Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-55.2024.8.27.2740/TO (originário: processo nº 00015335520248272740/TO) RELATOR: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: ELZO DA CONCEICAO CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: EVALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: FABIO GOMES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: JAILSON RODRIGUES REIS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: WESLEY RODRIGUES COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: ANTONIO SOARES DE MELO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 08/06/2026 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-55.2024.8.27.2740/TO (originário: processo nº 00015335520248272740/TO) RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSAL
APELANTE: ADENILBA ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: ADMILSON ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: ADRIANA JARLENA ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: ADRILENA ELIAS MARTINS BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: JAIRO ADRIANO ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: ADELVANIA ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELADO: DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: ELZO DA CONCEICAO CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: EVALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: FABIO GOMES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: JAILSON RODRIGUES REIS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: WESLEY RODRIGUES COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: ANTONIO SOARES DE MELO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 06/05/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 04 de março de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001533-55.2024.8.27.2740/TO (Pauta: 326)
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: ADENILBA ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: ADMILSON ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: ADRIANA JARLENA ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: ADRILENA ELIAS MARTINS BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: JAIRO ADRIANO ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: ADELVANIA ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELADO: DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: ELZO DA CONCEICAO CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: EVALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: FABIO GOMES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: JAILSON RODRIGUES REIS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: WESLEY RODRIGUES COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: ANTONIO SOARES DE MELO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 23 de fevereiro de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 17:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:31
Documento (Certidão)
21/11/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0001533-55.2024.8.27.2740/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
RÉU: ANTONIO SOARES DE MELO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: EVALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: FABIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: JAILSON RODRIGUES REIS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: ELZO DA CONCEICAO CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: WESLEY RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 184 - 29/10/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
Evento 183 - 29/10/2025 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 04 de março de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001533-55.2024.8.27.2740/TO (Pauta: 326)
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: ADENILBA ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: ADMILSON ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: ADRIANA JARLENA ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: ADRILENA ELIAS MARTINS BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: JAIRO ADRIANO ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELANTE: ADELVANIA ELIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
APELADO: DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: ELZO DA CONCEICAO CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: EVALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: FABIO GOMES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: JAILSON RODRIGUES REIS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: WESLEY RODRIGUES COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: ANTONIO SOARES DE MELO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
APELADO: RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 23 de fevereiro de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 17:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:31
Documento (Certidão)
21/11/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0001533-55.2024.8.27.2740/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
RÉU: ANTONIO SOARES DE MELO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: EVALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: FABIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: JAILSON RODRIGUES REIS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: ELZO DA CONCEICAO CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: WESLEY RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 184 - 29/10/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
Evento 183 - 29/10/2025 - PETIÇÃO
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 12:50
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:30
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:00
Confirmada
06/10/2025, 15:00
Confirmada
06/10/2025, 15:00
Confirmada
06/10/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001533-55.2024.8.27.2740/TO
AUTOR: JAIRO ADRIANO ELIAS MARTINS
ADVOGADO(A): EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
AUTOR: ADRILENA ELIAS MARTINS BRITO
ADVOGADO(A): EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
AUTOR: ADRIANA JARLENA ELIAS MARTINS
ADVOGADO(A): EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
AUTOR: ADMILSON ELIAS MARTINS
ADVOGADO(A): EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
AUTOR: ADENILBA ELIAS MARTINS
ADVOGADO(A): EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
AUTOR: ADELVANIA ELIAS MARTINS
ADVOGADO(A): EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
RÉU: ANTONIO SOARES DE MELO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: EVALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: FABIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: JAILSON RODRIGUES REIS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: ELZO DA CONCEICAO CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: WESLEY RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
SENTENÇA
Cuida-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JAIRO ADRIANO ELIAS MARTINS, ADRILENA ELIAS MARTINS BRITO, ADRIANA JARLENA ELIAS MARTINS, ADMILSON ELIAS MARTINS, ADENILBA ELIAS MARTINS e ADELVANIA ELIAS MARTINS em desfavor de ANTONIO SOARES DE MELO, JAILSON RODRIGUES REIS, EVALDO DA SILVA CARVALHO, DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO, WESLEY RODRIGUES COSTA ("Tal de Lei"), RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA, FABIO GOMES DE OLIVEIRA ("Fábio da Libana") e ELZO DA CONCEICAO CARVALHO.
Evento 14: Emenda a inicial.
Evento 20: Deferimento da gratuidade da justiça aos autores. Despacho ordenando a citação dos requeridos e designando audiência de justificação.
Eventos 25 a 76: Intimações / citações dos requeridos e das testemunhas da audiência de justificação.
Evento 78: Audiência de justificação (link das gravações).
Evento 79: Indeferimento da liminar. Determinação de intimação para citação.
Eventos 80 a 101, 118 e 119: Intimação dos requeridos para apresentarem contestação.
RÉU CITAÇÃO - INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO
ANTONIO SOARES DE MELO
Evento 72 - Evento 118
Evento 102
JAILSON RODRIGUES REIS
Evento 63 - Evento 100
Evento 102
EVALDO DA SILVA CARVALHO Evento 69 - Evento 98 Evento 102
DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO Evento 66 - Evento99 Evento 102
WESLEY RODRIGUES COSTA Evento 64 - Evento101 Evento 102
RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA Evento 65 - Evento 97 Evento 102
FABIO GOMES DE OLIVEIRA Evento 68 - Evento 119 Evento 102
ELZO DA CONCEICAO CARVALHO Evento 67 - Evento 96 Evento 102
Evento 102: Contestação.
Eventos 113 a 117: Intimações para réplica.
Evento 122: Réplica.
Evento 124: Ato ordinatório de intimação dos requeridos para apresentarem documentos instrutórios dos pedidos de gratuidade.
Evento 134: Juntada de documentos para instruir pedido de gratuidade de justiça.
Evento 136: Deferimento da gratuidade da justiça aos réus ANTONIO SOARES DE MELO, JAILSON RODRIGUES REIS, EVALDO DA SILVA CARVALHO, DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO, WESLEY RODRIGUES COSTA ("Tal de Lei"), RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA e FABIO GOMES DE OLIVEIRA ("Fábio da Libana"), com fundamento no artigo 99, §3º, do CPC. Indeferimento de gratuidade da justiça para o réu ELZO DA CONCEICAO CARVALHO. Despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas.
Eventos 137 a 153: Intimações para especificação de provas.
Evento 154: Os réus requereram julgamento antecipado da lide.
Evento 155: Decurso de prazo para os autores especificarem provas.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES
Os autores narram que são herdeiros do espólio de Alice Fernandes de Sousa, falecida em 2017, cuja herança consiste em um imóvel rural denominado Fazenda Águas Vivas, com área de 133,5530 hectares, situada no município de Santa Terezinha do Tocantins, que encontra-se em inventário judicial na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína.
Afirmam que o bem foi objeto de esbulho possessório por parte dos réus, que invadiram a área, loteando irregularmente o imóvel, promovendo vendas clandestinas, desmatamento de áreas de preservação permanente e ameaçando os legítimos herdeiros, inclusive com registros de boletins de ocorrência.
Pedem a reintegração de posse e a condenação dos réus a indenizar os danos causados, especialmente ambientais
Os contestantes suscitam preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegam que a área ocupada não integra a totalidade da Fazenda Águas Vivas, mas corresponde a 5 alqueires denominados Chácara Mirindiba, adquiridos em vida por Ademael Elias Martins, um dos herdeiros, mediante contrato particular celebrado em 2007 com a falecida.
Afirma que Ademael Elias Martins alienou porções da referida chácara aos contestantes, mediante contratos de compra e venda devidamente firmados, pelos quais foram imitidos na posse. Sustentam, portanto, a inexistência de esbulho, já que a ocupação decorre de negócio jurídico válido, celebrado de boa-fé, com quem possuía a posse efetiva da área.
Sustentam ainda que os autores jamais exerceram posse direta sobre a área questionada, residindo em Araguaína, enquanto Ademael Elias Martins cuidava do imóvel e da genitora em Santa Terezinha. Ressaltam que a matrícula do imóvel não comprova a posse, apenas o domínio, inexistindo prova da posse anterior ou da data do alegado esbulho.
Formulam pedido contraposto para reconhecimento da legalidade da posse dos réus e condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais.
Requerem, ainda, o chamamento de Ademael Elias Martins ao processo, em litisconsórcio necessário, por ser o verdadeiro possuidor da área.
2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
2.1. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE INÉPCIA DA INICIAL
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
A inépcia somente se caracteriza quando a peça inaugural se apresenta incapaz de permitir a exata compreensão dos fatos narrados, dos fundamentos jurídicos invocados e do pedido formulado, de modo a inviabilizar o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional.
No caso concreto, a parte autora formulou petição inicial com observância de todos os requisitos estabelecidos pela lei processual de regência (artigo 319 do CPC), expondo o fato e os fundamentos jurídicos com clareza e apresentando pedido que permite a exata compreensão da pretensão deduzida, conforme síntese retro.
Quanto aos documentos essenciais que devem instruir a inicial (artigo 320 do CPC), referem-se apenas àqueles necessários para assegurar a regularidade formal da petição inicial, não se confundindo com os documentos destinados à comprovação do fato (matéria de mérito).
A documentação acostada aos autos revela-se suficiente para a admissibilidade da ação, inexistindo qualquer vício que possa ensejar o reconhecimento de inépcia. Ressalte-se que a discussão acerca da suficiência ou não das provas apresentadas é matéria de mérito, não devendo ser confundida com os requisitos formais da inicial.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
2.2. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DE SUPOSTO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
Os réus requereram a citação de Ademael Elias Martins, sustentando tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, por ser este supostamente o alienante de frações do imóvel objeto da lide.
O núcleo controvertido da demanda, conforme delimitado na petição inicial, restringe-se à discussão sobre a posse do imóvel rural denominado Fazenda Águas Vivas, situado no município de Santa Terezinha do Tocantins, com área total de 133,5530 hectares, herança deixada pela falecida Alice Fernandes de Sousa.
Os autores afirmam que a posse do bem foi esbulhada por atos de invasão e loteamento irregular perpetrados pelos réus, requerendo a reintegração na posse do imóvel. Os réus, em contestação, defendem a legitimidade de suas ocupações com base em contratos de compra e venda celebrados com o herdeiro Ademael Elias Martins, que, segundo alegam, teria adquirido previamente da falecida parcela do imóvel correspondente a cinco alqueires, denominada Chácara Mirindiba.
Não verifico hipótese de litisconsórcio necessário. O artigo 114 do Código de Processo Civil dispõe que o litisconsórcio será necessário apenas quando a lei expressamente o exigir ou quando a natureza da relação jurídica controvertida tornar indispensável a presença de todos aqueles que possam ser atingidos pela eficácia da decisão.
No caso, a controvérsia não recai sobre a validade ou invalidade dos contratos firmados entre as partes rés e Ademael Elias Martins, mas sim sobre a posse atual exercida pelos demandados e a suposta prática de esbulho possessório em detrimento dos autores. A lide é estritamente possessória, de modo que não se examina a higidez ou eficácia dos negócios jurídicos subjacentes.
Assim, a eventual participação de Ademael Elias Martins nos negócios invocados pelos réus não impõe, por si só, sua inclusão no polo passivo. A eficácia da decisão limitar-se-á às partes litigantes, sem repercutir de modo direto e necessário sobre eventual direito pessoal de Ademael Elias Martins.
Portanto, não configurada hipótese de litisconsórcio necessário, rejeito o pedido de citação de Ademael Elias Martins.
2.3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. Ademais, não houve requerimento de dilação instrutória no prazo oportunizado para especificação de provas.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito.
3. DO MÉRITO
3.1. DA MATÉRIA POSSESSÓRIA
A pretensão principal deduzida em juízo é de reintegração de posse, tendo como causa de pedir alegada a ocorrência do esbulho.
A ação de reintegração de posse tem por finalidade devolver a posse ao legítimo possuidor que dela foi privado em razão de esbulho, cujos requisitos estão expressamente previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A esse respeito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO EVIDENCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configurar o direito à reintegração da posse, de acordo com o disposto no artigo 561 do NCPC, correspondente ao art. 927 do CPC/73, incumbe ao requerente demonstrar a posse anterior, a ocorrência do esbulho e respectiva data, assim como a perda definitiva do poder fático até então exercido sobre o imóvel.2. A ausência de comprovação de que o réu adentrou na área objeto do litígio por meio de violência, precariedade ou clandestinidade, descaracteriza o esbulho, requisito indispensável para a procedência do pedido de reintegração de posse. Precedente TJTO.3. No caso, a parte apelante não se desincumbiu do ônus respectivo, não demonstrou o esbulho praticado pelo réu, o qual exerceu efetiva posse sobre a área vindicada entre os anos de 2003 até 2013, sem qualquer oposição, tendo a ação de origem sido proposta em 10/07/2013.4. Apelo não provido. Sentença mantida.
(TJTO, Apelação Cível, 5000860-29.2013.8.27.2718, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024 14:01:42)
Assim, para o êxito da pretensão de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar a sua posse, a prática e a data de esbulho pela parte ré e a consequente perda da posse.
Nesta ação, de caráter possessório, portanto, não se discute a propriedade e nem a validade ou invalidade de negócios jurídicos, matérias que devem ser objeto de via processual própria (artigo 557, CPC).
Estabelecidas as premissas normativas, adentro na valoração do caso concreto.
A petição inicial foi instruída com documentos que demonstram:
a) que a Fazenda Rios de Águas Vivas, com área de 133,5530 ha, é registrada em nome de Alice Fernandes de Sousa, na Matrícula 661, Livro 2 de Registro Geral, do CRI de Nazaré (eventos 1.9 e 1.13);
b) a localização do imóvel (eventos 1.10 e 1.11);
c) o pagamento de ITR da competência 2022 e 2023 (evento 1.12);
d) o óbito de Alice Fernandes de Sousa, ocorrido em 21/5/2017 (evento 1.2);
e) que alguns dos autores registram Boletim de Ocorrência Policial, datado de 17/10/2023, no qual relataram que o irmão Ademael Elias Martins estava vendendo partes da Fazenda Rio Águas Vivas e que já havia vendido algumas partes das os réus (eventos 1.14, 1.15 e 1.16).
Na audiência de justificação foi ouvido apenas Ademar Elias Martins, na qualidade de informante (pai dos autores), tendo respondido que no imóvel existem posseiros que, supostamente, teriam comprado pedaços da área, mas sem a anuência dos autores (link da gravação no evento 78.1).
A contestação foi instruída com documento que demonstra que:
a) Alice Fernandes de Sousa e seu filho Ademael Elias Martins (irmão dos autores) firmaram um contrato particular de compromisso de compra e venda de uma área de terra medindo 5 alqueires Goiano (Mirindiba), tirado de uma área maior de 133,5530 ha (Fazenda Rio de Águas Claras), sendo datado de 22/7/2007 e com firma reconhecida em cartório nessa mesma data, assinado ainda por suas testemunhas (evento 102.10).
O documento acima consigna que Ademael Elias Martins entrou na posse da área em 22 de junho de 2007.
Legenda: Recorte do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre Alice Fernandes de Sousa e seu filho Ademael Elias Martins (irmão dos autores).
Legenda: Recorte do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre Alice Fernandes de Sousa e seu filho Ademael Elias Martins (irmão dos autores).
Também instruem a contestação instrumentos particulares de compra e venda, pelos quais Ademael Elias Martins, declarando-se proprietário de uma área de 5 alqueires Goiano denominados Chácara Mirindiba (retirado de uma área maior de 133,5530 ha):
a) vendeu a ANTONIO SOARES DE MELO 8 linhas de terra, conforme contrato de compra e venda datado de 4/7/2022, imitido na posse nessa data, e com firma reconhecida nessa mesma data (evento 102.2);
b) vendeu a JAILSON RODRIGUES REIS 2 alqueires, conforme contrato de compra e venda datado de 7/10/2021, imitido na posse nessa data, e com firma reconhecida em cartório nessa mesma data, e este, posteriormente vendeu a DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO 1/2 alqueiro, conforme contrato particular datado de 15/12/2022 (eventos 102.3 e 102.7);
c) vendeu a ELZO DA CONCEICAO CARVALHO 2 linhas de terra, conforme contrato de compra e venda datado de 14/3/2023, imitido na posse nessa data, e com firma reconhecida em cartório nessa mesma data (evento 102.4);
d) vendeu a EVALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO 1 linha de terra, conforme contrato de compra e venda datado de 19/6/2023, imitido na posse nessa data, e com firma reconhecida em cartório nessa mesma data (evento 102.5);
e) vendeu a FABIO GOMES DE OLIVEIRA 1 e 1/2 linha de terra, conforme contrato de compra e venda datado de 19/10/2023, imitido na posse nessa data, e com firma reconhecida em cartório no dia 11/12/2023 (evento 102.6);
f) vendeu a RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA comprou 1 linha de terra, conforme contrato de compra e venda datado de 4/7/2022, imitido na posse nessa data, e com firma reconhecida em cartório nessa mesma data (evento 102.8);
g) vendeu a WESLEY RODRIGUES COSTA 2 linhas de terra, conforme contrato de compra e venda datado de 4/7/2022, imitido na posse nessa data, e com firma reconhecida em cartório nessa mesma data (evento 102.9).
Assim, a prova documental evidencia que a posse da fração denominada Chácara Mirindiba, correspondente a cinco alqueires, foi transmitida em 2007 (dois mil e sete) por ato da proprietária registral (Alice Fernandes de Sousa) a Ademael Elias Martins, que, posteriormente, transferiu posse de partes dessa área aos demandados.
Não há nos autos nenhum início de prova no sentido de que os autores tenham exercido posse direta sobre a área discutida.
O registro imobiliário apresentado pelos autores comprova a propriedade formal da totalidade do imóvel, mas não se confunde com a posse, cujo exercício deve ser demonstrado por atos materiais de poder fático sobre a coisa. O pagamento de tributos, por si só, não constitui prova do exercício da posse.
Também não restou comprovada a existência e a data do suposto esbulho. Ao contrário, há prova documental de que a proprietária registral entregou a posse da área denominada "Chácara Mirindiba" a Ademael Elias Martins ainda no ano de 2007.
Portanto, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à prova da posse anterior dos autores.
A demanda versa sobre posse e não sobre propriedade ou validade dos negócios jurídicos, matérias que não são objeto da presente ação possessória (artigo 557 do Código de Processo Civil).
Por tais razões, rejeito o pedido possessório formulado pelos autores e acolho o pedido possessório contraposto formulado pelos réus.
3.2. DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADOS PELOS AUTORES
O procedimento especial das ações possessórias permite ao autor cumular ao pedido possessório a pretensão de condenação em perdas e danos, conforme artigo 555 do CPC:
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Contudo, no caso concreto, entendo que a pretensão indenizatória por danos materiais e ambientais é improcedente, por não terem os autores se desincumbido de seu ônus probatório em relação a existência dos supostos danos (artigo 373, inciso I, CPC).
A indenização a título de danos materiais não se funda em mera ilação, mas sim em prova concreta, motivo pelo qual rejeito o pedido indenizatório formulado pelos autores.
3.3. DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
No tocante ao pedido contraposto de indenização por danos morais, impende salientar que o simples ajuizamento de uma ação judicial não caracteriza, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Ao revés, trata-se de exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente como garantia fundamental (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PREJUÍZO MORAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ESTA CORTE. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O acórdão guerreado está em consonância com entendimento preconizado nesta Corte no sentido de que o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral, porquanto o autor está no seu exercício regular de direito. 2. O aresto impugnado, ao reconhecer ausentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais em face da agravada, o faz com base nos elementos de convicção da demanda. Neste contexto, sua reforma demandaria o reexame das provas constantes dos autos. 3. Agravo regimental desprovido
(STJ - AgRg no Ag: 1030872 RJ 2008/0064260-0, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/11/2008)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DIREITO DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O direito de ação existe por si só e pode ser exercido mesmo que não exista nenhum direito material a ele subjacente. É um direito abstrato porque independe do resultado final do processo - Nos termos da jurisprudência do c. STJ, o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral, porquanto o autor está no seu exercício regular de direito. (...)"(STJ, AgRg no Ag 1030872/RJ).
(TJ-MG - AC: 00082126720178130166, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)
A situação enfrentada pelos réus, consistente no constrangimento natural decorrente de sua condição de demandada em ação possessória, traduz-se em mero dissabor ou aborrecimento, insuficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável.
A indenização por danos morais, em hipóteses semelhantes, é excepcional e exige prova robusta de que a parte autora tenha extrapolado os limites do direito de ação, utilizando-se do processo de forma abusiva ou dolosamente prejudicial. No caso concreto, não há qualquer indício de conduta abusiva ou ilícita da parte autora, que apenas exerceu o seu direito de acesso ao Judiciário.
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, rejeito o pedido contraposto de indenização por danos morais.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, pelo que:
a) REJEITO o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores na petição inicial;
b) REJEITO o pedido indenizatório formulado pelos autores na petição inicial;
c) REJEITO o pedido de comunicação aos órgãos ambientais quanto a supostos crimes ambientais, formulado na petição inicial, porque a medida não depende de manifestação do Poder Judiciário, sendo lícito a qualquer pessoa noticiar infrações penais aos órgãos competentes (artigo 5º, § 3º, do CPP);
d) ACOLHO o pedido contraposto de manutenção na posse, formulado pelos réus na contestação;
e) REJEITO o pedido de indenização por danos morais formulado pelos réus na contestação;
f) CONDENO ambas as partes nos ônus sucumbenciais, que distribuo entre elas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas processuais para o polo ativo e 25% (vinte e cinco por cento) das despesas para o polo passivo, e, em relação a cada polo da ação, sub-distribuído em partes iguais, com fundamento no artigo 86, caput, do CPC;
g) FIXO honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor corrigido e atualizado da causa e distribuo da seguinte forma: 2,5% (dois e meio porcento) em favor dos advogados da parte autora e 7,5% (sete e meio por cento) em favor dos advogados da parte ré. Fica vedada a compensação (artigo 85, §14, do CPC);
h) MANTENHO as decisões de concessão de gratuidade da justiça aos autores e aos réus, conforme eventos 20 e 136.
Desse modo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 1º de outubro de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 13:13
Expedida/certificada
03/10/2025, 13:13
Expedida/certificada
03/10/2025, 13:13
Expedida/certificada
03/10/2025, 13:13
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
01/10/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 13:23
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001533-55.2024.8.27.2740/TO
AUTOR: JAIRO ADRIANO ELIAS MARTINS
ADVOGADO(A): EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
AUTOR: ADRILENA ELIAS MARTINS BRITO
ADVOGADO(A): EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
AUTOR: ADRIANA JARLENA ELIAS MARTINS
ADVOGADO(A): EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
AUTOR: ADMILSON ELIAS MARTINS
ADVOGADO(A): EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
AUTOR: ADENILBA ELIAS MARTINS
ADVOGADO(A): EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
AUTOR: ADELVANIA ELIAS MARTINS
ADVOGADO(A): EVILASIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)
RÉU: ANTONIO SOARES DE MELO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: EVALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: FABIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: JAILSON RODRIGUES REIS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: ELZO DA CONCEICAO CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
RÉU: WESLEY RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JAIRO ADRIANO ELIAS MARTINS, ADRILENA ELIAS MARTINS BRITO, ADRIANA JARLENA ELIAS MARTINS, ADMILSON ELIAS MARTINS, ADENILBA ELIAS MARTINS e ADELVANIA ELIAS MARTINS em desfavor de ANTONIO SOARES DE MELO, JAILSON RODRIGUES REIS, EVALDO DA SILVA CARVALHO, DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO, WESLEY RODRIGUES COSTA ("Tal de Lei"), RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA, FABIO GOMES DE OLIVEIRA ("Fábio da Libana") e ELZO DA CONCEICAO CARVALHO.
Evento 14: Emenda a inicial.
Evento 20: Deferimento da gratuidade da justiça aos autores. Despacho ordenando a citação dos requeridos e designando audiência de justificação.
Eventos 25 a 76: Intimações / citações dos requeridos e das testemunhas da audiência de justificação.
Evento 78: Audiência de justificação (link das gravações).
Evento 79: Indeferimento da liminar. Determinação de intimação para citação.
Eventos 80 a 101, 118 e 119: Intimação dos requeridos para apresentarem contestação.
RÉU CITAÇÃO - INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO
ANTONIO SOARES DE MELO
Evento 72 - Evento 118
Evento 102
JAILSON RODRIGUES REIS
Evento 63 - Evento 100
Evento 102
EVALDO DA SILVA CARVALHO Evento 69 - Evento 98 Evento 102
DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO Evento 66 - Evento99 Evento 102
WESLEY RODRIGUES COSTA Evento 64 - Evento101 Evento 102
RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA Evento 65 - Evento 97 Evento 102
FABIO GOMES DE OLIVEIRA Evento 68 - Evento 119 Evento 102
ELZO DA CONCEICAO CARVALHO Evento 67 - Evento 96 Evento 102
Evento 102: Contestação.
Eventos 113 a 117: Intimações para réplica.
Evento 122: Réplica.
Evento 124: Ato ordinatório de intimação dos requeridos para apresentarem documentos instrutórios dos pedidos de gratuidade.
Evento 134: Juntada de documentos para instruir pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório.
Fundamento e decido.
DEFIRO gratuidade da justiça para os réus: ANTONIO SOARES DE MELO, JAILSON RODRIGUES REIS, EVALDO DA SILVA CARVALHO, DIOGO POLIANO OLIVEIRA COELHO, WESLEY RODRIGUES COSTA ("Tal de Lei"), RAIMUNDO FABIO NOLETO DA SILVA e FABIO GOMES DE OLIVEIRA ("Fábio da Libana"), com fundamento no artigo 99, §3º, do CPC.
INDEFIRO gratuidade da justiça para o réu ELZO DA CONCEICAO CARVALHO, com fundamento no artigo 99, §2º, do CPC, posto que sua renda mensal declarada é de aproximadamente de R$ 7.000,00, o que foge ao critério de hipossuficiência econômica, especialmente considerando que na hipótese de sucumbência dos requeridos, haverá a divisão proporcional.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento, ou requererem julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas.
Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Tocantinópolis, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 21:30
Expedida/certificada
22/05/2025, 21:30
Expedida/certificada
22/05/2025, 21:30
Expedida/certificada
22/05/2025, 21:30
Gratuidade da Justiça
22/05/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:27
Confirmada
12/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/10/2024, 13:31
Expedida/certificada
02/10/2024, 13:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:31
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:35
Documento (Certidão)
16/09/2024, 22:28
Confirmada
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2024, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2024, 12:02
Expedida/certificada
30/08/2024, 13:49
Expedida/certificada
30/08/2024, 13:49
Mudança de Parte
30/08/2024, 13:48
Mudança de Parte
30/08/2024, 13:48
Mudança de Parte
30/08/2024, 13:48
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:47
Mudança de Parte
30/08/2024, 13:44
Mudança de Parte
30/08/2024, 13:44
Mudança de Parte
30/08/2024, 13:44
Mudança de Parte
30/08/2024, 13:44
Mudança de Parte
30/08/2024, 13:44
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:47
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2024, 10:12
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2024, 09:45
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 22:04
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 21:43
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 16:13
Mandado
08/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:42
Mandado
08/08/2024, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:40
Mandado
08/08/2024, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:39
Mandado
08/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:37
Mandado
08/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:35
Mandado
08/08/2024, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:34
Mandado
08/08/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:33
Mandado
08/08/2024, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:31
Liminar
07/08/2024, 16:19
de Justificação (realizada; de justificação; Juiz(a))