Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000415-46.2025.8.27.2728/TO
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO PASSOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): GABRIEL ESTEVÃO CARDOSO (OAB TO011207)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ALGENIR ILEU FERRAZZA em face de MARCIO ANTONIO PASSOS RIBEIRO, visando à satisfação de crédito representado por nota promissória no valor originário de R$ 14.160,00 (quatorze mil cento e sessenta reais).
No curso do feito, as partes celebraram acordo para pagamento do débito no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser quitado em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Posteriormente, o executado peticionou informando o cumprimento integral da avença, juntando os comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas e requerendo a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 924 do Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente."
No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo para quitação do débito exequendo e que o executado comprovou o pagamento integral das parcelas pactuadas, não havendo notícia de inadimplemento ou impugnação da parte exequente quanto ao cumprimento da obrigação.
Assim, restando satisfeita a obrigação que deu origem à presente execução, impõe-se a extinção do processo executivo.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação.
Após o trânsito em julgado:
a) levantem-se eventuais constrições e restrições existentes em nome do executado, se houver;
b) arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos.
Cumpram-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema.