Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025067-43.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB PA08200B)
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB PA018292)
ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA PEDROSA (OAB PA027188)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: GILMARA FERREIR BRITO
ADVOGADO(A): LAYSA RODRIGUES DE SOUSA (OAB PA032920)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em desfavor de GILMARA FERREIRA BRITO na qual a executada apresentou impugnação à penhora dos valores constritos - eventos 72 e 80.
Alega que os valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária de sua titularidade no Banco Bradesco são oriundos exclusivamente de pensão por morte recebida do INSS (NB: 173.772.450-0) e de rendimentos provenientes de sua atividade laboral como produtora rural (venda de leite), verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil.
Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos e o imediato desbloqueio das quantias bloqueadas via SISBAJUD.
Instado a se manifestar acerca da impugnação, o exequente quedou-se inerte - evento 81.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A executada requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferi-la apenas quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso, não há nos autos qualquer elemento que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada. DEFIRO, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à executada, com amparo no art. 98 do CPC.
Quanto a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a questão central é verificar se os valores bloqueados via SISBAJUD na conta Bradesco da executada possuem natureza alimentar impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A análise do conjunto probatório juntado pela executada permite concluir que a alegação de impenhorabilidade deve ser acolhida. O extrato da conta poupança Bradesco demonstra que o INSS credita mensalmente o benefício previdenciário diretamente naquela conta, nos valores exatos de R$ 997,58, nas competências de setembro e outubro de 2025 (evento 80).
Por sua vez, o contra-cheque da folha de leite de julho de 2025, comprova que a executada entregou 2.576 litros de leite naquele mês, recebendo o valor líquido de R$ 5.074,73, com desconto de INSS Agricultor à alíquota de 1,2% (evento 72, COMP7).
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e os ganhos de trabalhador autônomo, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
O benefício previdenciário oriundo do INSS enquadra-se, sem qualquer controvérsia possível, na categoria de "pensão" protegida pelo art. 833, inciso IV, do CPC. Já os rendimentos da produção de leite, auferidos pela executada como produtora rural em regime de economia familiar, configuram "ganhos de trabalhador autônomo" para os fins do mesmo dispositivo legal, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VALORES ORIUNDOS DE ATIVIDADE AUTÔNOMA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema Sisbajud. 2. O executado/agravante sustenta que a quantia penhorada, no valor de R$ 477,17, é de natureza alimentar, por ser oriunda de sua atividade como microempreendedor individual (prestador de serviços de instalação de forro de PVC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se valores oriundos de atividade autônoma, bloqueados em conta bancária, podem ser considerados impenhoráveis à luz do art. 833, inciso IV, do CPC, especialmente quando inferiores a 40 salários mínimos e destinados à subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os ganhos de trabalhador autônomo estão expressamente incluídos no rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833, inciso X, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade, também, de valores mantidos em conta corrente, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família. 6. A quantia penhorada é de valor ínfimo e não compromete o adimplemento da obrigação, mas representa verba presumidamente alimentar para o devedor, microempreendedor individual. 7. Não se constatam má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do agravante/executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos mantido em conta bancária, quando se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de atividade autônoma. 2. A ausência de indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito impõe a liberação da quantia bloqueada que comprometa a subsistência do devedor" (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001268-42.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:21:13).
O exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação, permaneceu silente, não produzindo qualquer contraprova capaz de infirmar a origem alimentar dos valores bloqueados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela executada e DECLARO a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; por consequência, após o transcurso do prazo recursal, DETERMINO o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, de todos os valores constritos nas referidas contas bancárias.
Após, em continuidade ao feito executivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se. Cumpra-se.