Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5010540-73.2011.8.27.2729/TO
RÉU: ALISON BRUNO MESSIAS
ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 31, o acusado, por meio de seu advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu (i) seja reconhecida a inépcia da peça acusatória e (ii) no mérito, a absolvição do réu.
Instado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (evento 34), in verbis:
Versam os presentes autos sobre ação penal movida em face de Alison Bruno Messias, pela prática do delito previsto no art. 304, parágrafo único, IV, da Lei 9.503/97.
Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta a Acusação (Evento 31).
Pois bem.
Analisando a defesa inicial não se vislumbra nenhuma situação que autorize o julgamento antecipado (absolvição sumária), haja vista, inexistir causa excludente da ilicitude do fato, bem como, da culpabilidade do agente. Além do mais, os fatos narrados, claramente, constituem crime.
Vale ressaltar que, não foi oferecida nenhuma exceção de suspeição, incompetência deste Juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, como também, não foram arguidas preliminares.
Não merece guarida a alegação de inépcia da denúncia, porquanto a exordial veio instruída com elementos seguros a respeito da autoria e da materialidade do delito imputado ao acusado, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, foram narrados detalhadamente os fatos e especificado de forma clara qual foi a conduta do acusado no delito imputado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
As demais alegações referentes ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável neste momento.
Diante do exposto, o Ministério Público pugna pelo prosseguimento do feito e que seja ratificado o recebimento da denúncia.
Pois bem.
De início, observo que, embora o réu tenha sido citado, em 21/03/2025, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 26), em desacordo com o art. 98, § 2º, do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS do TJTO, é certo que a procuração outorgada ao seu advogado confere a ele poderes especiais para receber citação (evento 28, ANEXO2), regularizando, portanto, o ato citatório.
Por seu turno, não merece acolhimento a preliminar arguida pela Defesa relacionada à inépcia da denúncia a obstar o prosseguimento do feito, porquanto a peça acusatória permite a deflagração da ação penal.
Com efeito, a denúncia narrou com a devida acuidade as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, como também o inquérito policial originário (evento 1, INQ7) contém prova quanto à materialidade e indícios mínimos de autoria, devendo ser dado prosseguimento ao feito em tela.
Por fim, quanto ao pedido absolutório, imperioso reconhecer que não cabe a absolvição sumária do acusado, pois não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que a Defesa sequer fundamenta o referido pedido, tendo consignado que “se abstém, por hora, de adentrar em todas as questões fáticas nessa fase processual. Informa ainda que tais questões serão abordadas em momento oportuno”.
Diante do exposto:
1. Ratifico a decisão que recebeu a denúncia e dou o feito por saneado.
2. Intimem-se a acusação e a defesa técnica para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias:
a) Manifestem-se quanto à realização da audiência de forma telepresencial (por videoconferência), com a advertência de que, em caso de silêncio, considerar-se-á que houve concordância.
b) Informem os contatos atualizados (e-mails, números de telefone, redes sociais etc.) das vítimas e testemunhas arroladas, bem como dos acusados, a fim de viabilizar a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021.
c) Informem o endereço atualizado das pessoas a serem intimadas, para o caso de não ser possível a intimação por meio eletrônico.
Caso as partes entendam necessário preservar o sigilo dos endereços e-ou contatos a serem informados, deverão anexá-los aos presentes autos com nível de sigilo 1 (Segredo de Justiça), de forma a permitir a visualização somente pelos usuários internos e partes do processo.
3. Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos para inclusão de audiência de instrução e julgamento na pauta.
4. Ressalto que a vítima - se houver -, as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como os acusados soltos deverão ser intimados para comparecerem pessoalmente à sala de audiências da 1ª vara criminal na data e horário designados.
Havendo pedido de participação por videoconferência, o oficial de justiça deverá orientar a pessoa a ser intimada para entrar em contato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, pelo telefone/whatsapp (63) 3142-0955 e, se o pedido for deferido por este juízo, os servidores da 1ª vara criminal enviarão o respectivo link.
Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Tratando-se de processo com réu preso, requisite-se sua apresentação na sala própria com a devida antecedência, encaminhando o link de acesso à audiência virtual, e cumpra-se com urgência.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC.