Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002278-28.2025.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
EXECUTADO: RIO GRANDE COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO(A): LARA LIVYNA OLIVEIRA SOARES (OAB TO012666)
ADVOGADO(A): SAMARA OLIVEIRA FONSECA (OAB TO012371)
EXECUTADO: FERNANDA MICHELE BURI
ADVOGADO(A): LARA LIVYNA OLIVEIRA SOARES (OAB TO012666)
ADVOGADO(A): SAMARA OLIVEIRA FONSECA (OAB TO012371)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de RIO GRANDE COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA e FERNANDA MICHELE BURI, objetivando o recebimento do crédito amparado pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro Aval – FGI/PEAC Nº GRI/6531912. Com a inicial vieram documentos (evento 1).
As executadas foram citadas (eventos 18 e 26). Não houve o pagamento voluntário do débito ou a oposição de embargos à execução.
Realizado o bloqueio de valores (evento 43), as executadas comparecem ao feito e opõem Embargos à Execução nos próprios autos executivos. Alegam, em síntese, excesso de execução, ausência de memória de cálculo, irregularidade do vencimento antecipado, necessidade de exibição de documentos e perícia contábil, abusividade da execução e dificuldade de negociação, bem como a abusividade da constrição (evento 44).
É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Como é cediço, para cada espécie de execução existe uma maneira específica do executado promover a sua defesa.
Tratando-se de execução de titulo extrajudicial, o art. 914, § 1º do Código de Processo Civil, esclarece que o executado poderá promover a sua defesa por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência, em autos apartados, veja-se:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Pela simples análise dos embargos à execução apresentados pela parte executada (evento 44) percebe-se que a petição não constitui o instrumento adequado para efetuar a defesa na ação, pois os embargos à execução não podem ser apresentados no próprio processo executivo.
A técnica processual adequada determina que os embargos à execução, por possuir natureza de ação autônoma de conhecimento, inicia-se por petição inicial, nos moldes exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a ser apresentado de forma autônoma e, distribuído por dependência ao processo de execução (art. 914, § 1º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela, sendo inviável, pois, a tramitação e a apreciação dos embargos nos autos principais.
Desse modo, a não apresentação dos embargos na forma como prescrita no Código de Processo Civil acarreta na inviabilidade da defesa apresentada pelo devedor, pois a inobservância dos requisitos legais para a apresentação dos embargos à execução constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sendo assim, por não ter sido apresentado os embargos à execução na forma como determinada no art. 914, § 1º, do CPC, deve a defesa da executada ser inadmitida.
Assim é o entendimento do TJTO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2. Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3. De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4. Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A processualística cível vigente estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma, consoante os preceitos do art. 914, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, preceito legal que quando analisado em paralelo ao contexto do caso concreto em exame, evidencia que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau em não conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial consolidado que consideram a interposição de embargos à execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 2. Agravo de Instrumento não Provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011216-76.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJe 10/11/2023 11:07:04)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada no evento 44, ante a inadmissibilidade da apresentação dos embargos à execução nos próprios autos executivos (art. 914, § 1º, do CPC).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.