Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017403-92.2017.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ANDRESLEY CARLOS
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)
REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)
REQUERENTE: RICARDO DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443)
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em face da fazenda pública.
Emitidas as RPVs correspondentes aos honorários advocatícios individualizados aos 03 advogados/exequentes evento 180, DOC1, evento 181, DOC1, evento 182, DOC1, o ente federado devedor não promoveu aos depósitos respectivos.
Por meio da decisão proferida no evento 217, DOC1, o douto juízo determinou ao sequestro das importâncias correspondentes as RPV’s, contudo, a serventia promoveu apenas o bloqueio judicial da RPV emitida no evento 182, DOC1, conforme se observa do protocolamento SISBAJUD evento 220, DOC1.
No evento 295, DOC1 foi emitida a RPV destinada a verba principal, todavia, o ente federado devedor não promoveu ao depósito respectivo.
Por meio da decisão proferida no evento 318, DOC1, o douto juízo determinou ao sequestro da importância correspondente à RPV principal, restando devidamente paga através de alvará judicial em favor do exequente evento 338, DOC1 e evento 342, DOC1, vindo o feito à conclusão.
É o relato necessário. Decido.
No caso dos autos, apesar do regular recebimento do ofício requisitório pela devedora, esta deixou se esvair in albis o prazo legal ao pagamento requestado, restando, por consequência, inadimplente.
Nesse compasso, urge a adoção de providência que reputo necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito objeto da requisição de pagamento emitida.
Ante o exposto, promovo ao sequestro das importâncias correspondente as RPV - Requisição de Pequeno Valor emitidas no evento 180, DOC1, pertinente a verba honorária no valor de R$-1.691,54 e evento 181, DOC1, pertinente a verba honorária no valor de R$-1.691,54, mediante o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte devedora, através do protocolamento direto de ordem junto ao Sistema SISBAJUD, com a consequente transferência para conta(s) de depósito judicial vinculada a este juízo, junto à agência local (0610) da Caixa Econômica Federal, consoante cópia(s) anexa(s).
Comunique-se, por ofício, os termos da presente ao douto Desembargador Presidente do Egrégio TJTO.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital.