Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001758-61.2021.8.27.2714/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata - se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DONIZETE LEONEL DE ANDRADE.
Ao que consta dos autos, a parte exequente pugnou pela pesquisa no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP - Evento 110.
Decido.
Tendo em vista que, até o presente momento, não foram localizados bens passíveis de penhora, e com o intuito de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para a realização de pesquisa de bens.
Ressalte-se que a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, bem como a outros sistemas de finalidade semelhante, constitui ato sujeito ao recolhimento de custas judiciais, conforme previsto no item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento da quantia de R$ 15,00 (quinze reais), por meio de guia própria do Poder Judiciário, como condição para a realização das diligências requeridas, sob pena de indeferimento da medida.
Fica dispensada a intimação da parte exequente para recolhimento da quantia acima determinada caso já tenha sido efetuado o respectivo pagamento das custas.
No mais, DETERMINO a realização das pesquisas pleiteadas, inclusive da Pesquisa Nacional de Bens (PNB), por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, com a finalidade de identificar eventual existência de bens imóveis registrados em nome dos executados.
A medida ora deferida busca assegurar a localização de bens de titularidade dos executados, a fim de viabilizar a penhora necessária ao cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 789 e 835 do Código de Processo Civil, que asseguram ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito através do patrimônio do devedor.
Determino, ainda, que seja feita busca de veículos de propriedade da parte Executada via sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos autos a minuta da pesquisa realizada de forma detalhada.
Sendo encontrado algum automóvel, PROMOVA-SE, desde já, embargo de TRANSFERÊNCIA, caso seja verificada a INEXISTÊNCIA de restrição administrativa/judicial no prontuário e/ou pendência de alienação fiduciária/reserva de domínio no sistema.
Juntado o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias dando regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.