Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017571-64.2018.8.27.2737/TO
AUTOR: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)
ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B)
ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)
RÉU: FRANCISCO DAVID FIGUEIREDO DE LUCENA
ADVOGADO(A): ALMÉRIO ABÍLIO DA SILVA (OAB PE015269)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAVID FIGUEIREDO DE LUCENA, alegando erro material na decisão proferida no evento 172, especificamente na parte dispositiva, a qual determinou o desbloqueio somente dos valores provenientes de salário, embora toda a fundamentação tenha reconhecido também a impenhorabilidade da poupança até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.
É o breve relatório. Decido.
I – DO CABIMENTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, o que se enquadra exatamente na hipótese aventada pelo embargante.
Assim, conheço dos embargos.
II – DO MÉRITO
Do erro material quanto ao alcance do desbloqueio
Conforme constou da decisão embargada, a fundamentação reconheceu expressamente:
a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial;
a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, conforme art. 833, X, do CPC.
Entretanto, o dispositivo limitou-se a determinar o desbloqueio apenas do valor salarial, omitindo o desbloqueio da poupança, embora a própria fundamentação reconhecesse sua natureza impenhorável, configurando erro material evidente.
Assim, impõe-se a correção, a fim de harmonizar o dispositivo com os fundamentos da decisão.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para corrigir o erro material existente no dispositivo da decisão do evento 172, passando a constar o seguinte:
"Determino o desbloqueio dos valores provenientes do salário do executado, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme demonstrado nos eventos 160 – EXTRATO_BANC7 e 162 – EXTRATO_BANC2, por serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, e § 2º, do CPC."
Mantêm-se os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Ao cartório, para adoção das medidas necessárias ao imediato cumprimento.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito