Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA SA
CNPJ
Autor
RAIMUNDA PINHEIRO DA CRUZ
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA SILVA RABELO
OAB/AC 2609·CPF·Representa: Autor
THAYLLA BEATRIZ ALMEIDA MENESES
OAB/TO 7928·CPF·Representa: Autor
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI
OAB/GO 29191·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
OAB/TO 1334·CPF·Representa: Autor
MAURICIO CORDENONZI
OAB/TO 2223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000984-52.2021.8.27.2707/TO RELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 10/06/2026 - Remessa Interna - Em Diligência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000984-52.2021.8.27.2707/TO
RÉU: RAIMUNDA PINHEIRO DA CRUZ (Representante)
ADVOGADO(A): THAYLLA BEATRIZ ALMEIDA MENESES (OAB TO007928)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO MARCOS PINHEIRO DA CRUZ, representado por sua genitora RAIMUNDA PINHEIRO DA CRUZ em face do BANCO DA AMAZONIA S/A.
Intimada, a parte excepta impugnou à Exceção de Pré-Executividade e requereu a sua rejeição.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
I - DA PRESCRIÇÃO
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de débito a ser adimplido em parcelas periódicas, como o caso em análise, o prazo prescricional para a cobrança da dívida somente tem início após o vencimento da última prestação, ainda que tenha sido pactuada cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplência do devedor.
Neste sentido, confiram-se os precedentes do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1083752/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 298911 MS 2013/0041959-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)
No caso, as Cédulas tem prazo de vencimento para os anos de 2020 e 2027, e a presente execução foi ajuizada no ano de 2021, antes do tríduo legal, portanto.
Portanto, não há que se falar em eventual prescrição, posto que a presente ação foi proposta dentro do prazo prescricional de ambos os títulos de crédito ajuizados.
II - DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO
No caso dos autos, o Excipiente afirma o descumprimento de requisito essencial para o reconhecimento da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, todavia, não procede.
Segundo o art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
Além de tais requisitos, é indispensável que se trate de título elencado nos incisos I a XI do artigo 784 do mencionado diploma legal ou ainda que a lei lhe atribua expressamente força executiva, nos termos do inciso XII de tal dispositivo.
Nessa ordem de ideias, reconhece-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, apta a aparelhar a ação executiva, uma vez devidamente instituída por lei (Lei nº 10.931/2004) como título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
Eis o teor do artigo 28 do aludido texto normativo:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I – os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Ademais, como título executivo, a Cédula de Crédito bancário deve preencher os requisitos previstos no art. 29, da Lei nº 10.931/2004:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação 'Cédula de Crédito Bancário';
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.
A Cédula de Crédito Bancário foi expressamente alçada à categoria de título executivo extrajudicial por expressa definição legal, com clara previsão de que valor da obrigação será apurado pelo credor em planilha de cálculos ou por meio dos extratos de conta-corrente.
O legislador, de forma nítida, previu que o título será constituído da cártula propriamente dita, atendendo as formalidades exigidas, e de documentação comprobatória da utilização, pelo devedor, do crédito colocado a sua disposição pela instituição financeira por determinado período, incluindo, por certo, os consectários contratuais.
No caso em comento, a parte exequente/excepta instruiu o processo executivo com as Cédulas de Crédito Bancário nº 167-67-056-3 e nº 167-15-0036-6, devidamente preenchidas, conforme o disposto no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004.
Os documentos indicam os créditos concedidos, prazos de pagamento, taxa de juros mensal e anual. As cédulas foram assinadas pelas partes, contendo datas e o locais de emissão.
Ademais, o título executivo está acompanhado de Demonstrativo de Conta Vinculada, que evidencia, de forma clara, o valor da operação, os encargos financeiros incidentes em período de normalidade e de inadimplência, bem como a evolução do débito, corroborando, desse modo, a certeza, liquidez e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário executadas.
Feitas essas considerações, uma vez evidenciado que as Cédulas de Crédito Bancário, emitidas em desfavor da parte executada, acompanhada com o demonstrativo do débito, mesmo que de maneira singela, constitui título executivo hábil a aparelhar a execução, por preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, de acordo com a Lei nº 10.931/2004.
Ademais, caberia ao executado/excipiente, contrapor os cálculos, apresentando planilha do valor que reputasse devido, inclusive, requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de confrontar os cálculos apresentados pela parte exequente. Não o fazendo em tempo hábil, operou a preclusão.
Destarte, não constatada nenhuma irregularidade no título, tampouco na planilha demonstrativa de débito, não há, pois, que se falar em extinção do processo executório.
III - DA NULIDADE DA PENHORA
Pretende o excipiente que o Oficial de Justiça complemente a avaliação do imóvel penhorado, observando os termos do art. 872, inciso I, do CPC.
Da análise atenta do auto de avaliação, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça se limita a fazer uma estimativa do valor do bem, sem, contudo, descrever de forma pormenorizada as características e o estado em que se encontra o bem, conforme se verifica do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de evento 65, AUTOPENHORADEPOSIT3.
Conforme dispõe o art. 872 do Código de Processo Civil:
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
No caso vertente, o mínimo que o Código de Processo Civil determina é a descrição do bem com suas características, como forma de influir no valor de mercado do bem e trazer maior segurança jurídica às partes.
Assim, merece acolhimento a Exceção de Pré-Executividade nesse ponto, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do Código quanto à avaliação do bem, fundamentando o Auto de Avaliação com a descrição das características do bem e suas benfeitorias.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE JOÃO MARCOS PINHEIRO DA CRUZ, representado por sua genitora RAIMUNDA PINHEIRO DA CRUZ, apenas para determinar que o Oficial de Justiça preste esclarecimentos acerca dos métodos adotados para avaliar o imóvel e complemente o Auto de Avaliação acostado ao evento 65, AUTOPENHORADEPOSIT3, observando o que dispõe no artigo 872 do Código de Processo Civil.
Após a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.