Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005015-50.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: RICARDO CABUS QUEIROZ
ADVOGADO(A): AMARILDO MESSIAS MACIEL (OAB TO006199)
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RICARDO CABÚS QUEIROZ, o qual apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e reconhecimento de grupo econômico, aduzindo ser credor do executado no valor atualizado de R$ 22.963,72 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), decorrente de título executivo extrajudicial.
Sustenta que a execução principal permanece infrutífera, sob o argumento de que o executado oculta patrimônio e se vale de pessoas jurídicas sob controle familiar como instrumento de blindagem patrimonial, configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade. Afirma que, após o ajuizamento de diversas execuções, o executado retirou-se formalmente dos quadros societários das empresas, transferindo suas cotas para familiares, embora continue a exercer gerência de fato sobre os empreendimentos.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência de arresto cautelar de ativos financeiros e bens dos suscitados até o montante da dívida, o reconhecimento da existência de grupo econômico e do abuso da personalidade jurídica, o reconhecimento de fraude à execução e a procedência do incidente para responsabilizar as empresas INVICTOS ENSINOS LTDA, COLEGIO INVICTOS LTDA, TORRES ENSINO LTDA, INVICTOS ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA e COLÉGIO IMPERIUM pelo débito exequendo - evento 84.
Juntou documentos - evento 85.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, é medida de natureza excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de instauração do incidente deve ser indeferido quando não demonstrados os pressupostos legais específicos que o autorizam.
É certo que o exequente não permaneceu inerte na busca pelo patrimônio do executado. Verifica-se que já foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e SNIPER em nome do executado, as quais restaram infrutíferas, o que evidencia o empenho da parte em esgotar as vias disponíveis e reforça os indícios de ocultação patrimonial relatados na petição.
Contudo, o exaurimento das diligências executórias, exigido como pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se perfectibiliza com a realização de pesquisas em apenas alguns dos sistemas disponíveis a este Juízo. A integralidade das tentativas ordinariamente cabíveis, compreendendo a busca por bens imóveis e veículos automotores, ainda não foi alcançada. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em cumprimento de sentença e incluiu o sócio agravante no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, previstos no artigo 50 do Código Civil III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa a impedir que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi criada. 4. O Código Civil, em seu artigo 50, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. No caso em tela, não vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ramos e Fernandes Ltda, da forma como decidida na origem. 6. A mera inatividade da empresa, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não ficou evidenciado o esgotamento das vias expropriatórias para atingir os bens da empresa, o que também afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando verificado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, inciso IV; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/12/2014; AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020. TJTO, AI 011220-84.2021.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 23/03/2022 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011390-51.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:04:12).
A conclusão ora adotada é coerente com o entendimento firmado por este Juízo em outra execução movida pelo mesmo exequente, envolvendo substancialmente as mesmas empresas suscitadas e idêntico substrato fático, na qual o pedido de instauração do incidente de desconsideração foi igualmente indeferido "por ora" pela ausência de exaurimento das diligências executórias ordinárias em face do devedor integrante do polo passivo (processo nº 0002051-84.2023.8.27.2706), impondo-se preservar a isonomia e a coerência decisória em situações que guardam identidade fática e jurídica.
O indeferimento ora pronunciado tem caráter estritamente procedimental, fundado na prematuridade do pedido diante do não exaurimento de todas as diligências executórias disponíveis em nome da executada INVICTOS ENSINOS INTEGRADOS LTDA, não implicando qualquer juízo de mérito sobre a existência ou não dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, ficando integralmente preservado ao exequente o direito de renovar o pedido após o implemento da condição aqui indicada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento de grupo econômico, ante a ausência de prévio exaurimento das diligências executórias em face do executado já integrante do polo passivo desta execução, e, por consequência lógica, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de arresto de bens formulado em relação às empresas objeto do pedido de desconsideração.
Em continuidade ao feito executivo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou requeira a realização de consulta judicial de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.