Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000262-57.2026.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000174-19.2026.8.27.2702/TO
INVESTIGADO: GILMAR DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado GILMAR DOS SANTOS SOUZA, já qualificado aos autos.
O referido acordo foi regularmente apresentado ao Poder Judiciário, na forma do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
A voluntariedade do investigado na celebração da avença foi constatada por intermédio de inquirição realizada em audiência, na presença do defensor técnico que o acompanhou no ato.
Constam como cláusulas do acordo ofertado ao investigado:
DO OBJETO
Cláusula 1ª. O acordo tem por objeto o fato apurado nos autos Inquérito Policial nº 0000174-19.2026.8.27.2702; em âmbito ministerial instaurou-se o Procedimento de Gestão Administrativa de nº 2026.0002488;
DA CONFISSÃO
Cláusula 2ª. Conforme declarações registradas em audiência extrajudicial do PGA nº 2026.0002488, o INVESTIGADO confessa formal e circunstancialmente a prática da infração penal.
DAS OBRIGAÇÕES DO INVESTIGADO
Cláusula 3ª. O INVESTIGADO assume a seguinte obrigação:
I – pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em nove parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser destinada a conta única da Vara Criminal de Alvorada/TO (telefone: (63) 9 9218 1738), valor este a ser destinado para a utilização em projetos de interesse social.
Cláusula 4º. O INVESTIGADO se obriga, ainda, a comunicar ao juízo de execução penal eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
DO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Cláusula 5ª. O descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo, no prazo e nas condições estabelecidas, ensejará, por parte do Ministério Público, a comunicação ao juízo competente para a rescisão e posterior oferecimento de denúncia, conforme estipula o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
Cláusula 6ª. O descumprimento do acordo poderá, ainda, ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para eventual não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, a teor do disposto no artigo 28-A, § 11, do Código de Processo Penal.
DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO
Cláusula 7ª. Cumprindo integralmente o acordo, o Ministério Público se obriga a postular a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28, § 13 do Código de Processo Penal.
DA HOMOLOGAÇÃO E EXECUÇÃO DO ACORDO
Cláusula 8ª. Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o Ministério Público submeterá o presente acordo à homologação judicial. Requer-se, após ouvido o INVESTIGADO e com sua manifestação favorável, a dispensa da audiência prevista no artigo 28, §4º, do Código de Processo Penal, uma vez que, conforme entendimento do Ministério Público, se trata de norma de caráter disponível, passível de convenção processual, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. Além disso, não se verifica a ocorrência de prejuízo ao investigado, tampouco nulidade a ser arguida no futuro.
Cláusula 9ª. Homologado judicialmente o acordo, sua execução se dará perante o juízo de execução penal, a pedido do Ministério Público, conforme estabelece o artigo 28, §6º, do Código de Processo Penal.
Os requisitos formais do negócio jurídico estão devidamente preenchidos, pois o investigado é primário e confessou a prática da infração penal. Além disso, o crime imputado não foi praticado com violência nem grave ameaça à pessoa e tem pena mínima inferior a 4 anos.
Não há cláusulas abusivas e não incide na espécie nenhuma das vedações previstas no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, para a sua efetivação.
Entendo, ademais, que as condições propostas pelo Ministério Público, devidamente aceitas pelo investigado, são compatíveis com aquelas previstas no artigo 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal e revelam-se suficientes e adequadas à repressão fato investigado no inquérito.
O investigado confessou a prática da infração penal.
Não existem motivos, portanto, para impor óbice à homologação do acordo celebrado validamente entre as partes.
DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal constante no evento 01 destes autos, a fim de que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Doravante, a presente decisão é parte integrante e essencial dos documentos que compõem o acordo, devendo acompanhá-lo para o alcance para todas as finalidades legais.
A celebração e o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para verificação de futuras propostas.
Suspendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão (artigo 116, inciso IV, do Código Penal).
Intime-se o Ministério Público para iniciar a execução do acordo perante o Juízo da Execução Penal (artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal).
Intime-se o investigado a cumprir todos os termos do acordo, com a advertência de que, em caso de descumprimento:
1. O acordo será rescindido e poderá haver oferecimento de denúncia e instauração de Ação Penal;
2. O Ministério Público poderá se recusar a oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos novos autos.
Advirta-se, outrossim, que todas as questões incidentais relativas ao acordo serão resolvidas pelo Juízo da Execução Penal, o qual também é competente para declarar extinta a punibilidade ou para rescindir o acordo, conforme seja o caso de cumprimento ou descumprimento.
Em caso de rescisão, deverá o Ministério Público com atribuições no caso juntar nos autos a decisão respectiva, podendo adotar, na sequência, os seguintes encaminhamentos:
a) Reativar o inquérito para dar continuidade às investigações, ou;
b) Distribuir ação penal em apartado ao Inquérito Policial.
Intime-se também a vítima, caso exista.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Alvorada, data certificada pelo sistema eproc.
FABIANO GONCALVES MARQUES
Juiz de Direito