Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005885-89.2019.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
REQUERENTE: NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 328 - 13/07/2026 - Juntada - despesas de locomoção Oficial de Justiça - gerado
Evento 327 - 13/07/2026 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005885-89.2019.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
REQUERENTE: NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 315 - 10/06/2026 - Juntada - despesas de locomoção Oficial de Justiça - gerado
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0005885-89.2019.8.27.2721/TO
REQUERENTE: NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, por meio da manifestação de evento 311, requer o prosseguimento dos atos executivos, com a realização de busca e apreensão do veículo VW/AMAROK CD 4X4 S, placa NEQ-1334, RENAVAM nº 01001103685, chassi nº WV1DD42H6EA013407, ano/modelo 2013/2014, cuja restrição foi identificada por meio das pesquisas realizadas via RENAJUD.
Nos termos dos artigos 789, 797 e 835 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, competindo ao Juízo adotar as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito.
Verifica-se que as diligências patrimoniais realizadas apontaram a existência do referido veículo em nome do executado, mostrando-se adequada a adoção de medidas voltadas à sua constrição.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
EXPEÇA-SE mandado de busca, apreensão e avaliação do veículo VW/AMAROK CD 4X4 S, placa NEQ-1334, RENAVAM nº 01001103685, chassi nº WV1DD42H6EA013407, ano/modelo 2013/2014, onde quer que seja encontrado, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à sua apreensão, avaliação e depósito, lavrando-se o respectivo auto.
Fica autorizado o uso de reforço policial, caso necessário ao cumprimento da diligência, bem como o arrombamento, observadas as formalidades legais e mediante justificativa circunstanciada.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
11/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 15:20
Expedida/certificada
10/06/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:49
Expedida/certificada
10/06/2026, 14:48
Outras Decisões
02/06/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 18:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 17:08
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:10
Documento (Certidão)
30/03/2026, 19:42
Documento (Certidão)
30/03/2026, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0005885-89.2019.8.27.2721/TO
REQUERENTE: NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as medidas executivas concretas que pretende ver adotadas para a satisfação do débito, especialmente quanto aos veículos com restrição já identificados, caso entenda pertinente.
Cumpra-se. Intimem-se.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 15:17
Mero expediente
20/03/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 17:07
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005885-89.2019.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
REQUERENTE: NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 296 - 19/12/2025 - Juntada de Certidão Renajud: Restringir Circulação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 18:42
Expedida/certificada
19/12/2025, 17:37
Documento
19/12/2025, 17:36
Documento
02/12/2025, 14:47
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:39
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005885-89.2019.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
REQUERIDO: JOAO JUNIOR CAIXETA
ADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771)
ADVOGADO(A): VINICIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 288 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
Evento 283 - 16/07/2025 - Decisão Outras Decisões
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 17:11
Expedida/certificada
17/09/2025, 16:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 22:18
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0005885-89.2019.8.27.2721/TO
REQUERENTE: NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
DESPACHO/DECISÃO
Os presentes autos estão autuados com a classe “Cumprimento de sentença” e o(s) assunto(s) “Sucumbenciais”.
Figura como parte exequente NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA, e como parte executada JOAO JUNIOR CAIXETA (evento 277, EXECUMPR1).
O pedido de cumprimento de sentença veio instruído com o cálculo do valor que o exequente entende devido (evento 225, SENT1 e majorado para 12% no acórdão evento 267, ACOR1).
RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
A SECRETARIA deverá cumprir todas as providências da sentença ev (evento 243, SENT1 que teve seu trânsito em julgado certificado no evento (evento 268, CERT1)
INTIMAR a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, a fim de dar andamento ao feito, após juntada da planilha atualizada, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados, cumprindo o disposto no art. 509, caput, CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso a parte devedora não efetue o pagamento dentro dos 15 dias acima fixados (CPC, art. 523, § 3º), o OFICIAL DE JUSTIÇA deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (CPC, rt. 831), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição, em atendimento à Decisão nº. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9.
Caso não sejam encontrados bens ou os bens encontrados não sejam suficientes, PROSSEGUIR ao cumprimento dos demais atos determinados a seguir.
1. SISBAJUD e SNIPER
PROCEDER a busca de bens da parte executada pelo sistema SISBAJUD, com a utilização das ferramentas que melhor atendam à satisfação do crédito, inclusive a “teimosinha”.
Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, INTIMAR a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação.
Se inexistirem nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDER à busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto;
De posse de todas as informações necessárias, PROCEDER à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo;
Transcorrido o prazo total da teimosinha, VERIFICAR junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida;
Caso o valor seja ínfimo, DESBLOQUEAR imediatamente.
Caso haja EXCESSO de bloqueio PROCEDER à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida e DESBLOQUEAR os valores excedentes.
Exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros SISBAJUD:
a) se houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (CPC, art. 854, § 3º, I e II), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
b) se não houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, no último endereço informado nos autos, a fim de possibilitar eventual aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (CPC, art. 854, § 3º, I e II), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
c) caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e seja revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, INTIMAR o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 dias (CPC, art. 257, III) para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (CPC, art. 854, § 3º, I e II), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
Se houver manifestação do executado quanto à penhora, PROMOVER a conclusão dos autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação.
Quando rejeitada a manifestação do executado por decisão fundamentada, ou decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação do executado, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico.
Para o cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora o servidor acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (CPC, art. 854, § 5º).
O servidor deve lançar o extrato do SISBAJUD com o ID da determinação de transferência do montante, bem como vincular a conta judicial ao processo. Esse extrato do SISBAJUD deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos.
Da penhora, INTIMAR o exequente com prazo de 05 dias para dela se manifestar e requerer, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução.
1.1. PROCEDER a busca de bens e ativos da parte executada no Sistema nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER):
Caso o nome completo ou CPF/CNPJ do executado não tenham sido informados nos autos, nem encontrados em pesquisa em outros sistemas disponíveis, à SECRETARIA para INTIMAR a parte exequente para informá-los no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação.
Se inexistirem nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDER, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto.
De posse de todas as informações necessárias, PROCEDER a pesquisa de ativos financeiros/bens via SNIPER de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo.
Identificado patrimônio em nome do executado, PROCEDER ao necessário para realizar o bloqueio.
Caso haja EXCESSO de bloqueio, PROCEDER à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, com desbloqueio dos valores excedentes.
Exitoso o bloqueio de valores/bens, CUMPRIR, no que couber, as disposições relativas à intimação da penhora dispostas no capítulo específico abaixo.
2. RENAJUD
Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros, PROCEDER à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, PROCEDER à imediata restrição de circulação no sistema, com a juntada do espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o evento “Juntada – Informações” e o tipo de documento “INFORMAÇÃO”, quando da movimentação dos autos.
Após a juntada das informações do item acima, INTIMAR a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Indicado endereço pelo exequente, LAVRAR o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa que o depósito será realizado em poder do depositário público (CPC, art. 840, II).
No caso específico do parágrafo anterior, se não houver disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (CPC, art. 840, § 1º).
Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (CPC, art. 840, § 2º).
Formalizada a penhora de veículos automotores (CPC, art. 839), CUMPRIR, no que couber, as disposições relativas à intimação da penhora dispostas no capítulo específico abaixo.
3. INFOJUD
Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, PROMOVER a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, com inclusão somente da pesquisa de declarações de imposto de renda da pessoa física (DIRPF), e a pesquisa de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) das pessoas física e jurídica.
Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os bens que deseja penhorar.
Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado ou, caso possua ônus anterior, mas com possibilidade da constrição em voga, deferida a penhora, LAVRAR o respectivo termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º) e, em seguida, CUMPRIR, no que couber, as disposições relativas à intimação da penhora dispostas no capítulo específico abaixo.
4. CNIB
Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, ACESSAR a Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e INCLUIR ordem de indisponibilidade de bens imóveis sob o CPF/CNPJ da parte executada.
Caso a resposta à ordem de inclusão de indisponibilidade retorne positiva, JUNTAR aos autos o respectivo extrato e intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) bem(ns) deseja penhorar.
O pedido de penhora deve vir acompanhado da certidão de inteiro teor do respectivo imóvel, para que o termo seja lavrado nos autos, a teor do que dispõe o § 1º do art. 845 do CPC.
Lavrado o termo de penhora nos autos, a parte deve efetuar seu registro no respectivo Registro de Imóveis ou, caso não opte por cumprir a ordem em mãos, deve requerer o envio de ofício ou carta precatória, a depender do caso. As custas da diligência e os emolumentos para registro serão pagos pelo exequente, salvo nos casos em que for beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Averbada a penhora à margem da matrícula do imóvel e comprovada nos autos, CUMPRIR, no que couber, as disposições relativas à intimação da penhora dispostas no capítulo específico abaixo.
5. SERASAJUD
Restadas infrutíferas as tentativas de localização de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa, bem como transcorrido o prazo de 15 dias sem resposta no CNIB, INCLUIR o nome da parte executada no SERASAJUD, conforme a previsão do art. 782, § 3º, CPC.
Cumpridas todas as determinações supramencionadas, INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência e se manifestar a respeito do resultado.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS A PENHORA
Caso seja frutífera a penhora de veículos automotores via RENAJUD, realizada a penhora de bem imóvel decorrente de pesquisa no INFOJUD/CNIB ou comprovado nos autos o registro da penhora à margem da matrícula do imóvel, INTIMAR o executado nos seguintes termos:
a) por seu advogado, se constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º) para, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art. 847);
b) se não houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, no último endereço informado nos autos, a fim de possibilitar eventual aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, para, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art. 847);
c) caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e seja revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, INTIMAR o executado por edital com prazo de 20 dias (CPC, art. 257, III), para, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art. 847).
Se a penhora for realizada na presença do executado, o Oficial de Justiça deverá intimá-lo no ato de cumprimento do mandado, para, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art. 847).
Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, FAZER conclusão dos autos para decisão.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (CPC, arts. 876 e ss.).
ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Guaraí, data certificada pelo sistema.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 18:36
Outras Decisões
16/07/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 17:21
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:21
Mudança de Assunto Processual
14/07/2025, 17:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/07/2025, 17:19
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:32
Documento (Certidão)
20/06/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005885-89.2019.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
AUTOR: NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
RÉU: JOAO JUNIOR CAIXETA
ADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771)
ADVOGADO(A): VINICIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473)
RÉU: OTERO FERREIRA ARAÇÁ NETO
ADVOGADO(A): VINICIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473)
ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596)
ADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 268 - 06/06/2025 - Trânsito em Julgado
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 16:12
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:54
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:54
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:54
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:44
Documento (Acórdão)
06/06/2025, 15:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:26
Recebimento
21/03/2025, 12:58
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 16:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:47
Confirmada
13/07/2024, 23:59
Confirmada
03/07/2024, 15:39
Expedida/certificada
03/07/2024, 14:20
Expedida/certificada
03/07/2024, 14:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:35
Documento (Certidão)
26/06/2024, 21:23
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:01
Documento (Certidão)
19/06/2024, 21:57
Documento (Certidão)
18/06/2024, 21:17
Confirmada
06/06/2024, 23:59
Confirmada
28/05/2024, 15:29
Expedida/certificada
27/05/2024, 12:13
Expedida/certificada
27/05/2024, 12:13
Expedida/certificada
27/05/2024, 12:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 12:12
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 14:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 23:44
Confirmada
30/11/2023, 16:23
Expedida/certificada
30/11/2023, 16:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:34
Documento (Certidão)
01/11/2023, 11:34
Documento (Certidão)
31/10/2023, 17:36
Confirmada
12/10/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:24
Documento (Certidão)
04/10/2023, 16:09
Documento (Certidão)
03/10/2023, 19:48
Documento (Certidão)
02/10/2023, 21:17
Documento (Certidão)
02/10/2023, 20:49
Confirmada
02/10/2023, 16:19
Expedida/certificada
02/10/2023, 13:00
Expedida/certificada
02/10/2023, 13:00
Expedida/certificada
02/10/2023, 13:00
Procedência em Parte
29/09/2023, 20:54
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 17:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 23:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:10
Confirmada
31/07/2023, 15:08
Confirmada
31/07/2023, 15:08
Expedida/certificada
31/07/2023, 15:07
Expedida/certificada
31/07/2023, 15:07
Mero expediente
27/07/2023, 18:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/07/2023, 16:47
Ato ordinatório (Certidão)
27/07/2023, 14:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 21:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:50
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2023, 14:32
Mandado
19/06/2023, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 12:25
Confirmada
17/06/2023, 09:26
Expedida/certificada
16/06/2023, 18:03
Expedida/certificada
16/06/2023, 18:03
Ato ordinatório (Certidão)
16/06/2023, 18:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/06/2023, 18:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:13
Confirmada
11/06/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 21:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 21:11
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
01/06/2023, 16:21
Expedida/certificada
01/06/2023, 13:39
Expedida/certificada
01/06/2023, 13:39
Mero expediente
31/05/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 15:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:48
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:33
Confirmada
03/05/2023, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2023, 20:37
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:14
Confirmada
26/04/2023, 16:04
Mandado
26/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 14:35
Expedida/certificada
26/04/2023, 14:11
Expedida/certificada
26/04/2023, 14:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/04/2023, 18:03
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
25/04/2023, 18:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 08:57
Documento (Certidão)
03/04/2023, 16:19
Confirmada
30/03/2023, 20:59
Expedida/certificada
30/03/2023, 16:53
Expedida/certificada
30/03/2023, 16:53
Mero expediente
30/03/2023, 14:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:20
Confirmada
05/03/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 23:03
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2023, 17:34
Mandado
27/02/2023, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2023, 15:17
Confirmada
24/02/2023, 15:07
Expedida/certificada
22/02/2023, 18:11
Ato ordinatório (Certidão)
22/02/2023, 18:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/02/2023, 18:10
Ato ordinatório (Certidão)
06/02/2023, 17:20
Outras Decisões
28/10/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 21:57
Confirmada
29/08/2022, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:10
Outras Decisões
22/08/2022, 15:01
Confirmada
22/08/2022, 12:12
Expedida/certificada
19/08/2022, 16:55
Expedida/certificada
19/08/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 18:05
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
12/08/2022, 17:52
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
01/08/2022, 16:26
Mero expediente
01/08/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 12:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:51
Confirmada
04/06/2022, 23:59
Confirmada
26/05/2022, 10:18
Expedida/certificada
25/05/2022, 16:49
Expedida/certificada
25/05/2022, 16:49
Outras Decisões
23/05/2022, 09:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 17:48
Remessa (outros motivos)
05/05/2022, 13:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/05/2022, 13:40
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 17:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:59
Confirmada
18/03/2022, 16:10
Expedida/certificada
18/03/2022, 13:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:27
Remessa (outros motivos)
21/02/2022, 18:31
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2022, 18:31
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2022, 16:51
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 13:46
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 13:14
Documento (Informações)
18/02/2022, 13:14
Remessa (em diligência)
17/02/2022, 15:21
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
17/02/2022, 15:20
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 22:20
de Conciliação (não-realizada; conciliação; Conciliador(a))
15/02/2022, 22:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:13
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 13:34
Confirmada
07/02/2022, 17:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/02/2022, 16:46
Mero expediente
07/02/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 12:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:10
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:07
Documento (Certidão)
28/12/2021, 19:42
Documento (Certidão)
27/12/2021, 20:34
Documento (Certidão)
25/12/2021, 22:14
Documento (Certidão)
25/12/2021, 19:38
Confirmada
14/12/2021, 16:41
Expedida/certificada
14/12/2021, 14:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2021, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2021, 14:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:33
Confirmada
30/10/2021, 23:59
Movimentação processual
20/10/2021, 14:32
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 14:21
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 14:21
Expedida/certificada
20/10/2021, 13:39
Remessa (outros motivos)
19/10/2021, 14:20
Documento (Informações)
19/10/2021, 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2021, 16:59
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
18/10/2021, 16:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:07
Confirmada
21/06/2021, 18:24
Expedida/certificada
21/06/2021, 12:59
Mero expediente
17/06/2021, 17:57
Conclusão (para despacho; para decisão)
10/03/2021, 17:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:44
Confirmada
14/01/2021, 11:47
Expedida/certificada
13/01/2021, 16:08
Mero expediente
13/01/2021, 15:08
Conclusão (para despacho; para decisão)
11/12/2020, 11:03
Remessa (outros motivos)
01/12/2020, 14:30
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
01/12/2020, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2020, 11:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 09:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 19:45
Confirmada
23/11/2020, 15:38
Expedida/certificada
23/11/2020, 13:13
Documento (Aviso de recebimento (AR); Carta)
23/11/2020, 13:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2020, 18:48
Confirmada
06/11/2020, 09:47
Expedição de documento (Carta)
04/11/2020, 13:30
Expedição de documento (Carta)
04/11/2020, 13:29
Expedida/certificada
04/11/2020, 13:28
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 12:44
Documento (Certidão)
04/11/2020, 12:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2020, 12:15
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
26/10/2020, 12:14
Mero expediente
20/10/2020, 08:23
Conclusão (para despacho; para decisão)
19/10/2020, 14:16
Confirmada
15/10/2020, 17:36
Antecipação de tutela
15/10/2020, 16:32
Conclusão (para despacho; para decisão)
09/10/2020, 13:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:20
Confirmada
21/08/2020, 11:35
Mero expediente
17/08/2020, 08:55
Conclusão (para despacho; para decisão)
21/07/2020, 15:24
Remessa (outros motivos)
17/07/2020, 14:41
Documento (Certidão)
17/07/2020, 14:20
Recebimento
16/07/2020, 13:20
Remessa (outros motivos)
16/07/2020, 12:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 09:30
Confirmada
12/07/2020, 10:44
Expedida/certificada
10/07/2020, 14:18
Remessa (outros motivos)
10/07/2020, 13:43
Custas
10/07/2020, 13:41
Custas
10/07/2020, 13:40
Recebimento
09/07/2020, 11:53
Remessa (outros motivos)
09/07/2020, 09:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:12
Confirmada
03/06/2020, 15:02
Expedida/certificada
03/06/2020, 13:33
Remessa
02/06/2020, 18:24
Documento (Certidão)
02/06/2020, 18:23
Recebimento
21/05/2020, 13:20
Remessa (outros motivos)
21/05/2020, 11:16
Mero expediente
20/05/2020, 16:33
Conclusão (para despacho; para decisão)
18/05/2020, 10:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:26
Documento (Certidão)
22/03/2020, 23:39
Documento (Certidão)
20/03/2020, 20:29
Documento (Certidão)
19/03/2020, 20:30
Confirmada
17/03/2020, 14:39
Expedida/certificada
16/03/2020, 16:29
Mero expediente
16/03/2020, 16:28
Conclusão (para despacho; para decisão)
11/03/2020, 16:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:42
Documento (Certidão)
21/01/2020, 22:41
Confirmada
21/01/2020, 11:05
Expedida/certificada
17/01/2020, 14:10
Remessa
10/01/2020, 13:32
Recebimento
09/01/2020, 13:01
Remessa (outros motivos)
09/01/2020, 12:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 15:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 15:07
Remessa (outros motivos)
17/12/2019, 08:32
Ato ordinatório (Certidão)
17/12/2019, 08:32
Recebimento
16/12/2019, 17:57
Remessa (outros motivos)
16/12/2019, 17:43
Gratuidade da Justiça
16/12/2019, 15:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:55
Conclusão (para despacho; para decisão)
05/12/2019, 17:59
Ato ordinatório
05/12/2019, 17:59
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)