Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0011102-79.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011102-79.2025.8.27.2729/TO
APELANTE: GUSTAVO ALEXANDRE FERREIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GUSTAVO ALEXANDRE FERREIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por maioria, negou provimento ao apelo para manter a sentença extintiva sem resolução de mérito.
O acórdão recorrido foi ementado nos termos seguintes (evento 18, ACOR1):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. ACORDO ADMINISTRATIVO COM RENÚNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada com fundamento no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.827.0000, que reconheceu o direito de servidores públicos estaduais ao reajuste remuneratório de 25%, conforme a Lei Estadual nº 1.855/2007. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual do autor, diante da adesão ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, com renúncia expressa a futuras demandas sobre a matéria e quitação das parcelas pactuadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se remanesce interesse processual para liquidação de sentença fundada em título executivo judicial, diante da adesão ao acordo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009; e (ii) estabelecer se a assinatura de termo de adesão com cláusula de renúncia e quitação impede a execução do julgado coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão no Mandado de Segurança Coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 25%, com efeitos financeiros limitados ao período de janeiro de 2008 até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, condicionando a liquidação individual à inexistência de adesão a acordo administrativo ou pagamento equivalente na via administrativa.
4. Restou comprovado nos autos que o apelante firmou, de forma voluntária, termo de adesão e renúncia com base na Lei Estadual nº 2.163/2009, por meio do qual expressamente renunciou ao ajuizamento de ações relativas ao reajuste de 25% e declarou quitação das parcelas ajustadas, sem qualquer vício de consentimento.
5. A documentação apresentada pela Administração Pública não foi impugnada de forma concreta ou acompanhada de prova inequívoca, recaindo sobre o apelante o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que não ocorreu.
6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a adesão válida ao acordo administrativo e o efetivo pagamento das obrigações pactuadas afastam o interesse processual para a propositura de nova demanda sobre o mesmo objeto, sob pena de enriquecimento sem causa.
7. Eventual descumprimento do acordo administrativo deve ser apurado em ação própria, não se prestando a liquidação do título judicial para esse fim, pois este não mais subsiste em face da transação legalmente formalizada e executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. A adesão ao acordo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, com assinatura de termo de adesão e renúncia, configura transação legal, com quitação ampla e irretratável, afastando o interesse processual para execução de título judicial referente ao reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007.
2. O descumprimento de cláusulas pactuadas em acordo administrativo deve ser discutido em ação própria, sendo incabível o uso do título judicial coletivo como fundamento para nova pretensão, quando este já foi abrangido por adesão voluntária a regime de quitação legalmente instituído.
Nas razões de seu recurso especial (evento 32, RECESPEC1), a parte recorrente alega violação aos artigos 502, 503, 509, inciso I, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 884 do Código Civil, sob o argumento de que a adesão ao acordo administrativo previsto na Lei nº 2.163/2009 não implicou quitação integral dos valores retroativos assegurados na ação coletiva, mas mero adimplemento parcial, remanescendo seu interesse de agir para liquidação do saldo remanescente, sob pena de ofensa à coisa julgada e de enriquecimento sem causa do Estado.
Por fim, alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), aduzindo que a decisão recorrida diverge do entendimento de outros tribunais e do próprio TJTO. Diante disso, requer a admissão e o provimento de seu recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (evento 43, CONTRAZ1), pugnando pela inadmissão do recurso ante o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a análise da extensão e quitação do termo de adesão firmado demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Vieram-me os autos conclusos em 13/03/2026 (evento 46) em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo; as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada de comprovar o recolhimento do preparo.
Conforme exposto no relatório, o presente recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir se remanesce interesse processual para o ajuizamento de liquidação individual de sentença coletiva fundada no reajuste de 25% (Lei Estadual nº 1.855/2007) após a adesão formal e voluntária do servidor ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009.
Em relação à alegação de violação aos artigos 502, 503, 509, inciso I, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 884 do Código Civil, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a eficácia extintiva da transação administrativa, aferir a existência de saldo remanescente decorrente do reajuste ou analisar se houve enriquecimento sem causa do ente estatal, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente o termo de adesão e renúncia assinado pelo recorrente, fichas financeiras e comprovantes de pagamento das parcelas do acordo.
Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", a qual veda a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial.
Ademais, no que diz respeito à tese de validade da transação administrativa com cláusula de quitação ampla e renúncia a ações judiciais, constata-se que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a transação efetuada pelas partes, com quitação ampla e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o que afasta o interesse de agir do servidor para postular em juízo eventuais diferenças remanescentes.
Neste sentido, repousa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DASCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As conclusões da Corte local de que o título executivo extrajudicial preencheu os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como anterior ajuizamento de ação de despejo não impedir futuro ajuizamento da ação de execução, estão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula 83/STJ. 2. O exame das demais questões apontadas - falta de interesse processual pela celebração de acordo anterior ao ajuizamento da ação e perda superveniente do objeto, diante da rescisão do contrato de locação decretada em sentença judicial anterior, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial - demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356249 PE 2023/0143717-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).
Neste aspecto, incide o óbice da súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, constata-se que a controvérsia posta em debate, concernente à extensão da quitação outorgada e à existência de saldo remanescente em face da transação administrativa, pressupõe necessariamente a interpretação e a aplicação de legislação de caráter local, quais sejam, as Leis Estaduais nº 1.855/2007, nº 2.163/2009 e nº 2.669/2012, todas do Estado do Tocantins.
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a discussão que envolve a interpretação de leis locais é incabível na via do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, colaciona-se precedente da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. SUSPENSÃO. ART. 220 DO CPC. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Na hipótese, discute-se a contagem do prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica ficta, cujo prazo é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação. 2. O art. 220 do CPC é claro ao estabelecer que, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, suspende-se o prazo processual, e o seu § 2º determina que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento; todavia, nada impede a publicação de decisões, pois apenas a contagem do prazo para interposição do recurso ficará paralisada. 3. Rever o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que a Resolução TJSC nº 23/2021 teria sido descumprida implicaria a análise de norma local, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2656958 SC 2024/0185827-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024). Grifei
A admissão pelo dissídio jurisprudencial resta prejudicada, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. Além disso, o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico que demonstrasse a similitude fática entre os casos confrontados, descumprindo o disposto no art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ.
Neste sentido repousa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Grifei.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, c/c art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.