Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TO RELATOR: MIRIAN ALVES DOURADO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 17/07/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TO RELATOR: MIRIAN ALVES DOURADO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 17/07/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TO RELATOR: MIRIAN ALVES DOURADO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 17/07/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2026, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2026, 17:30
Remessa (outros motivos)
17/07/2026, 11:03
Documento (Certidão)
17/07/2026, 11:03
Expedida/Certificada
17/07/2026, 11:03
Expedida/certificada
17/07/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2026, 11:03
Recebimento
16/07/2026, 12:35
Remessa (outros motivos)
16/07/2026, 12:27
Baixa Definitiva
16/07/2026, 12:26
Trânsito em julgado
16/07/2026, 12:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2026, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2026, 02:36
Documento (Alvará)
14/07/2026, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TO RELATOR: MIRIAN ALVES DOURADO
REQUERENTE: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)
ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 71 - 10/07/2026 - Expedido Alvará
Evento 70 - 08/07/2026 - Despacho Mero expediente
14/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2026, 13:02
Expedida/certificada
13/07/2026, 12:44
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2026, 18:06
Mero expediente
08/07/2026, 20:58
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 16:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TO
REQUERENTE: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)
ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE o requerente para conhecimento da certidão do evento 62, bem como para, querendo, manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia - TO, data certificada pelo sistema.
11/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2026, 15:29
Mero expediente
10/06/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 13:24
Ato ordinatório (Certidão)
02/06/2026, 13:24
Mero expediente
05/05/2026, 21:07
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 17:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:10
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 03:08
Movimentação processual
13/03/2026, 14:29
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/03/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TO
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)
ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, RETIFIQUE-SE a classe a ação, devendo passar a constar: Cumprimento de Sentença.
Verifico que a parte executada procedeu ao pagamento do débito antes do início do cumprimento de sentença.
Dessa forma, intime-se a parte autora para manifestar sobre os valores apresentados, bem como para requerer o que entender de direito.
Com a anuência, venham conclusos para homologação.
Em caso de impugnação aos cálculos, intime-se a parte adversa para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
13/03/2026, 00:00
Outras Decisões
12/03/2026, 21:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 13:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:50
Recebimento
30/01/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)
ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo consumidor, reformando sentença de improcedência para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. Nos embargos, a instituição financeira alega omissão quanto a dois pontos: (i) a ausência de análise do pedido de compensação dos valores supostamente creditados ao consumidor e (ii) a falta de observância à modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de compensação entre os valores creditados e os valores restituídos; (ii) examinar se houve omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a restituição em dobro do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e visam suprir vícios formais da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito.
4. Em relação à modulação da repetição do indébito, reconhece-se a omissão do acórdão embargado, que deixou de mencionar expressamente a tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a qual restringe a aplicação da restituição em dobro às cobranças posteriores à data da publicação do acórdão (30/03/2021).
5. Tal entendimento, embora reflita prudência interpretativa, não possui força vinculante por não ter sido fixado em recurso especial representativo de controvérsia, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda assim, por coerência jurisprudencial e colegialidade, o acórdão é integrado para explicitar esse entendimento.
6. No tocante ao pedido de compensação, verifica-se omissão formal, pois o acórdão deixou de enfrentá-lo expressamente. Contudo, a alegação da instituição financeira não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, já que não se comprovou que o consumidor tenha recebido ou utilizado os valores supostamente depositados.
7. A alegação de enriquecimento sem causa carece de comprovação inequívoca, e documentos unilaterais apresentados pelo banco não se mostram aptos a comprovar o efetivo benefício do consumidor, sendo possível o reexame dessa matéria na fase de liquidação, mediante prova idônea.
8. Assim, as omissões reconhecidas são sanadas por meio da presente decisão integrativa, sem alteração do resultado do julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para integração do acórdão, sem alteração do resultado anteriormente proclamado.
Tese de julgamento:
1. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente a constatação objetiva da cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva.
2. A modulação de efeitos determinada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, restringe a devolução em dobro às cobranças realizadas após 30/03/2021, sendo entendimento que, embora relevante, não possui força vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. O pedido de compensação entre valores supostamente creditados ao consumidor e valores cuja restituição foi determinada deve ser rejeitado quando ausente prova inequívoca da efetiva percepção ou utilização do numerário por parte do consumidor, admitindo-se eventual reapreciação na fase de liquidação.
______________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos II e parágrafo único, incisos I e II; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para sanar as omissões identificadas e integrar o acórdão, a fim de consignar: (i) que a restituição em dobro do indébito decorre da cobrança indevida de valores, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ; e (ii) que o pedido de compensação dos valores supostamente creditados ao consumidor não prospera, por ausência de prova inequívoca de que o autor tenha efetivamente recebido ou se beneficiado de tais quantias, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de novembro de 2025.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de novembro de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) - CONFORME O ART. 9º, I C/C ART. 88, I, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL FÍSICA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL FÍSICA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? NOS TERMOS DO ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O INÍCIO DAS SESSÕES PRESENCIAIS FÍSICAS; E IV - DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR. Apelação Cível Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TO (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TO
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)
ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração protocolados no Evento 34, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)
ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por consumidor idoso, aposentado, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu comprovada a contratação por reconhecimento facial, rejeitando os pedidos de indenização e restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma suficiente a regular contratação do empréstimo consignado questionado; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprovou de forma idônea a existência da contratação. A fotografia apresentada como reconhecimento facial não foi acompanhada de documentos assinados ou de qualquer outro elemento que evidencie, de modo inequívoco, a manifestação de vontade do consumidor.
4. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação incumbe ao fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
5. O desconto indevido em benefício previdenciário, que constitui a principal fonte de subsistência do consumidor idoso, não configura mero aborrecimento. Trata-se de lesão à dignidade, gerando angústia e insegurança, caracterizando dano moral indenizável.
6. A restituição em dobro é medida de rigor, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ausente engano justificável na conduta da instituição financeira.
7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais revela-se adequado, observados os critérios do artigo 944 do Código Civil, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para: (i) declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), substituídos pela taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; (iii) condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC desde cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a contar do evento danoso, igualmente substituídos pela SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova robusta da contratação de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, não bastando a simples juntada de fotografia desacompanhada de documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
2. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral presumido, por comprometer verba alimentar destinada à subsistência, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
3. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira, aplicando-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, o caráter reparador e pedagógico da condenação e o porte econômico da instituição financeira, fixando-se em patamar suficiente para compensar a vítima e desestimular a prática reiterada da conduta lesiva.
______________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; Código de Processo Civil, art. 1.011, I; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJMS, AC nº 0801108-58.2018.8.12.0012, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29.08.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0707.15.000191-5/001, Rel. Des. João Cancio, j. 06.02.2018.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, a fim de reformar a Sentença para julgar os pedidos procedentes de modo a: I) declarar a ilegalidade da contratação ora questionada; II) condenar o requerido o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (formalização do contrato fraudulento - Súmula 54 do STJ), sendo que, a partir de 30/8/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, o valor da indenização será acrescido da SELIC, que contempla correção monetária e juros de mora (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do CC/2002); e III) condenar o requerido à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados de forma indevida, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (formalização do contrato ilegal - Súmula nº 54 do STJ), sendo que, a partir de 30/8/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, o valor da indenização será acrescido da SELIC, que contempla correção monetária e juros de mora (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do CC/2002). Em razão da modificação do julgado, inverto o ônus da sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR. Apelação Cível Nº 0001342-44.2022.8.27.2719/TO (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS