Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000014-28.1998.8.27.2721/TO
RÉU: DERVAL BATISTA DE PAIVA
ADVOGADO(A): EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB GO008331)
RÉU: SIMONARA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB GO008331)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SISTEMA S/A em face de DERVAL BATISTA PAIVA E OUTROS, em trâmite desde o ano de 1998.
No evento 214, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Em resposta, no evento 218, a parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição, aduzindo, em síntese, que não houve inércia, tendo sido adotadas diversas diligências ao longo do tempo visando à localização do executado e à satisfação do crédito, inclusive com tentativas de citação em múltiplos endereços, expedição de cartas precatórias e requerimentos de pesquisas em sistemas eletrônicos, reiterando, ao final, pedido de prosseguimento do feito com nova pesquisa via INFOJUD.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções, encontra disciplina no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, sendo aplicável quando houver paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, desde que configurada a inércia do exequente pelo prazo prescricional aplicável.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 566 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, bem como a demonstração de sua inércia injustificada.
No caso em análise, verifica-se que não restou caracterizada a inércia da parte exequente.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, ao longo da tramitação processual foram realizadas diversas diligências voltadas à localização do executado e à satisfação do crédito, tais como:
i) tentativas de citação em diferentes endereços;
ii) expedição de cartas precatórias para outras comarcas;
iii) requerimentos de pesquisas patrimoniais e de localização por meio de sistemas eletrônicos;
iv) interposição de recursos contra decisões de extinção do feito, os quais culminaram na continuidade da execução.
Ademais, a ausência de citação do executado persiste não por desídia do exequente, mas em razão da dificuldade de sua localização, circunstância que não pode ser imputada à parte credora.
Ressalte-se, ainda, que houve recente manifestação do exequente requerendo novas diligências, o que evidencia a continuidade do impulso processual.
Nesse contexto, não se verifica a presença do requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, qual seja, a paralisação do feito por culpa exclusiva do credor.
Assim, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto:
I) AFASTO a prescrição intercorrente, por ausência de inércia imputável à parte exequente;
II) DEFIRO o prosseguimento do feito, nos termos requeridos;
III) DETERMINO a realização de pesquisa de endereços e informações fiscais do executado por meio do sistema INFOJUD, conforme requerido;
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se. Intimem-se.