aos autos.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O comparecimento espontâneo da executada supre eventual falta de citação (CPC 239 § 1º).2. Consoante precedentes do STJ, o comparecimento espontâneo do executado "supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0022922-47.2019.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 06/08/2020 18:28:08)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPENTÂNEO. SUPRIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.792.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Por fim, rejeita-se o pleito do exequente de condenação da executada às sanções por litigância de má-fé, haja vista que a suscitação de nulidade processual efetivamente caracterizada constitui exercício regular do direito de defesa assegurado às partes.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar os representantes processuais das partes, ficando a parte exequente ciente da necessidade de requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.