Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0003479-12.2025.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
SENTENÇA
Ante o acostado no evento 76, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, III, “b”).
Dispensadas as partes de custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Por oportuno, indefiro o pedido de suspensão do feito, a uma, porque o prazo solicitado excede ao lustro de 6 (seis) meses (CPC, art. 313, § 4º) e, a duas, porque a homologação da avença importa a constituição de título executivo judicial, cujo descumprimento autoriza o início da fase de cumprimento da sentença (CPC, art. 515, II).
Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pedido de homologação de acordo, em que as partes firmam o parcelamento da dívida, acarreta a extinção do processo, com base no art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC. 2. Impossibilidade de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, que se daria em 20/01/2019. 3. Disciplina no art. 313, §4º do CPC, a impossibilidade de suspensão do processo por convenção das partes por mais de 06 (seis) meses. 4. No caso, não se verifica qualquer prejuízo para o credor que, com a homologação judicial do acordo, obteve título executivo judicial para eventual execução. 5. Apelação cível conhecida e improvida. (Ap 0017974-67.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2016, grifei).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRAZO DO PARCELAMENTO SUPERIOR A SEIS MESES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses. Não é juridicamente possível que o processo na origem fique suspenso por 5 (cinco) anos. 2. O art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de seis meses, sendo devida a extinção do feito. 3. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001236-52.2021.8.27.2708, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:52:15, grifei)
Assim, transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023 e demais formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.