Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004138-30.2025.8.27.2710/TO
AUTOR: ANDREIA REIS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811)
ADVOGADO(A): SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDREIA REIS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A..
Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, afirmando não ter contratado o serviço, seguro, filiação, cartão ou produto correspondente.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos, especialmente extratos bancários.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e da cobrança. Todavia, não juntou contrato nem apresentou qualquer prova idônea da manifestação de vontade da parte autora.
Houve réplica.
Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Rejeito a preliminar.
O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegação de descontos indevidos revela, por si só, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Rejeito a preliminar.
A parte autora impugna descontos efetivados no âmbito da relação de consumo mantida com a parte ré, ou por intermédio da cadeia de fornecimento da qual esta participa. Em hipóteses tais, a legitimidade passiva se extrai da pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a atuação do demandado, sendo eventual distribuição interna de responsabilidades matéria de mérito.
2.3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Rejeito a impugnação.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a infirmá-la.
2.4. DA PRESCRIÇÃO
Rejeito a prejudicial de prescrição.
Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo e descontos sucessivos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto indevido, não havendo demonstração do implemento do lapso prescricional.
3. DO MÉRITO
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida apta a amparar os descontos impugnados.
A parte autora trouxe aos autos extratos bancários aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Uma vez negada a contratação ou uso de cheque especial, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente a existência de contratação válida, com efetiva manifestação de vontade da consumidora.
Todavia, a requerida não juntou contrato, proposta de adesão, autorização de débito, gravação, aceite eletrônico ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse, de forma segura, a contratação do produto ou serviço questionado.
Não se pode exigir do consumidor a apresentação de documento cuja própria existência impugna. Ao fornecedor do serviço, que detém os meios técnicos e documentais da contratação, compete demonstrar a higidez do vínculo negocial, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, ausente prova válida da contratação, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a ilegitimidade da cobrança.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores descontados.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.
No caso concreto, não se verifica engano justificável. A parte ré promoveu descontos sem apresentar qualquer suporte contratual idôneo, conduta incompatível com a boa-fé objetiva e com os deveres de segurança e transparência que regem as relações de consumo.
Dessa forma, a restituição deve ocorrer em dobro, relativamente aos valores efetivamente comprovados nos autos, observando-se, se necessário, apuração em liquidação.
5. DOS DANOS MORAIS
O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Durante largo período, consolidou-se em parte da jurisprudência o entendimento de que descontos indevidos sobre benefício previdenciário ou conta de recebimento ensejariam, por si só, dano moral presumido. Todavia, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir a demonstração de circunstâncias agravantes concretas, não bastando, isoladamente, a irregularidade da contratação ou da cobrança.
Com efeito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2650225 SC 2024/0189166-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)
A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2390876 SP 2023/0212208-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025)
A condição como pessoa idosa não gera automaticamente dano moral:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025)
O Tribunal de Justiça do Tocantins também adotou orientação convergente, registrando que: “Não há que se falar em indenização por danos morais diante da ausência de desconto efetivo ou de qualquer outra conduta capaz de gerar abalo psíquico ou ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor cotidiano.” (TJTO, AC 0000200-13.2023.8.27.2705, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13/08/2025).
Ainda no âmbito do TJTO, firmou-se que:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que se dá com o último desconto da última parcela descontada no benefício previdenciário da parte autora. 2. Ademais, para não deixar dúvida quanto à aplicação do diploma consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 297, expressa o entendimento de que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. A instituição financeira para cobrar pela prestação de serviços deve comprovar a sua contratação ou, então, que o respectivo serviço foi solicitado pelo cliente, fato este não presente nos presentes autos. 4. No que se refere ao dano moral, casos como esse, corriqueiros na vida cotidiana, não deflagram situações em que o abalo moral pode ser presumido. Para tanto, é necessário que o lesado demonstre alguma consequência excepcional oriunda da cobrança indevida, que tenha lhe causado transtornos que extrapolem a mera frustração de um dispêndio financeiro inesperado. 5. A indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas das instituições financeiras. No caso em análise, não demonstrada a ocorrência do abalo anímico, não há que falar em obrigação de indenizar, na forma do art. 927 do CC. (TJTO, Apelação Cível, 0000987-92.2022.8.27.2732, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:42:57)
No caso concreto, a parte autora não comprovou negativação, protesto, exposição vexatória, bloqueio de benefício, recusa concreta de crédito, ameaça, cobrança ostensiva, privação de serviço essencial, impossibilidade de aquisição de medicamento ou alimento, ou qualquer outra circunstância agravante apta a caracterizar abalo extrapatrimonial autônomo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002228937 SP 2025/0312031-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/10/2025)
Embora a inicial possa mencionar pluralidade de parcelas ou descontos reiterados, a extensão exata da cobrança depende de comprovação documental, e, nos limites atualmente demonstrados, a controvérsia permanece no plano patrimonial.
Tal lesão patrimonial será adequadamente recomposta pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela abstenção de novas cobranças e pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A condição de pessoa idosa e aposentada é relevante para a análise da vulnerabilidade e da distribuição do ônus da prova, mas não transforma, automaticamente, todo desconto indevido em dano moral presumido.
Por tais razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA REIS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para:
1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a autorizar os descontos lançados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, ou outra equivalente fundada no mesmo vínculo negocial inexistente;
2. DETERMINAR à parte ré a cessação definitiva de novos descontos vinculados à rubrica acima mencionada, ou a outra equivalente fundada no mesmo vínculo negocial;
3. CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros legais na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, ou, tratando-se de repetição de indébito por responsabilidade extracontratual, conforme o entendimento adotado no caso concreto;
4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1º do CPC);
Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ;
Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc.