Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2252128/TO (2025/0482461-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS
RECORRIDO: W BRASIL DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO: JOAO PAULO SILVEIRA - TO011387
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0034661-36.2023.8.27.2729. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado por W BRASIL DISTRIBUIÇÃO LTDA, contra ato da autoridade fiscal estadual, visando afastar a negativa de inscrição estadual fundada na vinculação do responsável declarante a outra empresa “suspensa de ofício” e assegurar o livre exercício da atividade empresarial (fls. 11-25). O juízo de primeiro grau (fls. 182-185) concedeu a ordem, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de impor, como condição para o cadastro de inscrição estadual da impetrante, a exigência de que o responsável declarante não estivesse vinculado a empresa “suspensa de ofício”. Inconformado, o Estado do Tocantins interpôs recurso de apelação (flS. 187-194). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 2ª Câmara Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 221-222): DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. RESPONSÁVEL DECLARANTE VINCULADO A EMPRESA SUSPENSA. ILEGALIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança para determinar a abstenção de imposição da exigência de que o responsável declarante da impetrante não esteja vinculado a empresa “suspensa de ofício” como condição para o cadastro de inscrição estadual. O apelante sustenta a ausência de ato coator, a legitimidade da atuação fiscal e a inadequação da via eleita. Requer a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a exigência de ausência de vínculo entre o responsável declarante e empresa “suspensa de ofício” é legítima e compatível com o direito ao livre exercício de atividade empresarial; (ii) verificar a adequação do mandado de segurança como via processual para questionar o ato administrativo impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando demonstrada a existência de ato coator. No caso, a negativa de inscrição estadual com base no vínculo do responsável declarante a outra empresa “suspensa de ofício” configura ato coator e, portanto, a via eleita é adequada, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 4. O ato administrativo que impede a inscrição estadual da impetrante com fundamento na condição de outra empresa viola direito líquido e certo, uma vez que são distintas as responsabilidades fiscais da empresa e de seus sócios. Restrições ao exercício de atividade empresarial devem observar os limites legais e constitucionais, não sendo admitidas exigências que cerceiem o direito ao livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170 da CF/88). 5. Precedentes reiteram a ilegalidade de restrições infralegais que obstaculizem o cadastro de empresas com base em pendências de outros entes societários ou de seus sócios. Tal prática caracteriza coerção administrativa, incompatível com a ordem jurídica. 6. A sentença que concedeu a segurança, determinando a abstenção da exigência indevida, está em consonância com os princípios constitucionais e com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. O impedimento de inscrição estadual de empresa com fundamento na vinculação do responsável declarante a outra empresa “suspensa de ofício” é ilegal e viola o direito ao livre exercício de atividade empresarial. 2. São distintas as responsabilidades fiscais das empresas e de seus sócios, não podendo ser obstaculizada a constituição ou alteração cadastral de empresa com base em pendências de terceiros. 3. O mandado de segurança é via processual adequada para afastar ato administrativo que viole direito líquido e certo. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fl. 225-228) foram rejeitados pelo acórdão de fls. 234-242. Nas razões do recurso especial (fls. 245/251), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Arts. 489, § 1º, incisos IV e V, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil: alegada omissão do acórdão quanto a pontos específicos suscitados nos embargos de declaração, notadamente (a) a inexistência de suspensão da inscrição estadual da impetrante, que permaneceria “ativa”, e a informação da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de que a empresa ficou “Ativo com Restrição” por omissão de obrigação acessória; e (b) a necessidade de manifestação acerca de dispositivos do Regulamento do ICMS/TO (art. 92-A, incisos I, II, III, § 2º), que condicionariam a concessão do cadastro quando titular, sócio ou administrador participarem de empresa com inscrição suspensa de ofício; (ii) Arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil: alegada nulidade por não observância do incidente de arguição de inconstitucionalidade e da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), ao supostamente negar vigência à legislação local sem submissão ao procedimento próprio. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 253-264). O recurso especial foi admitido, conforme decisão às fls. 275-281. O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo provimento do recurso especial (fls. 290-297), por afronta ao art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. O recurso comporta parcial provimento. Em sua apelação o ESTADO DO TOCANTINS afirmou que "o documento juntado no evento 1 – ‘ANEXOS PET INI8’ – apenas demonstra que a autoridade fiscal elencou uma série de pendências em que incorreu a parte impetrante, inclusive, ressalte-se que são várias pendências, e não só a questão do sócio administrador" (fl. 191 - grifos acrescidos). No julgamento do recurso, a Corte local, de início, consignou que "[n]o caso, verifica-se que a impetrante teve sua inscrição estadual negada e que foi elencado como um dos motivos o fato de o responsável ser sócio de empresa “suspensa de ofício”." (fl. 217). Na sequência, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 217-218): Contudo, viola direito líquido e certo o ato da autoridade fiscal que nega a inscrição de empresa pelo fato de o sócio também fazer parte de outra pessoa jurídica com restrições ou devedora da fazenda ou que tem inscrição cancelada, porque são distintas as responsabilidades das empresas e do próprio sócio perante o fisco. Ademais, o impedimento vai de encontro ao livre exercício e iniciativa das atividades econômicas e empresariais. Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Por outro lado, o ESTADO DO TOCANTINS sustentou, em seus aclaratórios, a necessidade de pronunciamento sobre os seguintes pontos: a) Se a negativa da inscrição estadual se baseou unicamente no fato de o sócio da empresa impetrante ser sócio de outra empresa com restrições, ou se também foram consideradas outras pendências fiscais da impetrante ou de seus sócios; b) Se os artigos 92, § 8º, II, 98, IV, “a”, 1, e 101, II, “d”, do Regulamento do ICMS, bem como o artigo 51, IV, da Lei nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), autorizam a suspensão ou denegação da inscrição estadual em caso de pendências fiscais ou participação em empresa com inscrição suspensa de ofício; c) Se a aplicação desses dispositivos legais, no caso concreto, viola o princípio da livre iniciativa e do desenvolvimento das atividades econômicas, ou se configura exercício regular do poder de polícia da Administração Pública, visando a garantir a arrecadação de tributos e a evitar a concorrência desleal. Contudo, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre as demais pendências fiscais que impediriam o cadastro da sociedade empresária. Com efeito, a Corte local rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente (fls. 225/228), em franca violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A omissão é relevante, considerando-se, ainda, que a exordial veicula pedido para "assegurar à Impetrante, em definitivo, o direito de ter inscrição estadual junto a SEFAZ- TO, podendo assim exercer suas atividades econômicas" (fl. 24). Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021) Assim, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo, para o exame dos vícios do acórdão embargado apontados pela Embargante, ora recorrente. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, por negativa de prestação jurisdicional, para que, em nova análise dos embargos de declaração, a Corte de origem se manifeste expressamente sobre as demais pendências fiscais que impediriam o cadastro da sociedade empresária. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS