Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0000485-33.2025.8.27.2738/TO
REQUERIDO: MANOEL PEDRO CARDOSO CIRQUEIRA
ADVOGADO(A): MARIA KAROLAYNE LIMA SILVA (OAB BA080366)
REQUERIDO: RONIVON CARDOSO CIRQUEIRA
ADVOGADO(A): MARIA KAROLAYNE LIMA SILVA (OAB BA080366)
DESPACHO/DECISÃO
Antes da fase de saneamento do feito, observo que os requeridos, no evento 40, apresentaram pretensa prova audiovisual mediante indicação de links externos para acesso a arquivos armazenados em nuvem e sítios eletrônicos diversos.
Todavia, a forma de apresentação da prova não observa as disposições que regem o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A Lei n. 11.419/2006 disciplina a informatização do processo judicial, ao passo que, no âmbito deste Tribunal, a matéria encontra regulamentação específica na Instrução Normativa TJTO n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TJTO n. 1/2022.
Dispõe o art. 12 da referida normativa:
“os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO n. 1/2022).
O § 5º do mesmo dispositivo estabelece:
§ 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e:
a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo. Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos;
b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito;
c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença;
d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias;
No caso concreto, os arquivos audiovisuais foram apresentados exclusivamente mediante links externos para plataformas de armazenamento em nuvem e sítios eletrônicos de terceiros, circunstância que não assegura a necessária estabilidade, integridade, perenidade e imutabilidade da prova digital.
Com efeito, os conteúdos permanecem armazenados em ambiente virtual sob controle direto da própria parte ou de terceiros estranhos à lide, podendo ser alterados, excluídos, tornarem-se indisponíveis ou inacessíveis a qualquer tempo, inclusive por motivos técnicos alheios à vontade das partes e do Juízo.
Desse modo, não se admite a produção probatória exclusivamente por meio de links externos, por incompatibilidade com as normas que regem o processo eletrônico e com a preservação da cadeia de custódia e da higidez da prova digital.
Além disso, verifico que os requeridos formularam pedido de gratuidade da justiça, contudo os documentos até então apresentados mostram-se insuficientes para aferição segura da alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto:
1. DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) PROMOVA a juntada regular dos arquivos audiovisuais indicados no evento 40, observando as disposições da Instrução Normativa TJTO n. 5/2011, vedada a mera indicação de links externos para acesso em nuvem ou sítios eletrônicos;
b) Caso alegue inviabilidade técnica para juntada eletrônica dos arquivos, deverá observar o procedimento previsto no art. 12, § 5º, da Instrução Normativa TJTO n. 5/2011, promovendo o contato com a Secretaria Judicial para remessa e adequada vinculação dos arquivos aos autos;
c) JUNTE documentos comprobatórios idôneos da alegada hipossuficiência financeira, especialmente comprovantes atualizados de renda, extratos bancários completos, declaração de imposto de renda, comprovantes de benefícios previdenciários e demais documentos aptos à aferição da real capacidade econômica.
2. ADVERTA-SE a parte requerida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a desconsideração das provas audiovisuais apresentadas por meio irregular e o o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
3. Cumprida a providência do item 1, vista à parte autora para o exercício do contraditório.
4. Após, conclusos para saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito