Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024665-09.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARLY DE SOUSA
ADVOGADO(A): PRISCILA SOUZA E SILVA (OAB GO050481)
ADVOGADO(A): WALQUIRIA MEIRELLES BORGES (OAB GO027173)
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARLY DE SOUSA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO), por meio da qual pretende a recomposição remuneratória decorrente de suposta conversão equivocada da remuneração em URV, com fundamento na Lei Federal nº 8.880/1994, no percentual de 11,98%, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes (evento 1, INIC1).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Inicialmente, verifico que a petição inicial não reúne condições de regular processamento. Explico.
Nos termos da decisão proferida no evento 5, DECDESPA1, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora sanasse inconsistências relevantes identificadas na peça inaugural.
Na referida decisão judicial, consignou-se que a petição inicial apresentava contradições e impropriedades substanciais, pois, embora a demanda tenha sido ajuizada em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO), a narrativa dos fatos e os fundamentos jurídicos fazem referência, em diversos trechos, ao Estado de Goiás, à GOIASPREVIDÊNCIA, à Constituição do Estado de Goiás e a precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Também foi observado que a petição inicial não esclarecia, de forma adequada, de que modo o IGEPREV/TO seria responsável pela alegada conversão equivocada da remuneração em URV, tampouco demonstrava o vínculo jurídico da parte autora com o ente tocantinense no período de conversão monetária indicado na exordial.
Todavia, a parte autora apresentou petição no evento 9, EMENDAINIC1, limitando-se, em síntese, a requerer que, onde constasse “Estado de Goiás”, fosse lido “Estado do Tocantins”, ou seja, não sanou adequadamente os vícios apontados.
A determinação de emenda da petição inicial não tinha por objeto mera correção de erro material isolado ou simples substituição nominal de entes federativos. As inconsistências identificadas atingiam a estrutura lógica da petição inicial, especialmente a causa de pedir, a pertinência subjetiva da demanda e a correlação entre os fatos narrados e os pedidos deduzidos contra o requerido, com vistas a resguardar o contraditório e a ampla defesa (devido processo legal) inclusive.
Com efeito, mesmo após a emenda, a petição inicial permanece sem esclarecer de forma suficiente qual seria a relação jurídica da parte autora com o Estado do Tocantins ou com o IGEPREV/TO no período da conversão monetária de 1994, qual ato concreto teria sido praticado pelo ente requerido ou omissão, de que modo teria ocorrido a suposta conversão equivocada no âmbito tocantinense e por qual razão o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins responderia pelas diferenças remuneratórias postuladas.
Além disso, a mera substituição abstrata da expressão “Estado de Goiás” por “Estado do Tocantins” não corrige a fundamentação da petição inicial, que permanece apoiada em referências e construções argumentativas alheias ao caso concreto, sem adaptação suficiente à situação funcional e previdenciária específica da parte autora perante o ente requerido.
A petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, de forma a permitir a compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
No caso em tela, apesar de oportunizada a emenda da petição inicial, permanece ausente a demonstração da relação lógica entre a narrativa apresentada e a pretensão deduzida contra o IGEPREV/TO, pois a parte autora não esclareceu suficientemente os elementos mínimos necessários para vincular o requerido aos fatos constitutivos do direito alegado.
Ressalte-se, desde já, que não se trata de indeferimento da petição inicial por formalismo excessivo, mas de ausência de saneamento de vícios essenciais para análise e recebimento da petição inicial, os quais impedem a delimitação adequada da lide e comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforma alhures dito.
A emenda da petição inicial apresentada no (evento 9, EMENDAINIC1), por se limitar à substituição nominal do ente federativo mencionado na peça inaugural, não atende à determinação judicial constante do (evento 5, DECDESPA1) e não corrige a ausência de causa de pedir adequada em relação ao requerido.
Assim, não sanados os vícios da petição inicial no prazo concedido, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I e §1º, inciso III, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I e §1º, inciso III, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.