Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0010165-45.2025.8.27.2737/TO
AUTOR: JOANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por JOANA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos em epígrafe.
Informa a parte requerente que, ao analisar a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos denominados “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” que alega não ter contratado. Expôs o direito e ao final requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.
Com a inicial foram colacionados documentos (Evento 1).
Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a cobrança ocorreu de forma regular, visto que a parte requerente celebrou contrato para a adesão do título de capitalização por meio de aplicativo de celular (Evento 20, CONT3).
Réplica apresentada no Evento 30 (REPLICA1).
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 36 e Evento 37).
É o relatório. Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito.
Submeto a lide ao julgamento antecipado do mérito, pois as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória (Evento 36 e Evento 37), estando o acervo documental reunido nos autos suficiente para o deslinde da controvérsia.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
No que tange à preliminar de conexão e alegação de fracionamento de ações, verifica-se que cada demanda proposta pela parte autora refere-se a descontos de produtos distintos e autônomos, com causas de pedir e pedidos específicos. Inexistindo identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião dos feitos (art. 55 do CPC), rejeito a preliminar aventada.
Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, demandas que se referem à obrigação de trato sucessivo, cuja eventual violação do direito ocorre de forma contínua, relativos a contratos bancários, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as hipóteses de eventual falha na prestação do serviço.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
No que tange ao pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, não subsiste a pretensão da ré, pois esta sequer trouxe aos autos elementos que comprovem contrariamente a atual situação financeira do autor capaz de ensejar a reversibilidade da medida já deferida nos autos (Evento 8).
Assim, caberia à parte requerida trazer aos autos elementos contrários a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual, rejeito a impugnação ventilada.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.
Um negócio jurídico para ser considerado legal necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento, requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste.
Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantirem a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.
No presente caso, deve-se averiguar se a parte requerente contratou o título de capitalização rechaçado e, por consectário, se a parte requerida deve ou não reparar a parte requerente de forma material e moral, como pleiteado na inicial.
A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando os extratos bancários com o desconto rebatido (Evento 1, EXTRATO_BANC5 e EXTRATO_BANC6).
Por sua vez, explicou a parte requerida que Título de Capitalização é um tipo de aplicação financeira programada, com prazo pré-estabelecido e normalmente também com caráter lotérico, com sorteio de prêmios e recompensas pela escolha do formato de investimento.
Acrescenta que se trata de contrato bancário por natureza, de livre estipulação entre as parte, autônomo e independente de qualquer outra relação creditícia, um verdadeiro acordo de vontades em que o consumidor investidor aplica certa quantia de dinheiro (em regra mensalmente) e, após o prazo estabelecido, a recebe acrescida dos rendimentos previstos para a carteira. Durante o prazo do investimento, o consumidor concorre a prêmios e outros benefícios que podem ser ofertados pelo banco requerido.
Não obstante, em que pese as alegações da parte requerida acerca da validade do negócio jurídico em tela, esta não juntou aos autos nenhum documento que comprove a efetiva contratação.
No caso em apreço, o banco requerido alega que a contratação do Título de Capitalização nº 1190 / 65167070,5 teria ocorrido em 24/01/2024 por meio de aplicativo de celular (Bradesco Celular), com parcelas mensais de R$ 20,00 (Evento 20, CONT3). Contudo, a instituição financeira limitou-se a colacionar aos autos telas sistêmicas unilaterais, guias explicativos genéricos sobre a jornada de contratação digital e uma ata notarial referente a terceiro estranho à lide (Evento 20, COMP1 e COMP2). Não há nos autos nenhum termo de adesão assinado digitalmente pela autora, tampouco relatórios de auditoria eletrônica contendo logs de IP, geolocalização ou biometria facial que pudessem vincular de forma inequívoca a consumidora à referida transação.
Assim sendo, partindo-se do princípio de que os negócios jurídicos devem ser considerados aptos à produção dos efeitos a que se destinam, até que se prove o contrário, o que se tem é que a parte requerida não conseguiu trazer aos autos provas que desconstituíssem os argumentos da parte requerente, principalmente no que tange à existência do negócio supostamente celebrado.
Tratando-se o presente caso de relação de consumo entre o cliente e Banco incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquela que trata da responsabilidade civil do prestador de serviços, nos termos do caput do art. 14 do CDC.
Como visto, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano.
Entretanto, nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade independente da presença dos demais elementos, consoante a dicção do artigo 14, § 3º, inciso II, do aludido diploma legal:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste
II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para se eximir da responsabilidade, deveria a parte requerida ter comprovado a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, no sentido de que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se viu nos autos.
Diante do exposto, a instituição financeira requerida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso II do CPC).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE CONSTATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que a instituição financeira recorrida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, ônus que lhe cabia por força da norma prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A conduta arbitrária praticada pela instituição financeira, ao realizar descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, pessoa de singelos recursos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso, eivado de má-fé. Com efeito, a devolução das parcelas indevidamente descontadas deve se dar com a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [...] (TJTO, Apelação Cível, 0000462-83.2022.8.27.2741, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2022, DJe 28/11/2022 19:48:13).
Logo, a cobrança referente à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO não contratado evidencia o defeito na prestação do serviço e, resulta na declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO
Demonstrada a cobrança indevida, resta saber se é cabível a devolução dos valores descontados em dobro.
A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor, senão vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em reforço:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. [...]. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015).
Admite-se a repetição em dobro na hipótese de culpa grave/engano injustificável, o que se equipara à má-fé.
A propósito:
STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. [...]. (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).
No caso, porém, em que a parte requerida não juntou aos autos a prova da contratação do referido serviço não se pode falar em engano justificável capaz de excluir a má-fé, uma vez que esta decorre de culpa grave da própria instituição financeira, devendo ser acolhido o pedido de repetição de indébito em sua forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A condenação em danos materiais far-se-á somente em relação às tarifas em que, comprovadamente, houve débito em desfavor nos autos, sendo inviável a condenação genérica.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE DOMICIANA MOREIRA COSTA NÃO PROVIDO. 1. O Banco Bradesco S/A não fez prova da contratação, pela parte autora, do título de capitalização, não juntou um documento sequer que pudesse comprová-la. Desse modo, considerando que não houve comprovação de que o produto foi contratado pela parte autora, surge a certeza do ilícito praticado pelo Banco e a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente. 2. Tendo em vista que o Banco Bradesco S/A não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança por ele realizada, não tendo colacionado no feito qualquer instrumento contratual que informasse a celebração da contratação referida, fica evidente a culpa grave da instituição bancária equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente da parte autora. 3. Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 4. Considerando que a instituição financeira foi condenada à devolução do montante de R$400, 00 (quatrocentos reais) descontados indevidamente, a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) é demasiada porquanto ínfimos tanto a lesão patrimonial quanto o abalo emocional advindos do ato ilícito praticado pelo recorrente. 5. No caso sub judice, a indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais) é suficiente para compensar-lhe a dor causada e desestimular a prática de atos da mesma natureza pela requerida, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 6. Apelo do Banco Bradesco S/A PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$1.000,00 (mil reais). 7. NEGADO PROVIMENTO ao apelo de Domiciana Moreira Costa (TJTO, Apelação Cível, 0001816-08.2019.8.27.2723, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2022, DJe 25/11/2022 16:28:50).
DO DANO MORAL
Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo.
Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
No caso em apreço, a conduta ilícita da instituição financeira requerida está configurada diante dos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente.
Ademais, a parte requerida não apresentou o contrato em juízo. Logo, presume-se a falha na prestação do serviço. O nexo de causalidade se enquadra na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano efetivamente causado, também, presente encontra-se; ou seja, a prática ilícita supracitada gerou para a parte requerente danos morais in re ipsa, uma vez que o dano é presumido pela prática do ato ilícito, a partir da evidente falha na prestação do serviço.
Para a quantificação do dano moral alinho-me ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na edição nº 125 da Jurisprudência em teses que estabeleceu que “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). O estudo de caso não tem o propósito de estabelecer um tabelamento do valor indenizatório, mas sim, determinar um patamar médio em situações similares para que não ocorra uma descaracterização da reparação indenizatória.
Na segunda fase, ajusta-se os valores às peculiaridades do caso, ensejando a majoração ou diminuição do quantum indenizatório, com base nas suas circunstâncias, como gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Concluo que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, pelo que, analisando ambas as fases do método bifásico, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que:
DECLARO a inexistência de relação jurídica relacionadas ao título de capitalização, ora discutido, consequentemente a inexigibilidade do débito proveniente, (Evento 1, EXTRATO_BANC5 e EXTRATO_BANC6), devendo a parte requerida se abster de novos descontos;
CONDENO o banco requerido na restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente, desde que devidamente demonstrados nos autos, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto (STJ, Súmula 43 e Súmula 54), cujos descontos deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos;
CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (desconto indevido), conforme artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito