Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000129-16.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000129-16.2025.8.27.2713/TO
APELANTE: WILTON DA SILVA RODRIGUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
APELADO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WILTON DA SILVA RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao apelo.
O acórdão ficou assim redigido (Evento 23):
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação cível interposta por Wilton da Silva Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que indeferiu a petição inicial da ação de superendividamento ajuizada em face de diversas instituições financeiras, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Alega o apelante que a exigência judicial de emenda à inicial contraria o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, sustentando que a apresentação dos contratos seria ônus das requeridas, e que o plano de pagamento somente deveria ser apresentado em audiência conciliatória.
3. As instituições Capital Consig e Kardbank apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Os bancos apelados Banco do Brasil e Banco Santander não se manifestaram. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a petição inicial da ação de superendividamento pode ser indeferida por ausência de documentos indispensáveis à deflagração do procedimento especial previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se a exigência de apresentação prévia do plano de pagamento e dos contratos afronta os princípios do acesso à justiça e da vulnerabilidade do consumidor.
III. Razões de decidir
5. O art. 321 do CPC exige que, constatada a ausência de informações ou documentos essenciais à petição inicial, o juiz conceda prazo para emenda ou complementação, indicando os pontos a serem supridos ou documentos a serem juntados, o que foi regularmente observado nos autos.
6. A Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o procedimento de repactuação de dívidas do superendividado, exige a apresentação de informações mínimas, como contratos, discriminação das dívidas, saldo atual e plano de pagamento, para viabilizar a fase conciliatória.
7. A ausência dos referidos documentos inviabiliza a verificação da natureza das dívidas, do estado de superendividamento e da boa-fé do devedor, além de frustrar o contraditório mínimo dos credores.
8. A exibição de documentos pelas instituições financeiras, ainda que possível em momento posterior, não supre a obrigação inicial do autor de instruir minimamente a petição, sendo inadequado o ajuizamento desprovido de informações básicas.
9. Inexistente ilegalidade ou excesso na exigência judicial, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento:
É legítimo o indeferimento da petição inicial da ação de superendividamento quando ausentes documentos essenciais à deflagração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, como contratos, discriminação das dívidas e plano de pagamento, não sendo cabível ajuizamento genérico ou desprovido de elementos mínimos.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (Evento 41), o recorrente sustenta que o acórdão de segundo grau violou diretamente os artigos 4º, 6º, XI e XII, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, ao manter o indeferimento da petição inicial e afastar a possibilidade de exibição incidental de documentos pelas instituições financeiras.
O recorrente afirma que a exigência de apresentação prévia de todos os contratos e de um plano de pagamento detalhado como condição para o recebimento da petição inicial impõe um requisito não previsto em lei, criando obstáculo indevido ao acesso à justiça e desconsiderando a vulnerabilidade informacional e econômica do consumidor. Alega que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada para compelir as instituições financeiras a apresentarem os contratos e a evolução do saldo devedor, documentos que estão sob posse exclusiva dos credores.
O recorrente defende que o plano de pagamento deve ser apresentado na audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e não na petição inicial, sendo viável a determinação de exibição incidental de documentos comuns às partes, em consonância com os artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil e com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, aduz que a controvérsia é de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois busca apenas a correta aplicação e interpretação da legislação federal protetiva.
Nas contrarrazões apresentadas (Eventos 53 e 57), os recorridos sustentam, preliminarmente, que o recurso não preenche os requisitos para ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendem que a petição inicial foi corretamente indeferida diante da ausência de documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação.
Destacam que a Lei nº 14.181/2021 exige a apresentação de informações mínimas e de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos para viabilizar a fase conciliatória, sendo ônus do devedor a comprovação do estado de superendividamento e das condições do débito. Afirmam que os documentos contratuais estão à disposição do cliente pelos canais de atendimento e que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de instruir de forma adequada a exordial, inexistindo dever legal de o credor produzir prova de fato constitutivo do direito alegado.
Por fim, sustentam que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico nem indicou de forma precisa a violação a dispositivo de lei federal, buscando meramente transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão revisor das instâncias ordinárias, devendo o acórdão recorrido ser mantido integralmente.
Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
A pretensão recursal busca afastar a conclusão do Tribunal de origem e firmar que é viável o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento sem a apresentação inicial dos contratos e do plano de pagamento pormenorizado, mediante a exibição incidental dos documentos comuns e a inversão do ônus da prova.
No caso, resta evidenciada que a pretensão autoral busca o reexame de matéria fática e a revaloração das provas produzidas nas instâncias ordinárias para verificar a existência de hipossuficiência técnica e informacional, bem como aferir a suficiência dos documentos apresentados com a exordial. Contudo, o reexame de provas não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, cuja função constitucional restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não lhe sendo dado proceder à reapreciação do acervo probatório.
Com efeito, nos termos da Súmula 7 daquela Corte, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo inviável o conhecimento do apelo extremo quando a controvérsia exige incursão no conjunto fático-probatório para alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, estando a insurgência recursal fundada, em essência, na necessidade de revolvimento das provas dos autos para avaliar o acerto do indeferimento da petição inicial por descumprimento de emenda, impõe-se o reconhecimento do óbice sumular, circunstância que obsta o processamento do Recurso Especial.
Aliás, impõe destacar que a decisão recorrida está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o ônus da iniciativa conciliatória e da apresentação de proposta de plano de pagamento no processo de superação do superendividamento é do consumidor, cabendo-lhe instruir a petição inicial com os documentos mínimos e indispensáveis que comprovem a relação jurídica e as condições do endividamento.
O acórdão aplicou corretamente o entendimento firmado no Recurso Especial nº 2.188.683/RS (Terceira Turma, julgado em 01/04/2025), no qual se definiu que o ônus de apresentar a proposta de plano de pagamento é do consumidor, sendo inviável o ajuizamento genérico ou desprovido de elementos mínimos de instrução. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que não se conhece de Recurso Especial baseado em divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver alinhada com a jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC c/c art. 105, III, da Constituição Federal, ante os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.