Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0058952-32.2025.8.27.2729/TO
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Trata-se de ação manejada por JOSÉ HAMILTON BATISTA MODESTO em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS e DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS.
Relatório dispensado nos termos da lei.
1. Incompetência Absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para Processar e Julgar Questões que Envolvam Crédito Fiscal - IAC nº 06 do TJTO.
É notória a incompetência deste Juizado Fazendário. Explico.
Primeiramente, tem-se que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas de sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Por outro lado, salutar mencionar que, segundo o critério da especialização da matéria, a existência de órgão jurisdicional destinado ao processamento e julgamento da ação de execução de título da Dívida Ativa da Fazenda Pública confere a ele competência absoluta para julgar causas dessa natureza.
Logo, esse fato, inexoravelmente, exclui a competência de qualquer outro juízo, inclusive o da ação de recuperação judicial e o do inventário, nos termos dos arts. 201 e 204 do CTN, art. 784, IX, do CPC e art. 5º da Lei nº 6.830/1980.
No caso do Tocantins, existe Vara específica para processar e julgar ações de execução fiscal, incluindo seus incidentes e as ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito fiscal, até a extinção e o arquivamento, conforme a Resolução nº 89/2018, alterada pelas Resoluções nº 6/2019 e nº 53/2019, todas do TJTO.
Com isso, criou-se um juízo especializado, de competência absoluta, não só pela matéria advinda de crédito fiscal, inscrito ou não em dívida ativa e/ou executado em juízo pelo ente público, mas também pelos aspectos inerentes à sua própria constituição.
Esse entendimento já é consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme o Incidente de Assunção de Competência nº 06, admitido nos autos do Conflito de Competência nº 0006036-16.2022.8.27.2700, ocasião em que se fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculativa. Veja-se:
"(...) 16. Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009".
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Ademais, destaco que a finalidade desse entendimento é, também, mitigar a existência de decisões conflitantes. Como bem pontuou o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp nº 129803/DF, em voto prolatado pelo Ministro Ari Pargendler:
"havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Sempre deverá ser prestigiada a reunião das ações, na conexão."
Quanto à ação autônoma cognitiva, é necessário preservar a competência em razão da matéria e respaldar o postulado da segurança jurídica.
2. Impactos Tributários da Ação de Renúncia de Propriedade de Veículo Automotor
Embora, no caso em comento, a pretensão inicial seja aparentemente declaratória, a solução da lide terá impacto direto em créditos fiscais já constituídos, ou seja, cujo lançamento já ocorreu pelo Fisco Estadual.
Isso porque, conforme documentos anexos à inicial (evento 1, EXTR6), existem créditos fiscais (IPVA, licenciamento e/ou multas de trânsito) em aberto. Em razão disso, a modificação do registro do veículo para terceiro, na forma postulada pelo autor, automaticamente desvinculará o nome do autor dos créditos tributários já constituídos.
Nada obstante, assim como no caso em comento, via de regra, o autor da ação de renúncia de propriedade requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o DETRAN se abstenha de realizar lançamentos futuros de IPVA, licenciamento e multas, ainda que conste o nome do autor como proprietário. Ora, em caso de indeferimento da tutela de urgência, os débitos relacionados ao veículo que forem lançados no curso da ação serão lançados em nome da parte autora, isto é, será constituído crédito fiscal contra a parte que alega não ser mais responsável pelos créditos vinculados à propriedade do veículo objeto da lide.
Entretanto, é cediço na jurisprudência nacional que, a partir da citação, considera-se comunicada formalmente a venda, o que implica — direta ou indiretamente — na declaração de inexistência jurídico-tributária em relação aos tributos lançados no curso do processo e, por consequência, na extinção do crédito fiscal em aberto, já que será desconstituído em relação ao autor na fase de cumprimento de sentença. Isso é o mesmo que discutir o crédito fiscal.
Essa conclusão decorre da própria natureza do lançamento do crédito tributário, seja na modalidade do lançamento de ofício, seja por homologação, na forma dos arts. 149 e 150 do CTN.
É que o crédito tributário, constituído após o lançamento, é uma ordem individual e concreta, destinada especificamente àquele sujeito passivo. Veja-se a lição de Eduardo Schoueri, Professor Titular de Direito Tributário na Universidade de São Paulo, sobre a controvérsia:
Assim, da atividade que forma um lançamento, surge uma ordem individual e concreta, denominada igualmente lançamento. Ou melhor ainda: a ordem dada ao sujeito passivo – o lançamento – é o resultado de todo um ato jurídico administrativo regulado pelo Direito. Somente a partir de então, dá-se por existente o lançamento. Por isso mesmo, afirmou -se acima que só há lançamento quando notificado ao contribuinte.
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No mesmo sentido, corrobora o entendimento acima o Prof. Paulo de Barros Carvalho, o qual também já foi catedrático da disciplina de Direito Tributário na USP, no sentido de que a modificação do sujeito passivo do crédito tributário implica em sua extinção:
"Há um limite, contudo, que não poderia ser ultrapassado: a exclusão de sua exigibilidade [do crédito tributário], que equivale, ontologicamente, à extinção. Pecou nisso a proposição normativa que comentamos, porque a exclusão do crédito implica mutilar a obrigação tributária num ponto fundamental à sua existência como figura jurídica.
(...)
Excluir o crédito quer dizer excluir o débito, com existências simultâneas, numa correlação antagônica. E modificação de tal vulto extingue a obrigação tributária".
grifei.
Destaco que o raciocínio acima não é mero posicionamento doutrinário, uma vez que reflete o entendimento jurisprudencial. Demonstra-se.
Contextualizando, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, até a decisão de primeira instância, é possível emendar ou substituir a CDA, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos, desde que não se trate de alteração substancial.
Essa disposição legal confere à Fazenda Pública uma faculdade importante para corrigir eventuais imperfeições no título executivo que instrumentaliza a execução fiscal. Entretanto, o STJ, ao julgar o caso que originou a Súmula nº 392, firmou entendimento no sentido de que:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
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Em consonância com a Súmula nº 392, o STJ recentemente firmou tese no mesmo sentido da anterior ao julgar o Tema nº 1350:
"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
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Ou seja, da leitura dos precedentes qualificados do STJ acima, infere-se que modificar o sujeito passivo da obrigação tributária causará a sua extinção em relação ao, até então, sujeito passivo da obrigação tributária, razão pela qual é vedada a substituição da CDA (título executivo que reflete o crédito tributário constituído) no curso da execução fiscal.
A transferência de propriedade de veículo não é um ato neutro em relação ao crédito fiscal - ela potencialmente o extingue em relação ao sujeito passivo original.
Esse raciocínio leva, fatalmente, à conclusão de que não é possível simplesmente “passar para frente” o veículo objeto da ação de renúncia de propriedade sem discutir se os créditos tributários (IPVA e licenciamento) e fiscais (multas de trânsito) em aberto são exigíveis perante o autor da lide (vendedor), considerando os pedidos aqui formulados.
Pelo exposto, temos que a parte autora, ao renunciar à propriedade do veículo em comento, também faz com que o objeto litigioso envolva a discussão de “crédito fiscal”, matéria cuja competência absoluta é da Vara de Execuções Fiscais, na forma do IAC nº 6 do TJTO.
3. Entendimento Jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Conforme já citado, a título de exemplo, durante o curso do processo, é possível que os créditos fiscais em aberto sejam objeto de execução fiscal, uma vez que serão exigíveis contra o então proprietário do veículo automotor perante o DETRAN, na forma do art. 74, VI, do Código Tributário Estadual do Tocantins.
Nesse caso, os processos invariavelmente serão reunidos na Vara de Execuções Fiscais, absolutamente competente para julgar tais processos em razão da matéria e da conexão/continência.
A propósito, a incompetência absoluta, em casos como o presente, já é matéria assentada em diversos conflitos negativos de competência e recursos julgados por este Tribunal.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESOLUÇÃO Nº 89/2018 DO TJTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 6. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Autovia Veículos, Peças e Serviços Ltda. e Ciavel – Comércio de Veículos Ltda., em face de decisão que declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas para processar e julgar ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, redistribuindo o feito para a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se compete à Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas processar e julgar ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte, cujo objeto seja crédito tributário, como débitos relativos ao IPVA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Resolução nº 89/2018 do TJTO, com alterações posteriores, estabelece que a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas possui competência para processar e julgar ações de execução fiscal, bem como ações autônomas cognitivas e conexas relacionadas a crédito tributário.A tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6 consolidou o entendimento de que o juízo especializado em execução fiscal, nas comarcas onde instalado, detém competência absoluta para processar e julgar ações autônomas ajuizadas pelo contribuinte envolvendo crédito fiscal que possa vir a ser inscrito em dívida ativa. No caso concreto, a ação ajuizada pelas agravantes envolve discussão sobre crédito tributário relacionado ao IPVA, o que atrai a competência absoluta da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, conforme critério da especialização da matéria. Reformar a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de origem implicaria afronta à especialização prevista na Resolução nº 89/2018 e na tese jurídica firmada no IAC nº 6, além de comprometer a uniformidade e a eficiência no processamento de demandas que envolvem crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A Vara de Execuções Fiscais e Saúde, onde instalada, detém competência absoluta para processar e julgar ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte envolvendo crédito tributário que possa ser inscrito em dívida ativa, conforme Resolução nº 89/2018 do TJTO e tese firmada no IAC nº 6." (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00105547820248272700, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 10/12/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCUSSÃO ACERCA DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS. IAC N. 6/TJTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência entre o 5º Juizado Especial e a Vara de Execuções Fiscais e da Saúde, ambos da Comarca de Palmas (TO), para processar e julgar ação anulatória de débito c/c obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação anulatória de débito c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a declaração de inexistência de débitos de natureza tributária e a transferência de propriedade de veículo automotor: o Juizado Especial da Fazenda Pública ou a Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 6, fixou a tese de que as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte envolvendo, direta ou indiretamente, crédito fiscal, tributário ou não, que pode vir a ser inscrito na dívida ativa devem tramitar perante o juízo da execução fiscal, na comarca em que existir. 4. No caso em análise, a solução da lide exige a análise dos débitos pendentes de pagamento, de natureza tributária (IPVA, licenciamento e multas), que podem ser inscritos na dívida ativa, ou, eventualmente, ser objeto de ação de cobrança proposta pelo fisco em detrimento do particular, observado o prazo prescricional. 5. Assim, considerando o caráter vinculante da tese fixada em sede do Incidente de Assunção de Competência n. 6, pelo TJTO, a Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas é competente para o processo e julgamento da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Conflito de Competência improcedente para declarar a competência do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e da Saúde de Palmas, ora suscitante. Tese de julgamento: Compete à Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor pretende a declaração de inexistência de débitos de natureza tributária e a transferência de propriedade de veículo automotor. (TJ-TO - Conflito de competência cível: 00147067220248272700, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Conflito de Competência)".
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA SAÚDE E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Disciplina a Resolucao TJ/TO nº 89/2018 que é de competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas os processos de execução fiscal, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário. 2. As ações conexas e autônomas são aquelas em que se discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados pelo ente estatal mediante o aviamento de uma execução fiscal, em fase posterior ao lançamento. 3. In casu, observa-se que o autor informa que foi surpreendido com o protesto do seu nome com fundamento em suposta dívida de IPVA, e ao final, pretende a declaração de inexistência de qualquer dívida, em razão da venda do veículo, situação que se adéqua perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde. 4. Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, para analisar e julgar o feito originário.(TJ-TO - Conflito de competência cível: 00114416220248272700, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/07/2024, Conflito de Competência).
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Apenas por amor ao debate e para eliminar qualquer margem de dúvida quanto à aplicabilidade dos precedentes, veja-se que os pedidos formulados pela parte autora no proc. nº 0010554-78.2024.8.27.2700 tornam o caso paradigmático análogo ao presente:
Dar provimento ao recurso para deferir a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar a transferência veicular ao real proprietário, a suspensão de eventuais multas e valores devidos ao DETRAN, com a baixa do seu nome nos órgãos restritivos e Dívida Ativa.
Mais uma vez, é evidente que a presente decisão está em harmonia com o entendimento do TJTO, no sentido de que não é possível discutir a propriedade de veículo automotor sem adentrar em suas implicações tributárias, considerando que existe crédito fiscal já constituído e inadimplido, nos termos dos documentos anexos à petição inicial.
É precisamente pela possibilidade de que os créditos fiscais constituídos sejam objeto de execução fiscal durante o curso de ação autônoma que o TJTO, ao julgar o IAC nº 06, entendeu pela competência absoluta das varas de execução fiscal quando a ação envolve matéria tributária/fiscal.
Portanto, considerando o caráter vinculante da tese fixada em sede do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 6, pelo TJTO, flagrante é a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta demanda.
Além disso, o Enunciado nº 89 do FONAJE, aplicável subsidiariamente ao Juizado Fazendário, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, prevê que:
"A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
4. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço e declaro este Juizado Fazendário absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Diante disso, a ausência de pressuposto processual relativo à competência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09:
"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial".
Por fim, pontua-se que a extinção do feito, em decorrência da incompetência, dispensa a prévia intimação pessoal das partes, conforme preconiza o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.