Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000032-69.1996.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZÔNIA S.A
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido de citação editalícia, advertindo a parte requerente que caso comprovado que alegou dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras da citação por edital, incorrerá em multa de 05 (cinco) vezes o salário mínimo, revertida em benefício do citando (art. 258, CPC)1.
CITE-SE a parte requerida por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC), para, no prazo indicado na Decisão inicial, querendo, apresentar resposta quanto aos fatos alegados na inicial, sob pena de revelia (art. 238 e ss, e 344, CPC).
Em caso de não comparecimento da parte, nomeio como curador especial para defender os interesses do(s) requerido(s) citado(s) por edital, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos termos do art. 72, II do CPC2.
INTIME-SE o curador da presente nomeação, concedendo-lhe vista ao processo pelo prazo legal (art. 186, NCPC).3
Intime-se. Cumpra-se.
1. CPC. Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo.Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
2. CPC. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:II – réu revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituído advogado.
3. CPC. Art. 257. São requisitos da citação por edital:III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;CPC. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.CPC. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.