Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004139-11.2022.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS ARAUJO FILHO
ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável. Decisão interlocutória.
À detida análise dos autos, cuida-se de pedido impugnação à penhora de imóvel rural, como também concessão de gratuidade apresentada pelo executado (evento 132), momento em que juntou documentos.
Ato seguido, intimou-se o Exequente, o qual manifestou-se contrário ao pedido (evento 145).
Em momento posterior, este juízo intimou o executado (evento 148), para que no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
Em seguida, juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade da outrora concedida.
Pois bem. É o relato do necessário. Fundamento e decido.
I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE
Intimado, a executado não juntou documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade.
Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é instituto destinado a garantir o acesso à justiça daqueles que efetivamente não possuem recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ora, conforme se infere da documentação encartada ao evento 153, o requerente possui patrimônio e renda suficientes ao custeio dos encargos processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, haja vista que se tratar de ação de execução com objetiva receber grande importância.
A análise dos autos revela uma realidade patrimonial absolutamente incompatível com a alegada hipossuficiência. Conforme se depreende de sua própria declaração de imposto de renda (evento 154, anexo 5), o devedor é proprietário de expressivo acervo de bens, composto por propriedade rural, diversos imóveis urbanos — os quais, mister pontuar, foram declarados por valores vis, nitidamente defasados da realidade de mercado para subestimar seu patrimônio —, além de quotas societárias, veículos automotores e outros ativos financeiros.
Para além disso, o comportamento processual do Executado reforça a tentativa de ocultar sua real saúde financeira, eis que descumpriu deliberadamente a ordem de exibição de documentos exarada no evento 148 - declaração de veículo emitido pelo órgão competente (DETRAN), ITR, declaração de rebanho emitido pela ADAPEC-. A sonegação de tais informações nada mais é do que um estratagema para tentar esquivar-se do pagamento das custas processuais e do próprio débito exequendo.
A evidência cabal de sua opulência econômica, contudo, reside na informação de que o Executado logrou êxito em contrair, 7 (sete) empréstimos bancários que, somados, perfazem o vultoso montante de R$ 1.842.423,57 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos). (evento 154, anexo 5)
Ora, sob a égide das regras ordinárias de experiência e do funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, é de sabença geral que as instituições bancárias adotam rigorosíssimos critérios de compliance e análise de risco. Nenhuma instituição financeira concederia linhas de crédito milionárias a quem não ostentasse, em contrapartida, sólida capacidade de pagamento e vultosas garantias de solvabilidade.
Portanto, o patrimônio imobilizado somado à enorme liquidez demonstrada pelos mútuos bancários derruem por completo a presunção de pobreza. A justiça gratuita é instituto nobre, destinado à tutela dos necessitados, não podendo servir de blindagem de custos para devedores de altíssimo potencial econômico.
Destarte, também não se justifica o afastamento da obrigatoriedade de recolhimento dos custos do processo, notadamente por não representarem estes custo elevado, havendo, ainda, a possibilidade, se o caso, de concessão dos benefícios elencados pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que é perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade de justiça, desde que observado o contraditório e oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários, providência devidamente adotada no caso vertente.
Quanto ao tópico acima, novamente o TJTO:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.1. Não merece acolhida a pretensão de deferimento da gratuidade processual, porquanto não foram apresentados documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência financeira da agravante, sendo que os boletos de despesas mensais juntados não comprovam a alegada falta de recursos, denotando, ao contrário, um padrão de vida superior à média de renda da população brasileira, inclusive a agravante no mês de Maio/2020 auferiu o rendimento bruto de R$ 23.997,97 e líquido de R$ 16.353,54, correspondente ao cargo de Major da Reserva da PMTO.2. Agravo interno improvido.ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC,
Ademais, o elevado valor das custas processuais não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade quando demonstrada a existência de patrimônio e renda suficientes para suportar as despesas do processo
No mesmo sentido a tese do TJTO:
Tese de julgamento:1.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. 2.A aferição da capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça deve considerar conjuntamente renda, patrimônio e condições econômicas globais da parte. 3.O elevado valor das custas processuais não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade quando demonstrada a existência de patrimônio e renda suficientes para suportar as despesas do processo. 4.O Tema 1.178 do STJ não impede o indeferimento da gratuidade da justiça quando a decisão estiver fundamentada em análise concreta da situação econômica da parte.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005166-29.2026.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 06/07/2026 15:24:24)
Assim, somado ao patrimônio e os demais argumentos já exarados em linhas anteriores, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
II - DA IMPENHORABILIDADE
O artigo 5°, XXVI da Constituição da República, bem como o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil e o artigo 1° da Lei 8.009/90, determinam que o imóvel rural que constitui pequena propriedade familiar não pode ser penhorado.
Nesse caminhar, a proteção constitucional que a pequena propriedade rural depende de definição de legislação específica, além de ser imprescindível a comprovação de que a terra é trabalhada pela família.
Assim, o legislador infraconstitucional ficou autorizado a definir a pequena propriedade rural, entretanto, até o momento, não foi editada lei infraconstitucional para regulamentar o inciso XXVI, do art. 5º, da CF.
Contudo, o Tribunal da Cidadania definiu que a lacuna legislativa deve ser preenchida tomando-se emprestado o conceito estabelecido no art. 4º, inciso II, letra "a", da Lei 8.629, de 25/02/1993, segundo o qual pequena propriedade rural é a "área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento" (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).
Em que pese a definição do Tribunal da Cidadania, a referida definição do módulo fiscal depende de avaliação ou determinação regional (município), como também aquela definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, todavia, deixou de apresentar qualquer documento nesse sentido.
Pois bem.
A parte impugnante/executada de produzir prova que lhe cabia no sentido do preenchimento do requisito quanto a área legal que configura a pequena propriedade rural.
Do mesmo modo, não comprovou a atividade rural pela família a fim de se obter a subsistência, posto que não houve, por exemplo, apresentação de notas fiscais de comercialização de produtos, tal como a declaração do ITR compatível com exploração efetiva, comprovantes de inscrição como produtor ativo ou mesmo prova testemunhal a demonstrar a dedicação ao cultivo da terra.
Ou que, a propriedade é a única do executado ou que serve para a exploração pelo próprio titular ou por sua família, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Portanto, a alegação carece de respaldo probatório mínimo nos autos.
Cabe mencionar, que é ônus da executada, ora recorrente, comprovar que o imóvel se trata de pequena propriedade rural, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.408.152-PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1/12/2016 e AgInt no REsp 1826806/RS, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2020.
Por fim, mesmo que a propriedade em discussão eventualmente se enquadrasse nos limites legalmente definidos, deve se comprovar a devida exploração diretamente pela família, nos termos da legislação, o que entendo que não fora feito, conforme ora exarados.
Nesse sentido:
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação de que o imóvel, além de se enquadrar nos limites de área legalmente definidos, é explorado diretamente pela família, nos termos do art. 833, VIII, do CPC. 2. A cédula de crédito rural admite a capitalização de juros desde que pactuada" (TJTO, Apelação Cível, 0001262-61.2023.8.27.2714, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 19/09/2025 09:16:51)
Além disso, a própria executada indicou o referido bem em garantia da cédula pignoratícia, conforme os instrumentos contratuais descritos na exordial. Não lhe cabe, portanto, após usufruir dos recursos mutuados, alegar a impenhorabilidade ou opor-se à avaliação e à hasta pública de imóvel por ela mesma indicado, conduta que pode, inclusive, caracterizar eventual litigância de má-fé.
No caso vertente, além disso, a documentação imobiliária e os relatórios financeiros colacionados aos autos fulminam a narrativa da defesa. O Executado desenvolve atividade comercial urbana, figurando como proprietário e sócio de pessoa jurídica regularmente constituída e registrada na Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS sob o NIRE 17100650397, em 08/11/2013, e inscrita no CNPJ sob o nº 19.225.468/0001-02).
A manutenção de uma empresa no mercado há mais de uma década evidencia, de forma incontroversa, que a subsistência do devedor e de sua família não guarda qualquer vínculo de dependência ou exclusividade com o cultivo ou exploração da gleba rural. O instituto protetivo foi arquitetado pelo constituinte para resguardar o homem do campo, o pequeno produtor hipossuficiente — realidade que distoa drasticamente do perfil empresarial e urbano do Executado.
A corroborar o poder econômico e o elevado padrão patrimonial do devedor, os relatórios financeiros jungidos ao evento 154, anexo 5 descortinam uma realidade financeira: o Executado logrou êxito em contrair, recentemente, 7 (sete) empréstimos bancários que, somados, perfazem o expressivo e vultoso montante de R$ 1.842.423,57 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos).
Sob a égide das regras ordinárias de experiência e da dinâmica de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, é de sabença geral que o mercado de crédito bancário opera sob estritas rédeas de análise de risco e rígidos critérios de compliance. Nenhuma instituição financeira fomentaria capital de tamanha magnitude a quem não ostentasse, em contrapartida, sólida capacidade de pagamento, fluxo de caixa robusto e garantias patrimoniais suficientes para lastrear o adimplemento dos mútuos.
Portanto, a conjugação do acervo de bens imobilizados (rurais e urbanos), a titularidade de cotas societárias e a liquidez demonstrada pela capacidade de endividamento bancário destroçam a presunção de que o imóvel penhorado constitui o único meio de vida do devedor.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firme o entendimento de que há uma presunção de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, tal presunção é meramente relativa, admitindo prova em contrário. No caso em tela, o próprio executado apresentou provas que no sentido da desnecessidade da proteção legal, demonstrando que o imóvel rural funciona meramente como um ativo livre e desimpedido dentro do vasto patrimônio do devedor.
Portanto, não se preenchendo os requisitos da impenhorabilidade, de rigor a improcedência do pedido de impenhorabilidade.
ANTE O EXPOSTO,
REJEITO a tese de impenhorabilidade e, por consequência, mantenho a penhora realizada, nos termos outrora exarados.
Do mesmo modo, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento deste TJTO.
Intime-se o exequente, para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito.
Intimem-se.Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, TO. Data do sistema.