Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007773-02.2023.8.27.2706/TO
REQUERENTE: JOSE ADAO MARTINS
ADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031)
ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo exequente em face do Município de Araguaína, objetivando o recebimento do valor devido a título de danos morais e honorários advocatícios
A Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação evento 147, IMPUGNA CUMPR SENT1.
Instado, a parte exequente apresentou réplica a impugnação apresentada (evento 148, PET1).
Por determinação deste Juízo (evento 150, DECDESPA1), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, que apresentou seus cálculos no evento 153, CALC1.
Nos evento 160, PET1 evento 162, CIEN1 as partes apresentaram manifestações concordando com os cálculos apresentados pela COJUN.
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia reside na análise da impugnação da Fazenda Pública quanto ao alegado excesso de execução da verba honorária.
Ao exame dos autos, verifica-se que a impugnação apresentada pelo no evento 147, IMPUGNA CUMPR SENT1 merece acolhimento, conforme explico.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a base de cálculo utilizada inicialmente pelos exequentes para os honorários estava em desacordo com o título executivo judicial, pois o valor do proveito econômico obtido é R$ 5.000,00 e não R$ 10.000,00.
Ademais, observa-se que inexiste divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 153, CALC1), estando em estrita observância ao título executivo judicial e aos índices de atualização pertinentes à Fazenda Pública, consolidando o quantum debeatur no valor apurado pela Fazenda Pública.
Dito isto, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação proposta ela Fazenda Pública, ao passo que HOMOLOGO o cálculo de liquidação constante no evento 153, CALC1, fixando o crédito exequendo em R$ 6.349,15 (seis mil trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), a ser pago por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor da seguinte form:
a. A título de danos morais o valor de R$ 5.521,00 (cinco mil quinhentos e vinte um reais) à parte embargante, ora exequente, JOSE ADAO MARTINS
b. A título de honorários advocatícios o valor de R$ 828,15 (oitocentos e vinte e oito reais e quinze centavos) as exequentes à título de honorários advocatícios.
Considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios referente a esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda, nos termos do art. 85, § 1º e § 2°, do CPC.
PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas:
1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
2. Decorrido o prazo recursal, em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos, REMETAM-SE os autos à COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a atualização do valor homologado para fins de expedição de ROPV – Requisição Obrigação de Pequeno Valor.
3. Com o retorno do feito da Contadoria, INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo atualizado, com prazo de 05 dias.
4. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das verbas referentes ao dano moral e aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA.
5. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor das partes exequentes. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
6. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
7. Todavia, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.