Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0033505-91.2015.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir o pedido da parte exequente.
SREI
A parte exequente pretende a realização de pesquisa patrimonial com a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pelo CNJ por meio do Provimento nº 47, posteriormente revogado e substituído pelo Provimento nº 89, cujo art. 8º apresenta os objetivos do sistema:
Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009.
A ferramenta permite a consulta de informações sobre imóveis, todavia não permite que se proceda à indisponibilidade de bens dessa natureza, o que se faz por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
Acontece que a busca no SREI pode ser diligenciada pela própria parte, sem a necessidade de que tal medida seja adotada pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE BUSCA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme se extrai dos autos o cerne da questão recursal é saber se a parte agravante tem direito a busca de bens no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.2. A diligência/consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pode ser realizada pelo próprio agravante, sem a necessidade de intervenção judicial. Precedentes.3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) constitui ferramenta criada pelo CNJ através do provimento n. 45/2015, que possibilita o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis e os demais órgãos da administração pública; e dele o judiciário pode buscar imóveis registrados, consulta de matrículas e pedidos de certidões nacionalmente.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013963-62.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:50:09)
Isso posto, indefiro o pedido de utilização do SREI.
À Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias.