Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012410-74.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: PATRÍCIA CARELI
ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o feito se encontra concluso para julgamento, mas que subsiste dúvida relevante quanto aos períodos efetivos de contratação da parte autora, mostra-se prudente a conversão do julgamento em diligência.
Com efeito, a controvérsia gira em torno da alegada sucessividade de contratos temporários firmados com o Estado, por vários anos, em afronta às normas que regem a contratação por tempo determinado, bem como do consequente pedido de condenação ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado.
Entretanto, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não é possível aferir, com a precisão necessária, quais foram os exatos períodos de vigência dos contratos celebrados. A documentação apresentada pela autora não delimita de forma clara as datas de início e término de cada vínculo. De igual modo, os documentos juntados pelo Estado, consistentes em parte da Ficha Cadastral do Servidor e ficha financeira, não abrangem todo o período alegado na inicial, revelando-se insuficientes para a formação de um juízo seguro acerca da eventual continuidade contratual.
Observa-se ainda que a parte autora juntou aos autos documentação que abrange não apenas alegados contratos temporários, mas também períodos relativos ao exercício de cargo efetivo, sem a devida distinção entre os vínculos. Tal circunstância dificulta a correta identificação dos intervalos em que teria havido contratação por tempo determinado, bem como a eventual existência de continuidade ou sucessividade irregular desses contratos.
A verificação da existência ou não de interrupções entre os contratos é elemento essencial para a análise da legalidade das contratações temporárias e, por conseguinte, para o exame do direito ao depósito do FGTS. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação completa e organizada, discriminando expressamente os períodos de contratação temporária e separando-os dos períodos de exercício de cargo efetivo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.