Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002179-68.2013.8.27.2706/TO
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES PALMAS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA JANE VIEIRA FORTES FERREIRA (OAB PA25067B)
ADVOGADO(A): RAIMUNDA ARAÚJO DA SILVA (OAB TO005078)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente peticionou requerendo a inserção de restrição judicial via RENAJUD (transferência e circulação), a lavratura de termo de penhora nos autos, a remoção e a sua nomeação como depositária de um veículo automotor modelo Marcopolo/Volare V8, de placa MVZ-9224, registrado em nome de terceiro, Sr. José Alberto Rodrigues Figueiroa, sob o argumento de que este e a executada convivem em união estável, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, o que ensejaria a comunicabilidade patrimonial do ativo.
Ao final, requereu a inclusão de restrição via RENAJUD dos veículos localizados em nome do esposo da devedora; a expedição de termo de penhora nos autos conforme prevê o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil; a nomeação do exequente para o encargo de depositário do veículo com a determinação de remoção; o deferimento da restrição de circulação e transferência do veículo nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil; a expedição do mandado de remoção e avaliação do bem; e a intimação da parte executada da penhora, avaliação e remoção - eventos 157 e 173.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a viabilidade de deferimento de penhora e de restrições judiciais pelo sistema RENAJUD sobre veículo automotor de propriedade exclusiva de terceiro estranho à lide executiva, sob a alegação de existência de união estável entre este e a parte executada, argumentando, ainda, a parte exequente, que o terceiro teria assinado termo de confissão de dívida, assumindo a obrigação de pagamento do débito objeto desta ação executiva, de modo que o referido termo de confissão de dívida atenderia os requisitos legais para a configuração de título executivo extrajudicial.
O pleito formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. Dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Trata-se do princípio da responsabilidade patrimonial, o qual delimita o alcance dos atos de expropriação judicial aos bens integrados ao patrimônio do sujeito passivo da execução.
No caso vertente, colhe-se dos documentos anexados ao evento 157 (anexo 2) que o veículo sobre o qual se pretende fazer recair a constrição (placa MVZ9224) encontra-se registrado unicamente em nome do Sr. José Alberto Rodrigues Figueiroa, indivíduo que não figura no polo passivo da presente demanda executiva.
Conquanto a exequente sustente a existência de união estável informal entre a devedora e o proprietário do bem com base no instrumento de negociação encartado no evento 173 (anexo 2), tal circunstância fática não autoriza a imediata invasão do patrimônio do terceiro. A união estável alegada não se encontra declarada por sentença judicial nem formalizada por escritura pública, carecendo de dilação probatória exauriente para a sua efetiva verificação, bem como para a delimitação do período de convivência e da comunicabilidade dos bens móveis adquiridos.
O processo de execução de título extrajudicial possui rito sumário focado na expropriação, sendo via inadequada para a declaração incidental de união estável não formalizada com o fito de atingir patrimônio de terceiro que não participou da relação processual, sob pena de violação flagrante às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, preconizadas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O fato de o terceiro ter supostamente subscrito termo de renegociação de dívida no ano de 2013 (evento 1 (anexo 10) não lhe torna, de forma automática, parte na presente ação executiva, mormente porque o termo de confissão de dívida em questão não foi assinado por duas testemunhas, não se tratando, portanto, de título executivo extrajudicial como alegou a parte exequente (CPC, art. 784, III), além de não existir reconhecimento da autenticidade da firma aposta no referido documento por serventia extrajudicial.
Nesta senda, caso fosse a vontade da parte autora a inclusão do referido terceiro no polo passivo desta ação executiva, deveria ter adotado essa providência quando do ajuizamento do feito, o que, no entanto, não realizou, mormente diante da ausência de título executivo extrajudicial em relação à ele nos termos do que regulamenta a legislação processual civil.
Assim, eventual pretensão que a parte credora tenha contra o referido terceiro deve ser perseguida por meio da via processual adequada e mediante regular citação, e não por mera constrição incidental nestes autos.
Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo placa MVZ-9224, registrado em nome do terceiro JOSÉ ALBERTO RODRIGUES FIGUEROA formulado pela parte exequente nos eventos 157 e 173.
Em consequência, determino:
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo.
CUMPRA-SE.