Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0036057-14.2024.8.27.2729/TO
RECORRENTE: GUTEMBERGI BENTO GOMES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ (que autorizam a prolação de decisão monocrática em recursos sobre assuntos com entendimento consolidado nas Turmas Recursais) e, tendo em vista a deliberação dos membros desta Turma, consubstanciada na Resolução nº 02, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 da mesma data (a qual disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas e de massa, visando garantir celeridade, o cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça e a prestação jurisdicional em prazo razoável), procedo com o julgamento de forma monocrática.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que visava a condenação do ente público ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão geral anual (data-base), com fundamento nas Leis Estaduais nº 3.542/2019 e nº 3.900/2022, incluindo os reflexos legais pertinentes.
A parte recorrente alega, em síntese, que as normas estaduais asseguram o direito à revisão geral anual, sendo indevida a omissão do ente público em implementar os reajustes nos termos legais, ainda que com atraso, e requer a reforma da sentença com o consequente acolhimento do pedido inicial.
É o relatório do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia gira em torno do direito ao pagamento retroativo da revisão geral anual das datas-bases dos anos de 2019 a 2022.
No que couber, ainda que o processo individual eventualmente não abranja todos esses períodos, adoto, desde logo, a uniformização da análise para condensar as datas-bases controvertidas, tendo em vista o elevado número de demandas repetitivas sobre o tema e a necessidade de racionalização da prestação jurisdicional, conferindo tratamento isonômico às causas semelhantes e favorecendo a fluidez processual desta Turma Recursal.
No que se refere ao ano de 2019, a Lei Estadual nº 3.542/2019 estabeleceu o índice de 1% para a revisão geral anual da remuneração, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de maio de 2019, ainda que sua publicação tenha ocorrido somente em outubro do mesmo ano. Diante da ausência de comprovação por parte da Administração Pública de que o reajuste foi devidamente implementado na data prevista e considerando que o ônus da prova acerca da quitação integral recai sobre o ente público (art. 373, II, do CPC), reputo devido o pagamento retroativo da data-base de 2019, com os respectivos reflexos legais, descontados eventuais valores quitados administrativamente.
Quanto aos anos de 2020 a 2022, a Lei Estadual nº 3.900/2022 regulamentou a revisão geral anual, fixando os percentuais de 2% para os anos de 2020 e 2021 e de 4% para o ano de 2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022. No entanto, durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, vigorou a vedação imposta pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proibiu a concessão de aumentos ou reajustes remuneratórios, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no Tema 1.137 de repercussão geral (RE 1.311.742/SP), reconheceu a constitucionalidade da referida vedação, reafirmando seu caráter excepcional e temporário, como medida de contenção fiscal no contexto da pandemia da COVID-19.
Com o término da vigência da LC nº 173/2020 em 31/12/2021, tornou-se possível a implementação da revisão a partir de 01/01/2022, nos percentuais previstos na legislação estadual.
Portanto, reputo devido o pagamento retroativo da revisão geral anual referente ao ano de 2019 a partir de 1º de maio de 2019, e, quanto aos anos de 2020 e 2021, apenas a partir de 01/01/2022, com base nos índices da Lei Estadual nº 3.900/2022, incluindo-se os reflexos legais pertinentes, admitida a compensação de eventuais valores já quitados administrativamente.
Ressalto que todas as matérias tratadas na presente decisão encontram-se devidamente enfrentadas e fundamentadas, estando, portanto, prequestionadas para todos os fins.
Friso ainda, que o entendimento aqui exteriorizado reflete a posição consolidada desta 1ª Turma Recursal, fixada em inúmeros julgados sobre o assunto, em observância à segurança jurídica, à isonomia e à racionalização do trâmite processual em demandas repetitivas.
Desta forma, eventual oposição de embargos de declaração que vise exclusivamente rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, poderá ser considerada como conduta manifestamente protelatória, sujeitando a parte à aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças devidas, admitida a compensação de eventuais valores já quitados administrativamente, nos seguintes termos:
1. quanto ao ano de 2019, desde 1º de maio de 2019;
2. quanto aos anos de 2020 e 2021, a partir de 01/01/2022;
3. quanto ao ano de 2022, nos termos da Lei Estadual nº 3.900/2022.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), com incidência de juros de mora nos índices da caderneta de poupança a partir da data da citação até 08/12/2021 (se a citação for anterior a essa data). A partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária dar-se-á exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, com incidência única, até o efetivo pagamento, conforme decidido na ADI 5867 e nas ADCs nº 58 e 59.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.