Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001635-49.2025.8.27.2738/TO
INVESTIGADO: LEONARDO JÚNIOR SANTANA LIANDRO
ADVOGADO(A): ALEX QUEIROZ SOUZA (OAB GO051659)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público requereu a HOMOLOGAÇÃO do acordo de não persecução penal entabulado com LEONARDO JÚNIOR SANTANA LIANDRO (evento 01).
Decido.
A Lei 13.964/2019 inseriu a possibilidade de haver o acordo de não persecução penal para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, em favor de que houver confessado a prática do delito, preenchidas as demais condições previstas nos termos do art. 28-A do CPP:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Compulsando os autos, verifica-se que o indiciado confessou a conduta em tese tipificada como crime que possui pena mínima privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, atendidos também os demais requisitos legais acima citados.
O acusado, devidamente assistido pela Defesa Técnica, aceitou as condições do acordo, assinando-o.
Sendo assim, a homologação do acordo pelo Juízo é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, nos exatos termos ajustados entre o Ministério Público e indiciado LEONARDO JÚNIOR SANTANA LIANDRO.
"Homologado judicialmente o acordo, o Promotor de Justiça com atuação perante o juízo de execução penal, ao receber os autos, promoverá a execução, exceto nos casos em que o acordo se exaurir em obrigações instantâneas ou de simples parcelas" (art. 6º da Recomendação Conjunta n. 01/2020/PGJ/CGMP/CAOPAC, com alterações da Recomendação Conjunta n. 01/2021/PGJ/CGMP/CAOPAC). Sendo assim, não sendo os casos em que o acordo se exaurir em obrigações instantâneas ou de simples parcelas, a execução do acordo deverá ser iniciada pelo Promotor de Justiça no Sistema de Execuções Penais Unificadas - SEEU, em observância ao §6º do artigo 28-A do CPP.
AGUARDE-SE o prazo para o cumprimento do acordo, conforme nele consignado.
Havendo cumprimento, CERTIFIQUE-SE e venham conclusos para sentença de extinção de punibilidade no localizador CLS EXTINÇÃO - CONCLUSO EXTINÇÃO PUNIBILIDADE.
Não havendo cumprimento, CERTIFIQUE-SE e ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para promover a medida que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Em 19/12/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA.