Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003062-46.2026.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: EVANDRO OZORIO DA SILVA
ADVOGADO(A): WESLEY FERNANDES MAIA (OAB TO007212)
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Evandro Ozorio da Silva contra Francisco Antonio Mendes, com base em nota promissória emitida em 05/12/2021, com vencimento em 05/01/2022, no valor original de R$ 38.800,00, protestada em 11/12/2025. O exequente atualizou o débito para R$ 67.318,00 e, em razão do teto dos Juizados Especiais, limitou a pretensão executiva a R$ 64.840,00 com renúncia expressa ao excedente, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95.
O executado foi citado pessoalmente em 23/03/2026 e não efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora. O oficial de justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis no endereço do devedor. A Defensoria Pública habilitou-se nos autos em 08/04/2026 e, após o deferimento das buscas via SISBAJUD e RENAJUD, requereu o desbloqueio dos valores constritos, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria e auxílio para medicamentos, bem como a liberação dos veículos localizados, que o executado afirma ter alienado a terceiros.
O exequente manifestou-se contrariamente ao desbloqueio, sustentando a mitigação da impenhorabilidade das verbas de aposentadoria e a ausência de prova cabal da transferência de propriedade dos veículos.
Em 01/07/2026, o executado, constituindo novo advogado particular, opôs exceção de pré-executividade arguindo a prescrição da pretensão executiva, com fundamento nos arts. 70 e 77 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), requerendo a extinção da execução e o desbloqueio de todas as constrições. O exequente apresentou manifestação rejeitando integralmente a arguição, defendendo a interrupção do prazo prescricional pelo protesto cambial e suposto reconhecimento extrajudicial do débito.
Atualmente, as constrições ativas consistem no bloqueio SISBAJUD de R$ 1.286,48 (Evento 31) e na restrição RENAJUD sobre dois veículos registrados em nome do executado, conforme certidão de pesquisa veicular (Evento 18).
É o relatório.
A prescrição da pretensão executiva fundada em nota promissória é governada pelo prazo de 3 anos, contados da data de vencimento do título, conforme dispõem os art. 70 e 77 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Esse prazo é autônomo em relação ao negócio jurídico subjacente e constitui regra especial do direito cambiário, prevalecendo sobre os prazos gerais do Código Civil para a via executiva.
No caso concreto, o vencimento da nota promissória ocorreu em 05/01/2022. O termo final do prazo prescricional trienal deu-se, portanto, em 05/01/2025. A ação executiva foi ajuizada somente em 18/02/2026, quando já haviam transcorrido mais de 4 anos do vencimento e mais de 1 ano do esgotamento do prazo prescricional. A constatação é objetiva e resulta da simples confrontação das datas constantes dos autos, sem necessidade de qualquer dilação probatória.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional da nota promissória é trienal e autônomo em relação ao negócio jurídico subjacente:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TÍTULO CAMBIÁRIO E O NEGÓCIO SUBJACENTE. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a prescrição das notas promissórias emitidas em garantia a instrumento de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se está prescrita a nota promissória que serviu de garantia a instrumento de confissão de dívida que ainda não prescreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão "pro judicato" da discussão a respeito ilegitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a vinculação da nota promissória a contrato retira-lhe a autonomia cambiária, mas não necessariamente a sua executoriedade. 5. O instrumento de confissão de dívida, por si só, é um título executivo extrajudicial, pois se trata de uma dívida certa e exigível. (Súmula 300/STJ). 6. A nota promissória que serve de garantia de título executivo extrajudicial dotado de liquidez seguirá o prazo prescricional de três anos, embora o título a que ela se propôs a garantir ainda não esteja prescrito. 7. Servindo a nota promissória como garantia de título executivo que apresente uma dívida líquida, não há empecilho ao prosseguimento da execução do título principal, apesar de a nota promissória estar prescrita. 8. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra acórdão que afastou a prescrição das notas promissórias, ao entender que, por terem sido emitidas em garantia de instrumento particular de confissão de dívida, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal deste título executivo, e não ao prazo trienal previsto para a nota promissória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.176.506/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
O exequente sustenta que o protesto cambial realizado em 11/12/2025 teria interrompido a prescrição, com fundamento no art. 202, III, do Código Civil e no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). A tese não pode ser acolhida. O art. 71 da LUG prevê que a prescrição da ação cambial se interrompe pela propositura da ação judicial ou pelo protesto, mas desde que tais atos ocorram dentro do prazo prescricional. O art. 202, III, do CC, aplicável de forma subsidiária e harmônica ao sistema cambiário, estabelece a mesma exigência: o protesto interrompe a prescrição, mas esse efeito pressupõe que o ato seja praticado antes da consumação do prazo prescricional. Os arts. 70 a 74 da LUG, que regem a prescrição das ações cambiárias e seus efeitos, não autorizam interpretação diversa — a interrupção pressupõe um prazo em curso, não um prazo já extinto. Uma vez consumada a prescrição em 05/01/2025, o protesto realizado em 11/12/2025 é ato juridicamente ineficaz para reavivar a pretensão executiva. A prescrição consumada é fato jurídico perfeito e não admite interrupção posterior, nem mesmo pelo sistema especial da LUG.
O exequente alega ainda que o executado teria feito promessas evasivas de pagamento, configurando reconhecimento extrajudicial do débito apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, CC). Essa alegação, contudo, é desprovida de qualquer suporte probatório. O ônus de demonstrar a ocorrência de causa interruptiva incumbia ao exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC, desde a petição inicial. Em todas as manifestações apresentadas ao longo do processo — inicial, réplica à defesa da Defensoria, impugnação ao desbloqueio e resposta à exceção de pré-executividade —, jamais houve a juntada de qualquer documento, como mensagens, e-mails, notificações extrajudiciais, recibos ou equivalente, que comprove ato inequívoco do executado reconhecendo a dívida dentro do prazo prescricional. Mera alegação genérica, sem lastro documental mínimo, não é suficiente para demonstrar a ocorrência de causa interruptiva.
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Tocantins, em caso análogo, já decidiu que a cláusula genérica ou alegação desacompanhada de prova concreta não constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida:
EMENTA: EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição da nota promissória vencida em 27/04/2013 e condenando o réu ao pagamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), relativos à nota promissória vencida em 04/07/2018. O autor sustenta que a dívida da nota de 2013 não estaria prescrita, sob argumento de que foi reconhecida no contrato de locação firmado em 04/10/2022. O réu, por sua vez, defende a prescrição também da nota de 2018 e reitera pedido contraposto de indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a dívida representada pela nota promissória vencida em 27/04/2013 está prescrita, considerando eventual interrupção pela cláusula do contrato de locação firmado em 04/10/2022; (ii) saber se há prescrição da nota promissória vencida em 04/07/2018; (iii) saber se é cabível o pedido contraposto de indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota promissória vencida em 27/04/2013 está prescrita. Aplica-se, inicialmente, o prazo trienal da prescrição cambial, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), e, após, o prazo quinquenal para cobrança pelo rito comum, conforme art. 206, §5º, I, do CC. A cláusula genérica do contrato de locação firmado em 04/10/2022 não constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, não havendo elementos suficientes que caracterizem causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC. 4. A nota promissória vencida em 04/07/2018 não está prescrita. A presente demanda foi proposta em 30/06/2023, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC, aplicável às ações de cobrança pelo rito comum. 5. O pedido contraposto de indenização por danos morais e repetição de indébito não merece prosperar. A propositura de ação de cobrança não configura ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do CC, nem há nos autos elementos que caracterizem abuso de direito, má-fé ou ilicitude. Também não há pagamento indevido que justifique a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A cláusula genérica de contrato que prevê compensação de valores não constitui, por si só, ato inequívoco de reconhecimento de dívida capaz de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do CC, às ações de cobrança de nota promissória sem força executiva. 3. A propositura de ação judicial de cobrança não caracteriza ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, salvo em casos de manifesta má-fé, abuso de direito ou conduta ilícita, o que não se verifica quando ausentes esses elementos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 202, VI, 206, §5º, I; CPC, art. 85, §8º, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 54, parágrafo único; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1677895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/02/2018; TJSP, AC nº 1007300-25.2020.8.26.0477, Rel. Des. Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 19/01/2021; STJ, Súmula nº 504.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0014139-57.2023.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 18:52:19)
O exequente requer subsidiariamente a conversão da execução em ação monitória ou de cobrança, com base no princípio da fungibilidade. Esse pedido é inviável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A opção pelo rito executivo foi ato voluntário do credor, e a perda da força executiva do título por prescrição não autoriza a transmutação automática do procedimento após a estabilização da relação processual com a citação do executado. O entendimento do STJ sobre a impossibilidade de conversão (Tema 320) aplica-se a qualquer rito executivo, inclusive ao dos Juizados Especiais, por se tratar de questão de direito processual civil geral. Além disso, o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 prevê a extinção imediata do processo quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis, norma que é frontalmente incompatível com a conversão em monitória. O rito sumaríssimo dos Juizados não comporta a adaptação procedimental pretendida.
O Tribunal de Justiça do Tocantins já se pronunciou expressamente sobre a impossibilidade de conversão da execução prescrita em ação monitória após a citação:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 320/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória fundada em nota promissória. 2.A parte recorrente sustenta a inexistência de prescrição da nota promissória e requer, subsidiariamente, a conversão da execução em ação monitória. O recorrido impugna, em contrarrazões, a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à recorrente. 3.A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execução com resolução do mérito e, por consequência, julgou extintos os embargos à execução em razão da ausência superveniente de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à recorrente; (ii) saber se a pretensão executória fundada em nota promissória estava prescrita ao tempo do ajuizamento da execução; e (iii) saber se é admissível a conversão da execução em ação monitória após a citação do executado e a estabilização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhimento, pois o impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência dos requisitos legais para a manutenção do benefício anteriormente deferido. 6.A nota promissória foi emitida em 20.09.2012, com vencimento em 11.02.2013, enquanto a execução foi ajuizada apenas em 11.07.2016, após o transcurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e no art. 206, § 3º, VIII, do CC. 7.Reconhecida a prescrição da pretensão executória, correta a sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 8.A conversão da execução em ação monitória após a citação do executado mostra-se inviável, em razão da estabilização da relação processual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 320. 9.No caso concreto, o executado foi citado, apresentou embargos à execução e suscitou a prescrição do título, tendo o pedido de conversão sido formulado apenas posteriormente, quando já consolidada a relação processual executiva. 10.A modificação substancial do procedimento após a instauração da relação processual executiva viola o devido processo legal e as garantias processuais do executado, sendo cabível ao credor, se entender pertinente, ajuizar ação monitória autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O ônus de demonstrar a ausência dos requisitos para manutenção da assistência judiciária gratuita incumbe ao impugnante. 2. Prescreve em três anos a pretensão executória fundada em nota promissória, contados do vencimento do título. 3. É inadmissível a conversão da execução em ação monitória após a citação do executado e a estabilização da relação processual, conforme o Tema 320/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 100, 239, § 1º, 485, VI, 487, II, 924, I, e 925; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.129.938/PE, Tema 320, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09.02.2011; TJTO, AI 0019497-84.2024.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.02.2025; TJDFT, AC 0736778-50.2023.8.07.0001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 03.06.2025; TJMT, AC 1012032-03.2022.8.11.0055, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 02.05.2024; TJAL, AC 0719376-96.2020.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 17.12.2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0023260-84.2016.8.27.2729, Rel. ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA, julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 01/07/2026 13:23:05)
Assim, consumada a prescrição da pretensão executiva, o título executivo extrajudicial perdeu a exigibilidade, pois não corresponde mais a obrigação certa, líquida e exigível na via executiva. A execução torna-se nula nos termos do art. 803, I, do CPC, impondo-se a extinção com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC.
A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz (art. 487, parágrafo único, CPC), e pode ser veiculada por exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. A arguição do executado é, portanto, plenamente admissível e deve ser acolhida.
Reconhecida a prescrição e extinta a execução, as constrições incidentes sobre o patrimônio do executado perdem seu fundamento jurídico e devem ser levantadas de ofício, independentemente da natureza dos bens ou valores atingidos. A manutenção de qualquer restrição após a extinção do processo executivo configuraria indevida limitação ao direito de propriedade do executado, sem lastro em relação processual válida.
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, por consequência:
a) Extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, e art. 803, I, todos do Código de Processo Civil, e arts. 70 e 77 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra);
b) Determino o imediato desbloqueio e levantamento do valor constrito via sistema SISBAJUD.
c) Determino o cancelamento de todas as restrições ativas no sistema RENAJUD sobre os veículos.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA
Juíza de Direito em substituição