Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0041563-78.2018.8.27.2729/TO
RÉU: CLEIB FERNANDES DE FARIA FILHO
ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por CLEIB FERNANDES DE FARIA FILHO, qualificado, executado nestes autos, por intermédio da sua defesa, visando o desbloqueio do valor constrito em sua conta bancária, sob o fundamento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, bem como ter efetuado o parcelamento da dívida executada.
A parte argumentou a impenhorabilidade do valor constrito.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte executada, para a sua análise por este juízo.
Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Para análise de impenhorabilidade, observam-se as seguintes situações:
Bloqueio em conta poupança ou outra aplicação financeira;
Bloqueio em conta salário;
Bloqueio da conta corrente;
Em relação ao bloqueio em CONTA POUPANÇA o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.235), que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz:
“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” (STJ. Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024, Recurso Repetitivo – Tema 1235).
Em relação ao tipo de conta em que foi efetuado o bloqueio, o simples fato de tratar-se de conta poupança não enseja impenhorabilidade e consequente desbloqueio.
O ônus de alegar e comprovar a impenhorabilidade é do executado, que deve manifestar-se no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão temporal.
Ademais, nos casos de depósito de valores em outro tipo de aplicação financeira (que não seja conta poupança), é estendida a possibilidade de impenhorabilidade quando comprovado o caráter de reserva patrimonial com características e objetivo similares ao da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário destinado a conferir proteção patrimonial em caso de emergência e imprevistos).
A impenhorabilidade da conta poupança pode ser mitigada quando restar demonstrado que esta é utilizada de forma diversa à sua finalidade legal, especialmente quando houver movimentações atípicas, típicas de conta corrente, como depósitos e saques frequentes, caracterizando o desvirtuamento do instituto, conforme entendimento firmado por diversos tribunais.
Em relação ao valor da quantia bloqueada em conta popança ou outra aplicação financeira, a impenhorabilidade alcança apenas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, todo valor que ultrapasse a quantia de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), em 2025, não estará protegido contra penhoras.
Ou seja, haverá impenhorabilidade sobre os valores até R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), em 2025, efetivamente destinados à constituição de reserva financeira para proteção em caso de emergências ou adversidades futuras e incertas, seja em conta poupança ou em outra aplicação financeira.
Em relação aos bloqueios efetivados em CONTA-SALÁRIO ou CONTA CORRENTE, o Superior Tribunal de Justiça entende que o simples fato de tratar-se de verba salarial não enseja automática e absoluta impenhorabilidade dos valores, havendo mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
A impenhorabilidade de salários tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, em razão das exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC e no julgado acima, tem-se as seguintes possibilidades de penhora de verbas salariais:
Penhora para pagamento de prestação alimentícia;
Penhora sobre valor que ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos, R$ 76.250,00 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais) em 2025;
Penhora para pagamento de outras dívidas, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração por recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
No que se refere ao pagamento de prestação alimentícia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.153), que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar, mas não se confundem com prestação alimentícia:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.)
Desse modo, não é permitida a penhora de verba salarial com o único fundamento de destinar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais do exequente.
No tocante à penhora sobre valor que ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos, ainda que se trate de verba salarial, a quantia superior a R$ 76.250,00 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais), em 2025, pode ser alvo de penhora.
Em relação à penhora para pagamento de outras dívidas, que não sejam prestações alimentícias, é necessária análise da razoabilidade do bloqueio efetivado em relação à remuneração recebida pelo executado.
Ou seja, é permitida a penhora de verba salarial, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao executado o ônus de apresentar provas de sua remuneração e gastos ordinários, para fins de análise da razoabilidade da penhora.
No presente caso, houve penhora no valor de R$ 3.572,41 (três mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos). Verifico que o executado deixou de juntar provas, não se desincumbindo de seu ônus.
O simples fato de tratar-se de valores abaixo de 40 salários mínimos não enseja a impenhorabilidade, assim, em razão da ausência de provas do comprometimento da subsistência digna do executado e de sua família, é possível a penhora, sendo indevido o desbloqueio.
Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. PENHORABILDIADE DA QUANTIA. RECURSO IMPROVIDO
I. Caso em exame
O juízo de origem indeferiu o pedido do devedor de desbloqueio da penhora em valor depositado em conta corrente.
A agravante, em recurso, alega que é impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos, enquanto que agravado aduz que é possível a penhora da quantia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor penhorado, por ser inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável.
III. Razões de decidir
3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, exceto quando se tratar de dívida de obrigação alimentar.
4. O STJ, no REsp n. 1.660.671/RS, firmou o entendimento de que, excetuados a proteção conferida aos valores poupados, os valores mantidos em contas diversas podem ser penhorados, salvo se constituir reserva de patrimônio para a subsistência e resguardo do mínimo existencial, cujo ônus da prova é da parte devedora.
5. No caso, a parte agravante, em seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não demonstrou que o valor penhorado tem natureza salarial, ou está depositado em conta poupança, ou que constitui reserva para o resguardo do mínimo existencial, sendo, pois, penhorável.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso admitido e improvido. Decisão mantida na íntegra.
Tese de julgamento:
"1. A impenhorabilidade de depósitos bancários inferiores a 40 salários mínimos restringe-se às cadernetas de poupança, salvo comprovação de que o montante, em conta corrente ou aplicação diversa, constitui reserva para o mínimo existencial."
"2. Cabe ao devedor o ônus da prova da destinação do valor para garantia do mínimo existencial."
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015416-92.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 15:38:16) - grifo nosso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente da agravada, com base no art. 833, X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente da agravada são impenhoráveis por se enquadrarem na regra prevista no art. 833, inciso X, do CPC, mesmo sem a comprovação da natureza alimentar ou da destinação à subsistência do executado e de sua família
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras contas se comprovada sua destinação à subsistência.
4. O STJ, no Resp nº 1660671/RS, firmou entendimento de que a garantia de impenhorabilidade, limitada a 40 salários mínimos, pode alcançar valores em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado serem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial.
5. No caso concreto, a ausência de comprovação suficiente, notadamente em relação à conta bancária do Banco Bradesco, impede a aplicação da regra de impenhorabilidade. A presunção de subsistência deve ser afastada na hipótese de prova insuficiente, prevalecendo o princípio da efetividade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento provido. Determinada a manutenção da penhora dos valores bloqueados.
Tese de julgamento: "1. Valores inferiores a 40 salários-mínimos podem ser penhorados quando a parte agravada não comprova, de forma suficiente, que se destinam à subsistência e ao mínimo existencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.162/MS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 16/9/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0013865-77.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001641-44.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARÃES, julgado em 10/05/2023.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014495-36.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:40:55) - grifo nosso
Por outro lado, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ.
3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32)
Dessa forma, verifica-se que o bloqueio ocorreu antes da realização do acordo de parcelamento, razão pela qual forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado sob esse argumento.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD, bem como CONVERTO a indisponibilidade do (EVENTO 85) em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Após a manifestação da Fazenda Pública Exequente, venham-me conclusos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.