Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001144-35.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: GILBERTO RIBAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
RÉU: MARCOS SILANE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, observa-se que este Juízo por meio da decisão exarada no evento 37, DEC1, determinou em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração de posse do imóvel, objeto da lide em favor do autor.
Contudo, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento - autos n° 00119874920268272700 -evento 8, DECDESPA1, no qual, o Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da decisão deste Juízo, determinando a sustação do cumprimento do mandado de reintegração de posse, vejamos:
"Isso posto, forte nas razões acima declinadas e com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da r. Decisão agravada até o julgamento definitivo do Recurso por este Tribunal, com a consequente sustação do cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Determina-se, outrossim, que as partes se abstenham de promover quaisquer alterações no imóvel objeto da controvérsia, vedadas a edificação, demolição, supressão de vegetação, movimentação de terra ou qualquer outra modificação física da área, durante a pendência deste Recurso, sob pena de responsabilização por desobediência à ordem judicial e apuração de eventuais danos."
Assim, em que pese já haver a expedição do mandado no evento 51, MAND1, em razão da ordem exarada pelo Tribunal de Justiça, seus efeitos foram sustados, não incidindo, portanto, a reintegração de posse até o julgamento definitivo do Recurso interposto perante a Corte de Justiça.
Ante o exposto, em estrito e fiel cumprimento à determinação proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento - autos n° 00119874920268272700 - evento 8, DECDESPA1, DETERMINO a intimação eletrônica urgente das partes, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos, a respeito do inteiro teor desta decisão, cientificando-as de que estão suspensos os efeitos do provimento liminar proferida no evento 37, DEC1, até o julgamento definitivo do recurso perante o Tribunal de Justiça.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da Silva
Juiz de Direito Titular